RE - 4239 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de BARRA DO RIO AZUL referente ao exercício de 2015 (fls. 02-86).

Sucederam-se Exame da Prestação de Contas (fls. 103-104), sobre o qual o Partido se manifestou às fls. 108-110, e Parecer Conclusivo (fls. 111-113).

Indo os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral (MPE), este opinou pela desaprovação das contas em razão da existência de doações advindas de fontes vedadas, in casu, de ocupantes de cargo demissível ad nutum (fl. 115 e v.).

Citados, Partido e responsáveis, apenas a agremiação se manifestou, alegando que o apontamento sobre doações de fontes vedadas deve ser afastado, pois representaria violação ao princípio da autonomia partidária, consagrada no art. 17, §1º, da CF. As contribuições financeiras seriam obrigação dos filiados com a grei, previstas em estatuto (art. 184), de forma que seriam inafastáveis, mesmo aos ocupantes de cargo demissível ad nutum, e, nessa senda, não seriam ilegais (fls. 122-124).

Sobreveio sentença de desaprovação das contas, pela configuração de contribuições efetuadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com poderes de chefia e direção, no valor de R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais), com fundamento nos arts. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e 12, inc. XII, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Determinada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, com base no art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14, e o recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional (fls. 128-130v.).

Irresignado, o Partido recorreu, reprisando os argumentos de afronta à autonomia partidária e ausência de ilegalidade nas contribuições impugnadas. Pugnou pela reforma da sentença, para aprovação das contas, ou, alternativamente, para redução do prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário, estipulado em seu limite máximo pelo magistrado a quo, em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 132-135v.).

Com vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, indicou a necessidade de reautuação do feito, para inclusão dos responsáveis no polo passivo da demanda. No mérito, opinou pela manutenção da sentença (fls. 142-148).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 131-132) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

Trata-se das contas anuais do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de BARRA DO RIO AZUL, referentes ao exercício financeiro de 2015.

Identificado, no parecer técnico (fls. 111-113), o recebimento de recursos de fontes vedadas, como segue:

Recursos de titulares de cargos demissíveis ad nutum:

12/01/2015 Sueli Fassicolo – Cargo: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PREF. MUNIC. BARRA DO RIO AZUL – Valor: R$ 500,00 (quinhentos reais);
16/03/2015 Vital Dall Rosa – Cargo: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREF. MUNIC. BARRA DO RIO AZUL – Valor: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
17/04/2015 Vital Dall Rosa – Cargo: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREF. MUNIC. BARRA DO RIO AZUL – Valor: R$ 89,00 (oitenta e nove reais);

Recursos estimáveis em dinheiro oriundos de fonte vedada:

31/12/2015 Sueli Fassicolo – Cargo: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PREF. MUNIC. BARRA DO RIO AZUL – Valor estimável em dinheiro R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
31/12/2015 Sueli Fassicolo – Cargo: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PREF. MUNIC. BARRA DO RIO AZUL – Valor estimável em dinheiro: R$ 100,00 (cem reais);
31/12/2015 Sueli Fassicolo – Cargo: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PREF. MUNIC. BARRA DO RIO AZUL – Valor estimável em dinheiro: R$ 30,00 (trinta reais);
31/12/2015 Sueli Fassicolo – Cargo: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PREF. MUNIC. BARRA DO RIO AZUL – Valor estimável em dinheiro: R$ 200,00 (duzentos reais);

As referidas contribuições perfazem o total de R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais), representando 53,48% do total arrecadado pela agremiação no exercício.

Nesse cenário, o magistrado de piso entendeu pela desaprovação das contas, por desobediência às exigências legais previstas no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Em seu recurso, o partido calça sua pretensão de ver reformada a sentença na autonomia partidária, que conferiria às agremiações o poder de estabelecer sua estrutura interna e de exigir dos filiados contribuição financeira para sua manutenção.

Como bem observado pelo magistrado, “a autonomia partidária garantida constitucionalmente não é um cheque em branco para os partidos políticos. A estrutura interna, organização e funcionamento dos partidos pode ser sim por eles regulada, desde que respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico, como ocorre a qualquer outra pessoa jurídica de direito privado”.

Entendo preciso e irrepreensível o raciocínio do magistrado, de modo que o argumento da agremiação não abriga ou torna legal qualquer tipo de contribuição. Ao contrário: trata-se de liberalidade, um ato volitivo do filiado, que não pode ser exigido pela grei. Nesse sentido, colho da sentença o julgado do TSE:

CONSULTA. QUESTIONAMENTOS. ART. 12, INCISO XII E § 2º, DA RES. TSE N. 23.432. FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA.

1. Os estatutos partidários não podem conter regra de doação vinculada ao exercício de cargo, uma vez que ela consubstancia ato de liberalidade e, portanto, não pode ser imposta obrigatoriamente ao filiado.

(…)

(Consulta n. 35.664, Acórdão de 05.11.2015, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJe – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 02.12.2015, Página 57.) (Grifei.)

Assim, tenho por afastar essa alegação.

De outra mão, embora não trazido pelo recorrente, cumpre salientar que recente alteração legislativa, promovida pela Lei n. 13.488/17, publicada em 6.10.2017, modificou o art. 31 da Lei n. 9.096/95, eliminando do rol do referido dispositivo o termo “autoridade” e acrescentando um novo incso V, com a seguinte redação:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (Grifei.)

Assim, não mais subsiste a vedação às doações por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido político.

Todavia, esta Corte já se debruçou sobre a aplicabilidade dessa inovação aos casos pretéritos, e decidiu pela sua não retroatividade, em homenagem ao firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no tema Prestação de Contas, de prestigiar a legislação vigente à época em que apresentada a contabilidade.

Ainda, sopesadas a segurança jurídica e a paridade de armas, a conduzir à conclusão de que se deve privilegiar as regras vigentes in casu. A discussão foi inaugurada no Recurso Eleitoral n. 14-97.2016.6.21.0076, de relatoria do Dr. Luciano André Losekannm, cujo julgamento foi concluído em 4.12.2017:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

Não subsistindo, portanto, a tese defensiva de ausência de limites à autonomia partidária, de maneira que, não retroagindo a lei mais favorável, tem-se que o partido, tendo recebido recursos de fonte vedada, expõe-se à reprimenda legal.

Consolidou-se a jurisprudência do TSE e deste Tribunal para considerar vedadas as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública, que exerçam função de chefia ou direção, vale dizer, com poder de autoridade:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2012. Preliminar afastada. A tramitação de ADI no Supremo Tribunal Federal questionando a inconstitucionalidade de matéria comum ao presente processo não tem o condão de provocar seu sobrestamento. O controle concentrado exercido pela Corte Superior não representa prejuízo ao controle difuso de constitucionalidade realizado por qualquer juiz ou tribunal.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(Grifei.)

(TRE-RS, PC 76-79, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 31.5.2016.)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas do partido como parte no processo.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral, no exercício da sua atividade fiscalizatória.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doação proveniente de Secretário Adjunto do Meio Ambiente, cargo que acumula funções de assessoramento com as de direção e coordenação.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses.

Provimento parcial.

(Grifei.)

(TRE-RS, RE 18-62, Relatora: Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, 02.8.2016.)

As contribuições, elencadas como irregulares, são advindas dos titulares das seguintes pastas municipais: Secretaria de Planejamento e Secretaria de Finanças da Prefeitura de Barra do Rio Azul. Tratando-se de secretários, o mais alto cargo no executivo municipal à exceção do próprio Prefeito, não há que se questionar de sua natureza de chefia ou direção.

Assim, tenho que os cargos constantes do rol de doadores em menção conferem à pessoa que os exerce a condição de autoridade, pois encerram, a toda evidência, poder de decisão e exigem gerenciamento de pessoas e recursos, não se resumindo suas atribuições a assessoramento, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade”.

De acordo com a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é falha capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas, o que entendo seja o destino da prestação em exame. E, consoante já consolidado, cabe o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelo órgão partidário, do valor total objeto da irregularidade deflagrada (R$ 769,00), visto que oriundo de fonte vedada.

No tocante ao pedido alternativo dos recorrentes de minoração do prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário, sob abrigo do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que merece melhor sorte.

Considerando a natureza da irregularidade e o impacto do montante apurado no total das contas de 58,43%, o qual não se enquadra como insignificante – considerado de forma proporcional –, com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade largamente adotados neste Tribunal, reduzo a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário para 5 (cinco) meses, tal como prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, em vigor durante o exercício financeiro de 2015, inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15.

Deixo de determinar a reautuação do feito, para inclusão dos responsáveis pela prestação, em razão de que o recurso partiu exclusivamente da agremiação.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para manter a desaprovação das contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de BARRA DO RIO AZUL, referentes ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.432/14 e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais), bem como determinar a suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 5 (cinco) meses, a teor do art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14.