RE - 1125 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 104-112) do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE SANTA BÁRBARA DO SUL, em processo de prestação de contas partidárias referentes ao exercício financeiro do ano de 2015. Na sentença (fls. 100-101v.), o magistrado da 115ª ZE desaprovou as contas da agremiação e determinou o recolhimento de R$ 8.685,50 ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que o valor teve origem em doações de fontes vedadas, assim como suspendeu o percebimento de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses.

Nas razões de recurso, a agremiação entende ter havido desobediência, pela decisão guerreada, a dispositivos da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 21.841/04. Indica que o Estatuto Nacional do Partido Democrático Trabalhista dispõe sobre contribuições de filiados e sustenta que elas ocorrem espontaneamente, caracterizando-se lícitas, não tendo sido realizadas por autoridades, mas sim por pessoas físicas devidamente identificadas. Requer o provimento do apelo, para que as contas sejam aprovadas e afastadas as penas de recolhimento de valores e de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Foram os autos ao d. Procurador Regional Eleitoral, o qual exarou parecer (fls. 118-121v.) pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 22.3.2017, quarta-feira, conforme certidão da fl. 102, e a irresignação foi protocolada em 27.3.2017, segunda-feira subsequente, tendo sido obedecido o prazo de 3 dias úteis para a interposição recursal.

Ao mérito.

Trata-se de irregularidades referentes ao percebimento de recursos considerados como fonte vedada, o qual abarca a discussão acerca do alcance do termo “autoridade”, elemento semântico presente no art. 31, caput, e inciso II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

A partir da redação legal, estabeleceram-se debates acerca do alcance do termo. Por exemplo, houve defesa à vinculação estrita à denominação do cargo ou, ainda, quem indicasse a necessidade de análise de existência, ou inexistência, de poder de decisão inerente às atribuições daquela posição na máquina burocrática estatal.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), o Tribunal Superior Eleitoral assentou a interpretação ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

A consulta era a seguinte: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”

E o e. TSE entendeu inviável a doação por detentor de cargo de chefia e direção: 

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22.585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)  

Está assentado, portanto, que são recursos de fonte vedada “as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia”, como decidido, por exemplo, no RE n. 60-88.2015.6.21.0022, cuja Relatora foi a Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 30.08.2016, por unanimidade.

E, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional, há uma série de julgados. Colaciono, a título ilustrativo:

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.

Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.

Provimento negado.

(RE 34-80.2012.6.21.0124. Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado em 26.8.2014, unânime).

Na espécie, a relação das fls. 72-73 demonstra rol de pessoas que ocupavam, à época dos fatos, os cargos de chefia, direção e assessoramento, bem como o registro de repasses financeiros provenientes desses titulares, os quais totalizam R$ 8.685,50. Constam chefes de gabinetes, secretários municipais, diretores de escola, coordenador de serviços e chefe de departamento.

Quanto aos cargos de direção e chefia, inafastável a condição de autoridade das posições, devido ao desempenho das funções que lhe são inerentes, concluindo-se que o repasse de recursos ao partido configura fonte vedada. O mesmo ocorre com as posições de secretários municipais e de coordenador de serviços.

Contudo, referente aos cargos de assessoria, há de ser afastado o entendimento de configuração de fonte vedada, conforme precedentes deste Tribunal, pois os cargos não podem ser considerados como autoridade pública:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.

1. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.

2. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, recurso oriundo de vereador, enquadrado no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade. Excluído do aludido conceito, o cargo de assessor, por exercer função exclusiva de assessoramento.

3. Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento parcial.

(RE PC n. 60-88. Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez. Julgado em 30.8.2016, unânime). (Grifei.)

Desse modo, tenho que o recurso merece provimento tópico, para afastar a condição de fonte vedada das doações realizadas por Samanta Luciano França (assessora jurídica, R$ 806,00), Ivone Damiani da Rosa Dias (assessora de secretaria, R$ 280,00), Augusta Olívia Bazzanella Bleck (assessora de secretaria, R$ 780,00), Regina Peixoto da Silva (assessora de gabinete, R$ 137,00) e Otília Maria Altmeyer (assessora de secretaria, R$ 190,00), em um total de R$ 2.193,00 (dois mil cento e noventa e três reais).

Ou seja, tal valor há de ser subtraído do total da condenação ocorrida no juízo de origem, R$ 8.685,00, resultando em um (novo) valor de recolhimento da ordem de R$ 6.492,00 (seis mil quatrocentos e noventa e dois reais).

Ademais, e em atenção às razões expostas no recurso, concernentes à previsão estatutária de contribuição dos filiados, ainda que se pregue a – saudável e democrática - autonomia dos partidos políticos no desempenho de suas atribuições constitucionais, é inadmissível que se argumente pela possibilidade de recebimento de verbas irregulares tão somente por ter se tratado de um arranjo interna corporis, como referido nas razões de recurso. A lei, as resoluções do TSE e uma série de precedentes indicam que a prática é irregular no tocante às autoridades, não podendo ser entendida como lícita.

Dito de outro modo, nenhum mandamento constitucional é absoluto, nem mesmo o da autonomia partidária. Tratando-se de cargo dotado do poder de autoridade, o filiado a partido político é considerado fonte vedada para fins de doação eleitoral, nos termos do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, até mesmo porque evidente a posição de ascendência relativamente a outros servidores, conforme pacífica jurisprudência.

Outrossim, a agremiação pode, a qualquer tempo, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão, efetuar o recolhimento antecipado dos valores recebidos de fontes vedadas à União, mediante emissão da respectiva GRU no site do Tesouro Nacional, juntando o comprovante aos autos para ser procedida a devida baixa.

Ainda, a quantia arrecadada de fonte vedada deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Seguindo, e em relação à penalidade de suspensão de repasse de valores do Fundo Partidário, aponto que este Tribunal tem entendido pelos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, o qual previa suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, naqueles casos em que as circunstâncias envolvessem menor gravidade, em observância ao princípio da proporcionalidade.

E, aqui, de fato o período há de ser mitigado. Trago o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei n. 9.096/95 - consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Observa-se portanto que, apesar das doações oriundas de fonte vedada darem causa à desaprovação, a jurisprudência assenta ser possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.

Na hipótese, repito, o período deve ser reduzido, comportando adequação da pena para o prazo de 1 (um) mês. Lembro que os valores que envolvem a doação por fontes vedadas engloba o total de R$ 6.492,00 (seis mil quatrocentos e noventa e dois reais), de pouca expressão em si mesmo.

ANTE O EXPOSTO, voto para prover parcialmente o recurso, manter a desaprovação da prestação de contas, minorar o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 6.492,00 e suspender o repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de 1 (um) mês, a partir do trânsito em julgado da decisão.