PC - 21186 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA do BRASIL (PCdoB) e por seus dirigentes partidários Adalberto Luiz Frasson (presidente) e Cora Maria Teixeira Chiappetta (tesoureira), relativa ao pleito de 2016 (fls. 11-92), que foi autuada em conformidade com o art. 45, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Instruídos os autos com a informação da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal (SCI), foi determinada a notificação do partido e dos seus dirigentes para manifestação acerca dos dados apresentados (fl. 38).

Notificados, os interessados compareceram aos autos solicitando prazo para apresentar as contas, o que foi concedido (fls. 69 e 71), sobrevindo nova manifestação do diretório alegando dificuldades para acessar o Sistema de Requisição de Recibos Anuais, vez que a senha estaria em poder do antigo tesoureiro, já falecido. Afirmaram que entregariam a prestação tão logo obtivessem o referido acesso.

Enviados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, essa manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição de penalidade de suspensão de repasse de recursos do Fundo Partidário até a regularização (fls. 89-92).

Ato contínuo, o partido apresentou as contas (fls. 95-99), as quais foram recebidas (fl. 101) e enviadas ao órgão técnico deste Tribunal, cujo exame preliminar (fls. 112-113v.) apontou falhas relativas à não abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral e recebimento de origem não identificada, na quantia de R$ 11.260,00.

Manifestação dos interessados à fl. 129, na qual sustentaram a desnecessidade de abertura de conta bancária específica para a campanha municipal, por ser órgão de direção estadual, bem ainda que os depósitos foram feitos para o partido, defendendo o argumento de que, em tais casos, a Resolução exige a transferência eletrônica quando realizado o repasse do diretório estadual para o municipal (fl. 129).

Parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 11.260,00 ao Tesouro Nacional (fls. 134-136).

Devidamente intimados, nos termos do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15 (fl. 142), os interessados não se manifestaram.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou no mesmo sentido do parecer conclusivo (fls. 144-151).

É o relatório.

 

VOTO

A presente ação observou o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.463/15 e encontra-se madura para julgamento.

O setor técnico apresentou parecer conclusivo apontando duas irregularidades, a saber, a ausência de abertura de conta bancária específica para campanha, em contrariedade ao disposto nos arts. 3º e 7º da Resolução TSE n. 23.463/15, e o recebimento de recursos em valores superiores ao limite de R$ 1.064,10 por meio de depósito simples, quando deveria ter sido por transferência eletrônica, conforme prescrito no art. 18 da mesma resolução.

Passo à análise.

A respeito da primeira irregularidade, sustenta o partido que a norma relativa à abertura de conta específica, em se tratando de eleições municipais, obrigava apenas os diretórios municipais.

Razão não lhe assiste.

A obrigatoriedade de contas bancárias específicas para a campanha eleitoral está disciplinada nos arts. 3º, 7º e 10 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:

[...]

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

IV - emissão de recibos eleitorais.

Parágrafo único. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”, a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais.

Art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

[…]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

Art. 10. Os órgãos do partido político devem providenciar a abertura da conta "Doações para Campanha" utilizando o CNPJ próprio, caso ainda não a tenham aberto, consoante dispõe a resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

Para espancar qualquer dúvida no que toca ao alcance da norma, isto é, quais dos órgãos partidários estão obrigados por ela, veja-se que o parágrafo único do art. 3º remete à resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, qual seja, a Resolução TSE n. 23.464/15 que prescreve, no art. 6º, o seguinte:

Art. 6º Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do “Fundo Partidário”, previsto no inciso I do art. 5º desta resolução;

II – das “Doações para Campanha”, previstas no inciso IV do art. 5º desta resolução;

III – dos “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º desta resolução; e

IV – dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (Lei nº 9.096/95, art. 44, § 7º).

§ 1º A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos I, II, III e IV deste artigo somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero.

Assim, não calha a alegação do prestador, uma vez que há previsão expressa quanto à obrigatoriedade de abertura de conta para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem em todas as esferas partidárias.

A abertura de conta específica é medida imprescindível para a demonstração da movimentação financeira, servindo como meio idôneo também para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros, de forma que a sua ausência leva à desaprovação das contas, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ABERTURA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da movimentação financeira do partido. A responsabilidade do prestador não se alterou com o assalto ocorrido na agência do município, pois o ato criminoso ocorreu quase um mês após a data limite para a abertura da conta bancária.

Provimento negado.

(RE n. 515-23 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – P. Sessão de 27.9.2017.)

Essa falha, por si só, já levaria à desaprovação das contas.

A segunda irregularidade consiste no recebimento de recursos em valores superiores a R$ 1.064,10, realizado de modo diverso ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Como é cediço, a partir do patamar de R$ 1.064,10 o depósito deve ser realizado por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

O parecer técnico demonstra que o partido recebeu três depósitos nos valores de R$ 4.000,00, R$ 2.260,00 e R$ 5.000,00, realizados mediante depósito, totalizando a quantia de R$ 11.260,00, que foi declarada na prestação de contas como “de campanha”.

Assim, incontroverso o recebimento de depósito em espécie na conta de campanha acima do limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.463/15. Incontestável, igualmente, que referidos valores foram utilizados na campanha, conforme comprovam os extratos consolidados que integram a prestação de contas (fls. 95-99).

Nesse quadro, não foi possível a identificação da origem mediata da doação, não tendo sido acostado elemento probatório nesse sentido, como ocorreria com a demonstração de que os recursos advieram, por exemplo, da conta-corrente da pessoa física do doador.

O recorrente limitou-se a afirmar que “as três doações listadas no ponto 2.2 do relatório foram efetuadas via transferência eletrônica. O que o relatório está apontando é que o doador originário fez a doação para o partido via depósito bancário”.

Acrescenta que a exigência da resolução restringe-se às transferências do Diretório Estadual para os Municipais.

Sem razão.

A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Admitir que os depósitos feitos ao partido sejam dispensados dessa regra possibilitaria burla à legislação, à medida que bastaria aos doadores fazer doações indiretas para se blindar dos efeitos de eventuais descumprimentos quanto, por exemplo, à capacidade econômica.

A matéria está disciplinada no art. 23 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 23. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º.

§ 1º As doações de que trata o caput não estão sujeitas ao limite previsto caput do art. 21, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido.

§ 2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12; STF ADI nº 5394).

§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação (STF, ADI nº 5.394).

Por via de consequência, reconhecida a irregularidade na arrecadação dos recursos, e tendo o partido utilizado as quantias, impõe-se a determinação de recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

Desse modo, o partido deve se abster de utilizar valores recebidos em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo restituí-los ao doador, salvo impossibilidade, caso em que deve se proceder ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme o § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Logo, tendo o candidato recebido e utilizado recursos sem a identificação da origem, a desaprovação, na forma do art. 68, inc. III, da resolução em tela, somada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 18, § 3º, c/c art. 26, ambos da citada resolução, é medida que se impõe.

Além disso, uma vez desatendidas as normas atinentes à arrecadação e aplicação de recursos, o comando legal sujeita o partido à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, que pode abranger o período de 1 (um) a 12 (doze) meses.

Os fundamentos embasados nos princípios da boa-fé e da razoabilidade devem ser utilizados para o quantum da sanção a ser aplicada, porém não permitem fixar penalidade à míngua do mínimo legal.

A falta de abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral é irregularidade grave, uma vez que compromete o efetivo controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

A arrecadação irregular de recursos em valores superiores ao limite legal de R$ 1.064,10, num montante de R$ 11.260,00, por sua vez, corresponde a 59,60% do total de recursos arrecadados.

Tratando-se de irregularidades graves e insanáveis, que comprometem a confiabilidade das contas, tenho como adequada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 5 (cinco) meses.

Diante do exposto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, e com fulcro no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC do B, relativas às eleições de 2016, e determino: a) o recolhimento da quantia de R$ 11.260,00 (onze mil, duzentos e sessenta reais) ao Tesouro Nacional e, b) a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo período de cinco meses.