RE - 35236 - Sessão: 18/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpõe recurso em face da sentença de fls. 112-114, a qual julgou procedente a representação, tornando definitiva medida liminar concedida previamente (fls. 40-42), interposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR IJUÍ, pretendendo a suspensão de perfil na rede social Facebook, em vista de manifestações, durante a campanha eleitoral, que extrapolaram a “questão da livre manifestação e de crítica a uma pessoa pública, mas sim restam por ridicularizar as pessoas envolvidas”.

Em suas razões recursais (fls. 121-138), requer a reforma da sentença ao argumento central de que o perfil da rede social é identificável. Entende perdido, supervenientemente, o objeto da causa, em virtude do fim das eleições, bem como que a ordem dada pelo juízo eleitoral fora demasiada e desnecessariamente genérica. Pede, ainda, a reativação da página “Salve Ijuí”, ou, alternativamente, a limitação da ordem à retirada do conteúdo considerado ofensivo daquela página, além do reconhecimento de inexistência de anonimato na plataforma Facebook.

Com as contrarrazões, que trazem preliminar pela intempestividade do recurso (fls. 143-148), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela perda do objeto da demanda (fls. 156-157v).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

O apelo é tempestivo, ao contrário do apontado pela coligação recorrida.

A sentença foi publicada em 26.01.2017 (fl. 119), e o recurso foi interposto na mesma data (fl. 120), de forma que restou respeitado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a que alude a Resolução TSE n. 23.462/15, em seu art. 35.

No mérito, tenho que razão assiste à Procuradoria Regional Eleitoral.

De fato, tal como consignou o ilustre Procurador Regional Eleitoral, diante do encerramento das eleições, torna-se “prejudicado o presente recurso, uma vez que, exaurido o período de propaganda eleitoral, nenhum efeito prático poderia advir do pronunciamento judicial, haja vista que não fora fixada qualquer sanção pelo magistrado a quo ao recorrente.”

Portanto, diante do término das campanhas no rádio, na televisão e, inclusive, via internet, bem como diante da ausência de outra sanção cabível à espécie, torna-se imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Nessa linha, precedentes do e. TSE e, também, desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

 

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Eleições 2016.

Procedência da representação no juízo originário, para fins de proibir a divulgação de pesquisa eleitoral.

Perda superveniente do interesse recursal na obtenção da medida jurisdicional reclamada diante do encerramento das eleições.

Recurso prejudicado.

(TRE-RS, RE n. 54955, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09.11.2016)

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso, por perda do objeto.

Ante o exposto, VOTO por julgar prejudicado o recurso.