RE - 1152 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DE GRAMADO interpõe recurso em face da sentença de fls. 81-82 que desaprovou suas contas relativas ao exercício de 2015 - nos termos do art. 45, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.432/14 -, suspendeu o recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano -consoante o art. 46, inc. I, da mesma resolução - e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.212,00 (cinco mil duzentos e doze reais).

Em suas razões, o recorrente, em sede preliminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da pendência do julgamento da ADI 5.494/DF perante o Supremo Tribunal Federal, ação esta que questiona a compreensão que se deva ter a respeito do conceito de autoridade no âmbito da Justiça Eleitoral. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que as contas restem aprovadas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 93-97).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Ainda, preliminarmente, o recorrente postula o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo.

Entretanto, incabível a sua aplicação, pois, por determinação do art. 257 do Código Eleitoral, “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, ou seja, a atribuição de efeito suspensivo quando a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, efeitos que não se extraem da sentença que julga as contas eleitorais em sua sede processual própria.

Transcrevo os aludidos comandos legais:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(...)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.

Tangente ao mérito, trata-se de prestação de contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DE GRAMADO desaprovada em virtude do recebimento de recursos de fontes vedadas.

Consta, dos autos (fl. 12), que a agremiação partidária recebeu contribuições de dois vereadores, quais sejam, ALTEMIR JOÃO TEIXEIRA, que doou R$ 2.512,00 (dois mil quinhentos e doze reais) e EVANDRO JOÃO MOSCHEM, que contribuiu com a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), totalizando R$ 5.212,00 (cinco mil duzentos e doze reais). Tais procedimentos afrontam o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, visto que provenientes de doações realizadas por pessoas que desempenham mandato eletivo.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, assim prescreve:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[….]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Nesse diapasão, também disciplina o art. 12, inc. XII e §2º da Resolução TSE n. 23.432/2014:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

XII – autoridades públicas;

(…)

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Ante o fato de serem incontroversas as práticas irregulares, impõe-se a manutenção da sentença, visto que se trata de vícios de natureza grave e insanável, capazes de, singularmente, resultar na desaprovação das contas, conforme entendimento do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPROVIMENTO.

(…)

6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas.

(Grifei.)

7. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86.)

Por fim, quanto à suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, determinada na sentença pelo período de 1 (um) ano, de igual modo não merece reparo, tendo como base a dicção do art. 36, inc. II da Lei 9.096/95:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

(…)

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

Da mesma maneira disciplina o art. 46, inc. I do retromencionado diploma normativo:

Art. 46. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o órgão partidário sujeito às seguintes sanções:

(…)

I – no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12 desta Resolução, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14 desta Resolução, o órgão partidário ficará sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de um ano;

(...)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, senhor Presidente.