RE - 897 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) DE GRAMADO interpõe recurso em face da sentença de fls. 71-72v. que desaprovou suas contas relativas ao exercício de 2015 - nos termos do art. 45, inc. IV, al. a, da Resolução TSE n. 23.432/14 -, suspendeu o recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano - consoante o art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 - e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais).

Em suas razões (fls. 75-82), o recorrente sustenta a inexistência de má-fé no tocante às falhas apontadas, aduzindo à lisura da escrituração contábil e, também, ao baixo valor das arrecadações irregulares. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que as contas restem aprovadas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 88-92).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Não havendo preliminares, passo ao exame meritório.

Tangente ao mérito, trata-se de prestação de contas do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) DE GRAMADO desaprovada em virtude do recebimento de recursos de fontes vedadas.

Consta dos autos (fls. 21 e 50) que a agremiação partidária recebeu contribuições de uma servidora ocupante de cargo demissível ad nutum e de uma detentora de mandato eletivo de vereadora, respectivamente, ELISETE MARIA COLLE, que doou R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), e MANUELA DA COSTA CALIARI, que contribuiu com a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais). Tais procedimentos afrontam ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, visto que provenientes de doações realizadas por pessoas que desempenham funções de autoridade perante a administração pública.

O art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, assim prescreve:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[….]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Nesse diapasão, também disciplina o art. 12, inc. XII e §2º, da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

XII – autoridades públicas;

(…)

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Em que pese à defesa adotar a tese de que as funções exercidas pelas doadoras não podem ser inseridas no contexto legal de autoridade, tenho que tal posicionamento é insustentável, tanto pela doutrina, quanto pela maciça jurisprudência não só desta Corte, como também do TSE. No que tange à vedação incluir, também, a doação oriunda de agente político – como é o caso dos autos –, o TSE já se posicionou nesse sentido, no Recurso Especial Eleitoral n. 4930, da relatoria do Min. Henrique Neves da Silva, publicado em 20.11.2014, versando sobre o conceito de autoridade, afirmando que “(…) conceito de autoridade pública deve abranger os agentes públicos e servidores públicos, filiados ou não a partidos políticos, investidos de funções de direção ou chefia (...)”. (Grifei.)

Ainda, em relação a esse tema, este Tribunal já assumiu entendimento nos autos da Consulta n. 109.98.2015.21.0000, julgada na sessão de 23.9.2015, cujo trecho a seguir transcrevo:

“(…) A doutrina refere que agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder.

[…] São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e estaduais e Vereadores”.

(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17 ed., 2004, p. 230.)

Quanto a contribuições advindas de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, permanece o consenso jurisprudencial na direção de que configura falha, pois, conforme a fl. 50 dos autos, ELISETE MARIA COLLE exercia a função de “Coordenador Administrativo” na Prefeitura Municipal de Gramado, demonstrando-se verossímil que esta posição lhe conferia prerrogativas de direção e chefia, tal qual demonstra o entendimento desta Corte:

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.

Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

(...)

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 7242, Acórdão de 04.5.2016, Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 79, Data 06.5.2016, Página 3.) (Grifei.)

Ante o fato de serem incontroversas as práticas irregulares, impõe-se a manutenção da sentença, visto que se trata de vícios de natureza grave e insanável, capazes de, singularmente, resultar na desaprovação das contas, conforme entendimento do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPROVIMENTO.

(…)

6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. (Grifei.)

7. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86.)

Por fim, quanto à suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, determinada na sentença pelo período de 1 (um) ano, de igual modo, não merece reparo, tendo como base a dicção do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

(…)

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

Da mesma maneira disciplina o art. 46, inc. I, do retromencionado diploma normativo:

Art. 46. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o órgão partidário sujeito às seguintes sanções:

(…)

I – no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12 desta Resolução, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14 desta Resolução, o órgão partidário ficará sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de um ano;

(...)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, senhor Presidente.