RE - 39692 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCO ANTÔNIO VASQUES RODRIGUES BARBOSA (fls. 89-93) contra sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral (fls. 84-85), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato ao cargo de prefeito do Município do Chuí, condenando-o, ainda, ao recolhimento do valor de R$ 1.935,90 ao Tesouro Nacional.

Em sua irresignação, o recorrente sustentou que suas contas observaram a normatização aplicável, na medida em que as irregularidades detectadas não representam falhas insanáveis. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 101-104).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 87 e 89) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminar de ofício

Preliminarmente, verifica-se, de ofício, que a prestação de contas de campanha está autuada unicamente em relação a MARCO ANTÔNIO VASQUES RODRIGUES BARBOSA, candidato ao cargo de prefeito pelo Município de Chuí nas eleições municipais de 2016.

Realizada consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), não se localizou processo de prestação de contas de campanha, relativo ao pleito de 2016, em nome da candidata ao cargo de vice-prefeito, Sra. Valdaci Padão Garcia Campos, que também integrou a chapa.

A Lei n. 9.504/97, em seu artigo 28, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, prevê que as prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral, e não mais por intermédio do Comitê Financeiro:

Art. 28. A prestação de contas será feita:

I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

Por sua vez, cabe destacar os seguintes dispositivos contidos na Resolução TSE n. 23.463/15, atinentes à regulamentação da prestação de contas dos candidatos da eleição majoritária:

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

[…]

§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).

§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo estabelecido no art. 45, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.

§ 5º A prestação de contas deve ser assinada:

I - pelo candidato titular e vice, se houver;

[…]

§ 6º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

Art. 70. A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice-prefeito, ainda que substituídos.

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

Verifica-se do “Extrato de Prestação de Contas Final” (fl. 05) que a referida peça está subscrita tanto pelo candidato a prefeito quanto pela candidata a vice, conforme determina o art. 41, § 5º, I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Todavia, a procuração de fl. 07 está subscrita somente pelo candidato a prefeito, Sr. Marco Antônio, em desacordo com o disposto no art. 41, § 6º, da citada resolução.

Desse modo, constata-se vício de representação processual desde a origem, falha que conduz à conclusão de que Valdaci Padão Garcia Campos não foi intimada dos atos do processo.

Ademais, ainda que se entenda possível sanar a representação processual, a sentença de primeiro grau deixou de abranger a candidata a vice, em desatenção ao art. 70 da legislação de regência.

Por esse motivo, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade do processo, desde a intimação de fl. 69, momento a partir do qual deveria ter sido oportunizado à candidata a vice manifestar-se acerca do Relatório de Diligências de fls. 65-67.

Diante do exposto, VOTO no sentido de anular o processo a partir da intimação do Relatório Preliminar de Diligências (fls. 65-67) e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento, bem como para a regularização da representação processual da candidata ao cargo de vice-prefeito e a sua inclusão na qualidade de parte na autuação.