RE - 32372 - Sessão: 14/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO HENRIQUE MENDES LANG (candidato reeleito ao cargo de prefeito), CLAUDIO LUIZ MORAES BRAGA (candidato ao cargo de vice), COLIGAÇÃO “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL” (PT -PROS), PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE PALMARES DO SUL e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) DE PALMARES DO SUL contra a sentença de fls. 1104-1117, proferida pela Juíza da 156ª Zona Eleitoral, que julgou procedente Representação por Conduta Vedada cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) em Palmares do Sul.

Os fatos que deram ensejo à ação foram assim narrados na peça inicial do MPE, cujos excertos a seguir transcrevo com grifos originais:

1) DAS REMOÇÕES DE OFÍCIO

O Prefeito Municipal de Palmares do Sul, Paulo Henrique Mendes Lang, dias após ser reeleito para o cargo nas eleições realizadas em outubro/2016, removeu, em 17 de outubro de 2016, 30 (trinta) servidores públicos, ex officio.

A notícia ensejou a instauração do Procedimento Administrativo Eleitoral n. 00951.00013/2016, no âmbito do Ministério Público Eleitoral, a fim de que se pudesse apurar a conduta do então candidato.

Apurou-se, após a oitiva de 27 servidores municipais removidos, que a escolha dos servidores a serem realocados deu-se com base em motivações político-partidárias ou mesmo em razão de motivos pessoais, ou seja, o Gestor Municipal optou por remover aqueles servidores com quem possuía diferenças políticas, que não o apoiaram durante a campanha eleitoral ou mesmo com quem mantinha desavenças de cunho pessoal. De outro lado, verificou-se, ainda, que alguns servidores removidos mantinham com o prefeito estreita ligação, já havendo manifestado o intento de remover-se para determinada localidade (Termos de Declaração e Termos de Informação dos 27 servidores municipais ouvidos pelo Ministério Público Eleitoral acostados às fls. 12, 23-24, 71-72, 03, 253-254, 47-48, 261, 257, 258, 05-06, 17, 74, 38, 23, 23-24, 90-92, 31-32, 255, 262, 10, 05, 07-08, 263).

Alguns servidores foram informados, por telefone, em 14.10.2016, sexta-feira, que deveriam comparecer em outra lotação no dia útil seguinte, dia 17.10.2016, sem que lhes fosse dada justificativa para tanto. Outra parcela apenas tomou ciência do ato administrativo no dia 17.10.2016, segunda-feira, ao chegarem ao seu costumeiro local de trabalho, momento em que foram informados acerca da nova lotação.

Muitos servidores, sentindo-se prejudicados pelo ato, buscaram esclarecimentos acerca da motivação das remoções junto à Administração, todavia, não obtiveram êxito, tendo sido informados que a determinação seria “ordem do prefeito”.

Em 19 de outubro de 2016, foram expedidas as portarias de remoção, cujo texto básico, apenas alterando-se o nome do servidor, cargo exercido e as lotações de origem e de destino (utilizando-se aqui como exemplo a Portaria 14628, referente à servidora Camila Teixeira Ferreira, de fl. 148), seguiu no seguinte sentido (fls. 148-179): 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMARES DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, atendendo necessidades dos serviços municipais no momento e com vistas á melhor operacionalizar a demanda dos mesmos, fundamentada nos princípios de aproveitamento e economicidade, RESOLVE:

Art. 1º REMOVER a servidora CAMILA TEIXEIRA FERREIRA, exercente do cargo efetivo de Técnica em Enfermagem, da Secretaria do Posto de Saúde – Sede, RELOTANDO-A a contar de 17 de outubro de 2016, para o Posto de Saúde de Quintão, Distrito do Quintão, Secretaria de Saúde, onde deverá exercer suas funções, conforme memorando do Gabinete n. 369/16

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Requisitadas por ofício desta Promotoria de Justiça (fl. 106), vieram aos autos cópias dos processos administrativos que ensejaram a expedição dos memorandos em que se fundamentaram as portarias acima referidas (fls. 107-120), momento em que verificada a manifesta ausência de motivação dos atos e a existência de procedimento administrativo insuficiente.

Em razão disso, a requerimento do Ministério Público, sobreveio esclarecimento sobre o que significariam as rasuras que tornaram ininteligível o procedimento administrativo da Prefeitura de Palmares do Sul, a qual foi colocada nos seguintes termos: “encontram-se rasurados tendo em vista que o Departamento de Recursos Humanos utilizou os mesmos para realizar a relotação dos servidores neles mencionados, colocando o local de lotação com o comando a ser colocado no sistema de relotação e alguns que encontram-se riscados é devido a mudança deles em um novo processo que também estou enviado em anexo”. (fls. 107-120)

Em 31.10.2016, em declarações prestadas ao Ministério Público Eleitoral (fls. 244-245), o Prefeito Municipal Paulo Henrique Mendes Lang, responsável pelas remoções, mencionou que tem problema com os servidores da Prefeitura que, em suas palavras, “trabalham dia sim dia não”, e que, ao invés de realizar sindicância, como prevê a lei, preferiu realocá-los. Em sequência, Paulo Lang sustentou que, a despeito de existirem inúmeras formas de consulta jurídica à disposição do Poder Executivo Municipal (UVERGS, IGAM e DPM), considerando, também, que há, no quadro da Prefeitura, Procuradores do Município e Assessores Jurídicos, assume inteiramente a responsabilidade por sua decisão de remover os servidores municipais, afirmando que isso se deu porque tem o “péssimo hábito de não escutar as pessoas”. Ressaltou, ainda, que “o problema é que as pessoas que eu pago não souberam justificar meus atos”. Por fim, informou que as pessoas removidas foram escolhidas aleatoriamente para as localidades em que foram retirados os CCs e que não fariam falta na função que estavam.

Também em 31.10.2016, ouvido pelo Ministério Público Eleitoral, Valdeci da Silva Lopes, Procurador do Município (fl. 243), referiu o seguinte: “não recebeu nenhum documento acerca da questão ou processo administrativo. Que acredita que não houve processo com a justificativa para as transferências. Que ficou sabendo na quinta-feira, dia 20.10.2016, por rumores, sobre as transferências. Que quando tomou conhecimento, referiu para Maria Paula e para Tamires, de forma informal, Secretária de Finanças e Diretora de RH, respectivamente, que as transferências seriam ilegais, pois estavam em período eleitoral. Que por elas foi dito que era determinação do Prefeito e que tinham que cumprir. Que soube que ambas tentaram falar para ele sobre a ilegalidade, mas que o Prefeito determinou que fosse cumprido.”

Após o fato, inconformados com a decisão acerca das remoções, alguns servidores manejaram ações judiciais individuais com o objetivo de anular os atos administrativos viciados pela ilegalidade, o que resultou em determinação judicial, em 01 de novembro de 2016, para que fossem suspensos os efeitos de algumas portarias (fls. 393-394).

Diante disso, em razão da decisão judicial supramencionada, em 03.11.2016, foram expedidas novas Portarias pelo Prefeito Paulo Lang, agora revogando as Portarias anteriores, determinando que os servidores retornassem às suas lotações de origem (fls. 303-333).

 

2) DA SUPRESSÃO DE VANTAGENS

Em 11 de outubro de 2016, o Prefeito de Palmares do Sul, Paulo Henrique Mendes Lang, determinou ao Departamento de Recursos Humanos a “exoneração de todas as Funções Gratificadas e Gratificações Especiais de servidores municipais a contar de 13 de outubro de 2016, com exceção da gratificação do motorista do Gabinete do Prefeito” (fl. 297).

Na data de 13.10.2016, a Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Tamires da Conceição Luz, solicitou ao Departamento Jurídico, com urgência, parecer jurídico acerca da medida (fl. 383). Na mesma data, foi emitido parecer pelo Procurador do Município, Valdeci da Silva Lopes (fl. 384), referindo a supressão de vantagens como conduta vedada pelo art. 73, inc. V, da Lei 9504/97, e sustentou a necessidade de especificação quanto às funções que ensejavam o pagamento de gratificações e funções gratificadas:

“(...) no que diz respeito às gratificações especiais (cujo pagamento está previsto em lei municipal para os servidores integrantes de comissões), tal merece uma consideração em apartado, na medida em que ainda estamos dentro do período eleitoral, que só finda após a aposse dos eleitos e, portanto, permanecem algumas condutas vedadas, tais como, por exemplo, a supressão de vantagens, que seria o caso do não pagamento das tais gratificações especiais, por força do disposto no art. 73, inc. V, da Lei Federal n. 9.504 (...) Assim, tendo em vista a vedação da lei eleitoral com relação às gratificações especiais, seria necessário apresentar as devidas justificativas, com as correspondentes comprovações”. (Grifei.)

Em 17.10.2016, assinado documento, pelo prefeito Paulo Lang (fl. 386), referindo a necessidade de “exoneração das gratificações especiais, uma vez que o Município está passando por uma crise financeira”.

Após requisição do Ministério Público ao Departamento de Recursos Humanos, acostou-se, juntamente com a documentação acima referida, Declaração (fl. 380), datada de 29.11.2016 e firmada pelo Oficial Administrativo Roger de Souza Boeira, informando o que segue:

“O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, da Prefeitura de palmares do Sul, DECLARA, para os devidos fins que, conforme determinação contida no memorando 346/2016, contido no processo 5905/2016, foram retiradas todas as Gratificações Especiais, a contar de 13 de outubro de 2016, com exceção do Motorista do gabinete.

Declaramos também que não foram confeccionados nenhuma ato legal referente a esta situação.” [Sic]

A supressão das vantagens foi enaltecida na página da Prefeitura, na rede social Facebook (fl. 273), e no Jornal Integração (fl. 275), embora inexistente qualquer documento oficial.

 

3) DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Durante a instrução do PA n. 000951.00013/2016, instaurado para apurar prática da conduta acima referida, contatou-se que, no ano de 2016, mais especificamente em 28 de junho de 2016, com efeitos financeiros previstos para a partir de 1º de dezembro de 2016, no município de Palmares do Sul, foi realizada revisão geral da remuneração dos servidores municipais, por meio da alteração de padrões de cargos e de vencimentos, culminando com a publicação da Lei Municipal n. 2.378/16 (fl. 100).

Em 03.6.2016, foi protocolado, na Câmara de Vereadores de Palmares do Sul, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Prefeito Paulo Lang, o Projeto de Lei n. 054/16, cuja ementa referia o seguinte: “altera e acrescenta disposições na Lei nº 1107, e 1º de abril de 2004, que dispõe sobre o quadro geral de cargos de provimento efetivo” (fl. 182 a 241).

O referido projeto de lei determinava, a princípio, a alteração dos padrões de vencimento de 17 cargos, conforme tabela a seguir (reprodução da tabela constante à fl. 192):

[...]

Inicialmente, o impacto orçamentário previsto foi de R$51.398,93 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) para o primeiro ano (2016), R$445.457,38 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) para o segundo ano e R$467.730,24 (quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta reais e vinte e quatro centavos) para o terceiro ano (fl. 194), sendo o mecanismo de compensação da proposta a Redução Permanente da Despesa. No que tange à dotação orçamentária, diante da inexistência de previsão na Lei Orçamentária Anual, foi consignado que a despesa seria suplementada na dotação orçamentária prevista para manutenção das Secretarias e manutenção do Ensino Fundamental e Educação Infantil, pois não haveria saldo suficiente para as despesas (fl. 195).

Em 13.6.2016, após o aporte de parecer jurídico da Uvergs – União dos Vereadores do Rio Grande do Sul, indicando o aumento como prática de conduta vedada eleitoral (fls. 213-215), o Prefeito Paulo Lang protocolou a Mensagem Retificativa n. 38, solicitando também a inclusão dos cargos de Auxiliar de Educação, Secretário de Escola e Técnico em Enfermagem na listagem de cargos para alteração dos padrões de vencimento (fls. 218-220).

Novamente, em 20.6.2016, o Prefeito Paulo Lang protocolou nova Mensagem Retificativa n. 62, solicitando agora a inclusão do cargo de Atendente de Serviços de Saúde na lista de cargos para alteração dos padrões de vencimento (fls. 227-228).

Acompanhando declaração do ordenador de despesa, há outro documento nos autos, datado de 27 de junho de 2016, que prevê impacto orçamentário diferente do primeiro, considerando R$ 59.775,79 (cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) no primeiro ano (2016), R$ 519.899,38 (quinhentos e dezenove mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) no segundo ano (2017) e R$ 519.899,38 (quinhentos e dezenove mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) no terceiro ano (2018), mantendo, o mecanismo de compensação da proposta, Redução Permanente da Despesa, com suplementação na dotação orçamentária prevista para manutenção das Secretarias e manutenção do Ensino Fundamental e Educação Infantil (fl. 205).

Informado, no expediente referente ao processo eleitoral, pelo Município de Palmares do Sul, o aumento real de cada cargo e a que fará jus cada servidor beneficiado (fls. 235-236).

Por fim, o expediente culminou na aprovação da Lei 2.378, de 28 de junho de 2016 (fl. 100), que alterou e acrescentou disposições na Lei Municipal n. 1.107, de 1º de abril de 2004, promovendo a alteração dos padrões de vencimento de 21 cargos, cujos efeitos financeiros iniciaram em 01 de dezembro de 2016, promovendo-se a revisão geral da remuneração de aproximadamente 147 servidores públicos municipais, dos cerca de 537 em atividade.

Salienta-se que, além de existirem documentos incompletos, as páginas do supracitado processo eleitoral, encaminhado pelo Poder Legislativo ao Ministério Público em razão da requisição entabulada no Ofício n. 691/2016 (fl. 180), não estavam numeradas, deixando margem para questionamentos acerca da credibilidade/veracidade/legalidade do processo legislativo.

 

4) DA UILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO PARA FINS POLÍTICOS

Diante da denúncia n. 4069/2016, recebida por e-mail pela Promotoria de Justiça de Palmares do Sul, instaurou-se o RD 00951.00167/2016, no qual se constatou que o Prefeito Municipal e à época candidato à reeleição, Paulo Henrique Mendes Lang, e a Coligação “O Melhor para Palmares” utilizaram-se de servidores públicos para fins políticos.

Em 20 de julho de 2016, quarta-feira, às 10 horas, durante o horário de expediente da Prefeitura de Palmares do Sul, apresentaram-se à reunião partidos políticos sobre registro de candidatura, juntamente com o Prefeito Paulo Lang, os seguintes servidores municipais, detentores de cargos em comissão: Tamires da Conceição Luiz, Diretora de Departamento (RH) na Secretaria de Administração, Alvair Conceição Bastos, Secretário na Secretaria de Administração, Maria Paula Lucas Oliveira, Secretária de Finanças, Jorge Eugênio Bertuzzi de Paula, Secretário da Saúde, Benay Ferreira Medeiros, Chefe de Gabinete, Adriana Gomes Mesquita, Diretora de Departamento na Secretaria de Saúde e Maria Cristina de Faria Brasil, Assessora Jurídica do Gabinete (fls. 06-09).

Em 15 de setembro de 2016, quinta-feira, aproximadamente às 10h30min, durante o horário de expediente da Prefeitura de Palmares do Sul, o Prefeito Municipal Paulo Lang, acompanhado dos servidores, detentores de cargos em comissão à época, com exceção da ultima nominada, Vitor Bernardes de Azevedo (Secretário de Obras), João Eugênio Bertuzzi de Paula (Secretário de Saúde), Maria Paula de Lucas de Oliveira (Secretária de Finanças), Benay Medeiros (Chefe de Gabinete), Dilmar Lima Flores Filho (Secretário de Planejamento e Projeto), Tônia Maria da Silva Silveira (professora e Secretária da Educação), e outros (fotos às fls. 24-25 e vídeo à fl. 27 do RD 00951.00167/2016), encaminharam-se até a Escola Estadual de Ensino Médio Albano Alves Pereira, a fim de participarem de Projeto Escolar voltado à apresentação dos candidatos a Prefeito em Palmares do Sul para a comunidade escolar.

A Carta Convite encaminhada aos candidatos refere que o convite para participação no evento direcionava-se apenas ao candidato a Prefeito, Paulo Henrique Mendes Lang, e ao candidato a Vice-Prefeito, Cláudio Luiz Moraes Braga (fl. 42 do RD 0095.00167/2016). Acompanhando a Carta Convite, desde então, era remetido a todos os candidatos questionário com as perguntas a serem respondidas aos alunos (fls. 43/44 do RD 00951.00167/2016), todas com enfoque no processo eleitoral.

A respeito, segundo esclareceu a Diretora da Escola, Aline Cardoso de Araújo (fls. 28 do RD 00951.00167/2016):

A Escola realizou um projeto para que os alunos fizessem uma entrevista com os candidatos a Prefeito de Palmares do Sul. Que cada um dos candidatos ia em um dia da semana para conversar com os alunos. Que as perguntas foram encaminhadas para cada um dos candidatos previamente, com cerca de 15 dias de antecedência. Que as mesmas perguntas foram feitas a todos os candidatos. Que as entrevistas começaram no dia 31.8.2016, e cada candidato ia em um dia diferente. Que as entrevistas começaram às 10:30h e iam até o meio-dia. Que as palestras foram para todos os alunos. Que todos os candidatos compareceram e que o atual prefeito, Paulo lang, foi o último deles, estando agendado para o dia de hoje, 15.9.2016. Que a Escola comunicou ao Cartório Eleitoral sobre o projeto. Que os três primeiros candidatos foram sozinhos e não distribuíram material de campanha. Que o candidato Ernesto Ortiz levou o canidato a vice e uma candidata a vereadora, bem como queria distribuir material, tendo sido orientado pela direção da Escola a não fazê-lo. Que o candidato Afonso levou o candidato a vice, um candidato a vereador e um pessoal da campanha. Que no dia de hoje, agendado para a entrevista com Paulo Lang, o candidato chegou mais cedo, por volta das 10h, acompanhado de vários de seus secretários, entre eles, Antônia Silveira (Secretária de Educação), Michel, Celso (Secretário do Turismo), Vitor (Secretário de Obras), Benai Medeiros (assessor de Gabinete), Zezê (Secretário da Saúde), Maria Paula Lucas (funcionária da Prefeitura). Que o pessoal da Escola ficou surpreso com a chegada de toda a comitiva, uma vez que o convite era direcionado apenas aos candidatos. Que antes da entrevista, a depoente subiu no palco para dar uns avisos e, quando desceu, os secretários já haviam ido embora em razão da chegada do pessoal do Cartório Eleitoral. Que o vice-diretor, Rogério Mesquita dos Santos, estava junto quando ocorreu o episódio. Que o intuito do Projeto era agregar aos alunos e que ninguém possui intenções partidárias.

O comparecimento de servidores públicos para participação no projeto realizado com candidatos a Chefe do Poder Executivo Municipal, em horário de expediente, foi corroborada pelo vice-diretor da EEEM Albano Alves Pereira, Rogério Mesquita dos Santos (fl. 41 do RD 00951.00167/2016).

Ainda, no dia 12.8.2016, o Secretário de Saúde, João Eugênio Bertuzzi de Paula, informou, no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o número 51 96299235, de titularidade da Prefeitura Municipal (fl. 36 do RD 00951.00167/2016), como telefone para contato no que concerne às questões partidárias, o que foi demonstrado por informação acostada pela operadora de telefonia Vivo (fl.79v. do RD 00951.00167/2016).

Observou-se, ainda, que, em diversas oportunidades, servidores municipais compareceram ao Cartório Eleitoral de Palmares do Sul, durante o expediente, a fim de realizar procedimentos ou colher informações acerca do processo eleitoral. Veja-se:

Em 16 de agosto de 2016, terça-feira, compareceu, no Cartório Eleitoral, Maria Paula Lucas de Oliveira, Secretária de Finanças à época, às 14h 15min, durante o horário de expediente de trabalho da Prefeitura de Palmares do Sul, a fim de entregar as procurações da Coligação “O Melhor para Palmares” (PT - PROS), do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), conforme informação à fl. 47 do RD 00951.00167/2016.

 

Em 23 de agosto de 2016, terça-feira, às 14h 18min, durante expediente de trabalho da Prefeitura de Palmares do Sul, foi entregue pelo Cartório Eleitoral, no comitê central do Partido dos Trabalhadores, o ofício n. 048/156/2016, referente a eventos realizados pela Coligação “O Melhor para Palmares” (fl. 49), para o servidor público João Eugênio Bertuzzi de Paula, Secretário de Saúde. Na oportunidade, estavam presentes, NO COMITÊ CENTRAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, os servidores municipais, detentores de cargo em comissão, Adriana Gomes Mesquita, Diretora de Departamento na Secretaria de Saúde, e Michel Barbosa da Silva, Secretário de Administração, consoante fl. 48 do RD 00951.00167/2016 e assinatura de recebimento à fl. 49 do RD 00951.00167/2016.

Em 23 de agosto, terça-feira, aproximadamente às 15h, durante o horário de expediente de trabalho da Prefeitura de Palmares do Sul, compareceram ao Cartório Eleitoral Celso André Mendonça de Oliveira, Secretário de Turismo, Getúlio Paim, Secretário de Assistência Social, e Michel Barbosa da Silva, Secretário de Administração, para obterem informações sobre o horário eleitoral gratuito que seria produzido por Celso de Oliveira (fl. 49 do RD 00951.00167/2016).

Em 30 de agosto de 2016, terça-feira, às 14h 20min, durante o horário de expediente de trabalho da Prefeitura de Palmares do Sul, compareceu ao Cartório Eleitoral a delegada do Partido dos Trabalhadores, Maria Paula Lucas de Oliveira, Secretária de Finanças, para comentar que a Coligação da qual faz parte “estava pensando em entrar com representação” contra a servidora Teresinha de Jesus Martins, fl. 51 do RD 00951.00167/2016.

Em 02 de setembro de 2016, sexta-feira, por volta das 14 horas, durante o horário de expediente de trabalho da Prefeitura de Palmares do Sul, compareceram ao Cartório Eleitoral os servidores municipais João Eugênio Bertuzzi de Paula, Secretário de Saúde, e Maria Paula Lucas de Oliveira, Secretária de Finanças, ambos detentores de cargo em comissão, a fim de obterem informações acerca de processos de indeferimento de candidatura (fl. 52 do RD 00951.00167/2016).

Em 30 de setembro de 2016, sexta-feira, às 16 horas, a servidora municipal Adriana Gomes Mesquita, Diretora de Departamento na Secretaria de Saúde, detentora de cargo em comissão, compareceu ao Cartório Eleitoral para pedir informações acerca da possibilidade de realização de evento na sede do Sindicato dos Servidores (fl. 53 do RD 00951.00167/2016).

[…]

Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência para o fim de:

(a) confirmar medida de urgência deferida às fls. 503-504v., bem como a multa aplicada às fls. 609-610.

(b) condenar o representado PAULO HENRIQUE MENDES LANG ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs, prevista no art. 73, §4º, da Lei n. 9504/97, pela conduta vedada de remoção ex officio de servidores públicos municipais.

(c) condenar o representado PAULO HENRIQUE MENDES LANG ao pagamento de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs, prevista no art. 73, §4º, da Lei n. 9504/97, pela conduta vedada de supressão de vantagens de servidores públicos municipais.

(d) condenar os representados PAULO HENRIQUE MENDES LANG, CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA, COLIGAÇÃO “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL”, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) ao pagamento da multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRs; prevista no art. 73, §4º, da Lei n. 9504/97, pelas condutas vedadas de uso de bem móvel e servidores públicos municipais para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente.

(e) condenar os representados PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) à exclusão na distribuição dos recursos do Fundo Partidário, prevista no art. 73, §9º, da Lei n. 9504/97, em face da aplicação da multa prevista no parágrafo 4º, do referido dispositivo legal.

(f) cassar os diplomas dos representados PAULO HENRIQUE MENDES LANG e CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA, sanção prevista no art. 73, §5º, da Lei n.º 9504/97 e no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n.º 064/90.

(g) declarar a inelegibilidade de PAULO HENRIQUE MENDES LANG, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 02.10.2016, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, pelo abuso do poder político e de autoridade.

Irresignados com a decisão,  os recorrentes sustentam, em suas razões, preliminarmente:

(a) a suspeição da juíza titular, que teria processado e julgado a exceção arguida contra si, em flagrante nulidade, em razão da usurpação de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral;

(b) a ausência de litisconsórcio passivo necessário em virtude de não terem constado no polo passivo da demanda os secretários ligados à prática de condutas vedadas, bem como o então vice-prefeito, João Aguiar, e os vereadores responsáveis pela promulgação da lei que realizou a suposta revisão setorial – nulidade absoluta que resultaria na decadência da ação;

(c) a nulidade de documentos, da produção de provas e de audiência;

(d) a impossibilidade jurídica do pedido, carência da ação, violação ao princípio constitucional da legalidade e ausência de devida tipificação dos fatos narrados;

(e) a não apreciação de petição de fl. 1090 pelo juízo a quo e da suposta juntada intempestiva e irregular de memoriais pelo Ministério Público Eleitoral.

Em relação ao mérito, os recorrentes sustentam que:

(a) a remoção dos servidores deu-se "em face da exoneração de diversos CCs da Prefeitura, em razão da crise orçamentária (fls. 562-565 e prova testemunhal produzida), que exigiu a redistribuição dos servidores concursados para suprir a demanda, mas principalmente por estar se aproximando a época de veraneio, o que exigia estas remoções todos os anos”. Justificam que tal conduta efetivada pelo chefe do Poder Executivo de Palmares do Sul realizou-se “por completo desconhecimento da lei”. Afirmam que o prefeito, de ofício, ordenou a remoção dos servidores apenas após o pleito eleitoral, motivo pelo qual não teria havido qualquer impacto nas eleições. Alegam que, assim que foi alertado pelo Procurador do Município de Palmares do Sul acerca da suposta ilegalidade da medida, imediatamente a corrigiu, como teria ficado demonstrado pelas portarias juntadas aos autos, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo, razão pela qual tal circunstância não teria prejudicado a isonomia entre os participantes do pleito. Por fim, aduzem que “a sentença condenatória baseou-se nas informações prestadas por pessoas com interesse próprio no deslinde do feito, ignorando testemunhos que demonstram justamente o contrário das conclusões do juízo a quo”;

(b) as gratificações especiais suprimidas “têm natureza transitória, vez que percebidas enquanto o servidor está no exercício de determinada função, ou seja, vinculada a certa circunstância – à necessidade e à conveniência da Administração Pública, inexistindo direito adquirido”. Asseveram que o parecer da fl. 414 foi produzido por pessoa interessada no recebimento das referidas gratificações, no caso, o Procurador do Município Valdeci da Silva Lopes. Por fim, sustentam que as gratificações especiais que foram suprimidas, posteriormente foram pagas por orientação do Procurador do Município;

(c) o que houve foi uma reestruturação de cargos e remunerações, e não revisão setorial indireta. Aduzem que a sentença deixou de apreciar as provas produzidas, pois os documentos juntados aos autos e não analisados, no entender da defesa, demonstram que os aumentos deram-se em razão da reestruturação de cargos e de suas remunerações, os quais tiveram início desde os primeiros anos do mandato dos recorrentes. Alegam que apenas cerca de 27% dos servidores foram contemplados pela atualização, pois esta já teria sido realizada para os demais em oportunidades anteriores. Sustentam, desse modo, a licitude dos atos praticados pelo prefeito PAULO LANG, pois desprovidos de qualquer abuso ou infringência à lei eleitoral.

(d) os Secretários Municipais são agentes políticos e, nesta condição, não se submetem às regras comuns destinadas aos servidores públicos em sentido estrito. Aduzem que tais servidores não se sujeitam a horário fixo de trabalho e, consequentemente, que inexiste vedação legal à sua participação em atos de campanha como os apontados nos autos, a exemplo de reuniões convocadas pela Justiça Eleitoral com os partidos políticos a que pertencem os referidos agentes. Em face disso, alegam a inocorrência de vedação na conduta praticada. Em relação aos dois servidores não agentes políticos que participaram tanto da reunião realizada no cartório quanto na escola, os recorrentes sustentam a ausência de gravidade da conduta, pois sem potencialidade de interferir no resultado das eleições. Postulam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não sejam consideradas tais condutas como vedadas pela legislação eleitoral, bem como requerem a revisão da multa aplicada, pois severa demais. Quanto ao uso do celular da prefeitura na campanha, os recorrentes sustentam que, embora o número tenha sido fornecido para contato no momento do registro de candidatura, ficando registrado no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), não há comprovação de que o telefone tenha sido efetivamente utilizado, estando ausente, de igual modo, potencialidade lesiva nesta conduta, razão pela qual postulam a improcedência da ação também quanto a este ponto;

(e) em relação ao abuso de poder, os recorrentes sustentam que não “adotaram conduta capaz de caracterizar abuso de autoridade ou conduta vedada, muito menos atos que pudessem ser caracterizados como graves e potencialmente lesivos a afetar a legitimidade do processo eleitoral”. Requerem a reforma da sentença, de modo a ser julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, postulam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar a inelegibilidade imposta, assim como reduzir o valor da multas arbitradas (fls. 1156-1194).

Em contrarrazões (fls. 1199-1221v.), o Ministério Público Eleitoral requereu sejam afastadas as preliminares e, no mérito, mantida a sentença.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1224-1234v).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

1. Admissibilidade

1.1. Tempestividade

O recurso é tempestivo.

A decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1151-1152) foi publicada por meio da Nota de Expediente n. 043/2017, no DEJERS do dia 19.4.2017 (fl. 1.155), tendo o recurso sido interposto no dia 24.4.2017 (fl. 1156), dentro, portanto, do tríduo legal previsto pelo art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

Por conseguinte, interposto o recurso no prazo legal, dele conheço.

 

1.2. Da arguição de suspeição da magistrada

Os recorrentes alegam ser nula a sentença prolatada, em virtude da suspeição da juíza titular da 156ª Zona Eleitoral, Dra. Fabiana Arenhart Lattuada, que teria processado e julgado a exceção arguida contra si, em flagrante nulidade, em razão da usurpação de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral.

Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.

A questão foi analisada de forma percuciente na sentença de fls. 1104-1117, à qual me reporto e que a seguir transcrevo, adotando os seus argumentos também como minhas razões de decidir:

Analisando os autos, verifica-se que este juízo despachou pela primeira vez em 19.12.2016, determinando a suspensão imediata das condutas vedadas e a notificação dos representados para apresentarem contestação. Os representados vieram aos autos, por seu procurador, em 25.01.2017, ocasião em que não levantaram qualquer exceção de suspeição, mas embargaram a decisão solicitando esclarecimentos acerca da medida liminar; o porquê de tal decisão não estabelecer o lapso temporal previsto em lei; a base legal para permissão da cumulação das ações e ritos manifestamente incongruentes; a não citação da integralidade do litisconsórcio passivo necessário (que segundo a alegação da defesa deveria ter incluído a nominata de vereadores); o porquê a liminar concedida estar negando vigência a uma lei oportunamente votada, sancionada e publicada e, questionando, ainda a extrapolação das atribuições do juízo eleitoral e do juízo estadual singular e, por fim, o porquê do processo não obedecer aos trâmites e dispositivos legais relativos à inclusão do Município de Palmares do Sul.

A Juíza em substituição desacolheu os embargos, em 03.02.2017, conforme se pode verificar na manifestação das fls.515-518, que colaciono:

[…]

A defesa apenas alegou a suspeição desta magistrada em 13.02.2017 e, reiteradas vezes, claramente com o fim de procrastinar o feito. Importante salientar que em audiência realizada em 24.3.2017, este juízo já aplicou multa por embargos protelatórios, conforme verifica-se no termo de audiência às fls. 609-612.

Cumpre frisar que a alegação da defesa de suspeição desta Magistrada e da douta Promotora eleitoral não se sustenta fática e juridicamente, bem como foi alegada de forma intempestiva, portanto mantenho os fundamentos da decisão de fls. 559-561. (Grifei.)

Relevante consignar que tal questão já foi, inclusive, examinada por este Tribunal, em dois agravos regimentais interpostos pelos recorrentes contra decisões deste Relator no Agravo de Instrumento RE n. 17-52.2017.6.21.0000 e no pedido de correição parcial PET n. 18-37.2016.21.0000, não se conhecendo da suspeição em testilha.

Desse modo, visto que intempestiva e preclusa a questão referente à suspeição da magistrada, não há falar em nulidade absoluta por usurpação de competência, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

1.3. Do litisconsórcio passivo

Os recorrentes sustentam a nulidade da sentença por não atendimento à formação de litisconsórcio passivo, diante da ausência dos servidores públicos ligados à prática de condutas vedadas, bem como do então vice-prefeito – João Aguiar – e de vereadores responsáveis pela promulgação da lei que realizou a suposta revisão da remuneração (fl. 1166). Assim, requerem a declaração de nulidade absoluta do feito e sua extinção pela decadência da ação, por se tratar, em sua visão, de litisconsórcio passivo necessário não integrado.

Sem razão, contudo, os recorrentes.

Inicialmente, cabe registrar que a defesa apresenta novas alegações, diversas daquelas suscitadas no decorrer da instrução, momento em que apenas sustentava a imprescindibilidade de litisconsórcio passivo necessário formado pelo então vice-prefeito, João Aguiar, e pelos vereadores exercentes de mandato eletivo à época dos fatos, isto é, no ano de 2016.

De qualquer modo, a presença dos agentes públicos mencionados pelos recorrentes (secretários), porquanto atuaram como simples mandatários, caracteriza litisconsórcio passivo facultativo.

Igualmente, não é obrigatória a presença, no polo passivo do feito, do então vice-prefeito, João Aguiar, bem como dos vereadores que exerciam mandato eletivo à época dos fatos.

Gize-se que a ação foi corretamente proposta em face de PAULO HENRIQUE MENDES LANG (prefeito candidato à reeleição), CLAUDIO LUIZ MORAES BRAGA (candidato a vice), COLIGAÇÃO “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL” (PT - PROS) e das agremiações que a compuseram: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE PALMARES DO SUL e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) DE PALMARES DO SUL.

Consequentemente, deve ser rejeitada a prefacial, pois ausente qualquer vício na composição passiva da lide.

 

1.4. Da alegação de ausência de fundamentação da sentença e de nulidade de documentos, da produção de provas e de audiência

Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação ao disposto no art. 489, §1º, incs. III e IV, do CPC/15:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que:

(...)

III- invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Arguem que a sentença não enfrentou as alegações de impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação, violação ao princípio da legalidade e ausência da devida tipificação dos fatos narrados.

Todavia, não apresentam fundamentação a fim de comprovar a tese esgrimida, limitando-se a arguir que as provas foram realizadas em fase pré-processual; a citar trecho da petição inicial em que o Ministério Público faz menção a processo administrativo da prefeitura; e a alegar que “o processo foi claramente manchado quando da oitiva de testemunhas, em razão das circunstâncias já mencionadas em sede de embargos declaratórios, os quais os Recorrentes se reportam a fim de evitar tautologia” (fl. 1167).

Aqui, de igual modo, considero totalmente destituídas de razão as irresignações arguidas pelos recorrentes.

A questão foi bem examinada pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (fl. 1227), razão pela qual transcrevo seus argumentos, adotando-os também como minhas razões de decidir:

Em consulta à defesa apresentada pelos recorrentes às fls. 525-529, observa-se que os mesmos insurgem-se contra a possibilidade de utilização de qualquer depoimento ou prova obtida sem o necessário contraditório e observância dos requisitos constitucionais e legais, bem como contra a possibilidade de cumulação da Ação de Investigação Eleitoral e Representação por condutas vedadas.

Não obstante, não merecem ser acolhidas as preliminares arguidas pelos recorrentes, uma vez que não é vedada a utilização de elementos de prova colhidos em fase pré-processual, preparatória à presente ação, tampouco a cumulação de AIJE com Representação por condutas vedadas encontra vedação da Lei Eleitoral.

Além disso, a condenação tomou por base não apenas a prova documental trazida aos autos, como também os testemunhos colhidos em juízo, que acabaram por confirmar a versão dada ao Ministério Público Eleitoral, consoante se depreende dos fundamentos da sentença.

Por fim, a defesa reitera os argumentos utilizados em embargos de declaração no que diz com a nulidade em razão da oitiva das testemunhas em audiência.

Examinando a irresignação aviada nos embargos (fl. 1136), observa-se que a defesa pretende anular o feito porque a ouvida do Procurador do Município, Valdeci da Silva Lopes, na audiência de instrução, “foi interrompida por MUITO MAIS que um simples celular tocando, […] que, além de inusitado, demorou para ser desligado, gerando tumulto”, o que teria desconcentrado inclusive a magistrada.

Contudo, da rápida análise da mídia de fl. 612, é possível constatar que se trata de argumento não jurídico manejado com a única intenção de confundir os julgadores e gerar tumulto no andamento do processo.

O que se vê na aludida mídia é que, durante a oitiva da referida testemunha, do celular de algumas das pessoas que estavam no interior da sala pôde ser ouvido o já famoso “gemidão do WhatsApp”. Tal “gemidão” é uma reconhecida brincadeira que faz milhares de vítimas no referido aplicativo. O usuário, ao abrir um vídeo qualquer, faz com que, subitamente, inicie-se o “gemidão”, que vem a ser a voz da estrela americana de filmes pornográficos Alexis Texas. Tal brincadeira costuma constranger os usuários do aplicativo, seja em filas de banco, farmácias, transporte público e, como ocorreu no caso concreto – e infelizmente –, em audiência.

Entretanto, nota-se que a magistrada, ao conduzir a audiência, contornou a situação com sobriedade, calma e elegância, solicitando, com a maior tranquilidade, que a pessoa que estava com o celular o desligasse, dando normal continuidade à oitiva da testemunha, sem que houvesse qualquer prejuízo ao andamento dos trabalhos.

Portanto, rejeito também essa preliminar.

 

1.5. Da alegação de não apreciação do pedido de fl. 1.090

Por fim, os recorrentes aduzem, em suas razões, não ter sido analisado o pedido de fl. 1.090, que trata da alegação de suposta desistência da ação pelo Ministério Público Eleitoral em razão da não apresentação de memoriais dentro do prazo legal.

Pela detida análise dos autos, verifica-se que a magistrada fixou o prazo para apresentação das alegações finais a partir das 14 horas do dia 29.3.2017, conforme se extrai do termo de audiência anexado às fls. 609-610.

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral apresentou razões finais em 31.3.2017, às 15h19min (fls. 1.091-1.103).

De outro lado, ao contrário do que aduzem os recorrentes, a magistrada manifestou-se sobre o tema à fl. 1008v., vaticinando o seguinte:

Afasto, ainda em preliminar, o requerimento de fl. 1090, pois o prazo de entrega das alegações finais não corre em horas, e sim em dias, nos termos do art. 22, X, da LC 64/90, e conforme constou do termo de audiência realizada neste processo.

Consequentemente, como bem esclarecido pela magistrada de piso, não subsistem os argumentos dos recorrentes.

Por fim, a alegação de que a assinatura digital nas alegações finais do Ministério Público Eleitoral seria inválida, pois não admitida em processos físicos, mostra-se totalmente desarrazoada, em clara tentativa de tumultuar o andamento do processo.

Quanto a este ponto, é sabido e consabido que a assinatura eletrônica é amplamente utilizada em processos judiciais físicos, porquanto corresponde a uma assinatura tradicional com reconhecimento de firma em cartório, assegurando validade jurídica aos documentos.

A assinatura eletrônica é amplamente admitida nesta Justiça Especializada, embasando-se na Lei n. 11.419/06, tendo sido, inclusive, utilizada na própria sentença ora hostilizada (fl. 1104).

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos recorrentes, e passo, pois, ao exame do mérito.

 

2. Mérito

A inicial imputa ao candidato reeleito ao cargo de prefeito do Município de Palmares doo Sul, PAULO HENRIQUE MENDES LANG, o cometimento de condutas vedadas tipificadas nos incs. I, III, V e VIII da Lei n. 9.504/97, e abuso de poder político e de autoridade.

Segundo alegou o Ministério Público, durante o período vedado pela lei eleitoral, o recorrente PAULO LANG (a) removeu, ex officio, 30 (trinta) servidores públicos municipais; (b) promoveu revisão geral excedente da remuneração dos servidores municipais à recomposição da perda do poder aquisitivo, atribuindo-lhe efeitos financeiros em data abrangida pelo período vedado pela lei eleitoral; (c) suprimiu vantagens dos servidores municipais, consubstanciadas por todas as gratificações especiais e funções gratificadas, com exceção daquela devida ao motorista do Gabinete do Prefeito; e (d) utilizou, durante o horário de expediente da Prefeitura de Palmares do Sul, os trabalhos de servidores municipais do Poder Executivo para fins eleitorais.

Como já mencionado no relatório, após o transcurso regular do processo, a magistrada julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por condutas vedadas.

Adianto que a sentença analisou com extrema acuidade o conjunto probatório reunido aos autos, entendendo pela procedência da ação, razão pela qual resta imprescindível a subsistência da decisão condenatória em sua integralidade.

Passo à análise individualizada dos fatos.

 

2.1. Da remoção de servidores – conduta vedada prevista no inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97

Na peça exordial, o Ministério Público Eleitoral narra que, após ser reeleito para o cargo de prefeito nas eleições realizadas em outubro de 2016, PAULO LANG removeu, precisamente em 17.10.2016, 30 (trinta) servidores públicos, ex officio, com base em motivações político-partidárias ou em razão de motivos pessoais, ou seja, teria removido servidores com quem possuía diferenças políticas, que não o apoiaram durante a campanha eleitoral ou mesmo com quem mantinha desavenças de cunho pessoal.

Tal conduta enquadra-se no inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que a seguir transcrevo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

A tese esgrimida pelo Ministério Público Eleitoral na inicial foi reconhecida pela magistrada de primeiro grau, que assim concluiu (fls. 1110v.):

Verifica-se pela prova colhida nos autos que o Sr. Prefeito Municipal, quando removeu ao seu alvedrio os servidores públicos municipais, o fez tão logo findado o pleito. Não é plausível que tais remoções, se necessárias (e aqui sem restar comprovadas), tenham sido indispensáveis somente após as eleições municipais. Talvez se determinadas antes do dia 02.10.2016 teriam produzido resultado diverso no pleito, pelo que evidente que a escolha dos servidores removidos se deu em caráter punitivo e por retaliação, tendo ferido os pilares da administração pública, quais sejam, os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade.

Em suas razões (fls. 1171-1175), os recorrentes alegam que a remoção dos servidores deu-se "em face da exoneração de diversos CCs da Prefeitura, em razão da crise orçamentária (fls. 562-565 e prova testemunhal produzida), que exigiu a redistribuição dos servidores concursados para suprir a demanda, mas principalmente por estar se aproximando a época de veraneio, o que exigia estas remoções todos os anos”.

Justificam que a conduta do chefe do Poder Executivo de Palmares do Sul ocorreu “por completo desconhecimento da lei”. Afirmam que o prefeito, de ofício, ordenou a remoção dos servidores apenas após o pleito eleitoral, motivo pelo qual não teria havido qualquer impacto nas eleições.

Alegam que, assim que foi alertado pelo Procurador do Município de Palmares do Sul acerca da suposta ilegalidade da medida, o prefeito imediatamente a corrigiu, conforme demonstrado pelas portarias juntadas aos autos, bem como pela prova testemunhal colhida no decorrer da instrução, razão pela qual tal circunstância não teria prejudicado a isonomia entre os participantes do pleito.

Por fim, aduzem que “a sentença condenatória baseou-se nas informações prestadas por pessoas com interesse próprio no deslinde do feito, ignorando testemunhos que demonstram justamente o contrário das conclusões do juízo a quo”.

Contudo, em que pese a argumentação dos recorrentes, entendo que o recurso não merece provimento quanto a este ponto.

Os elementos probatórios juntados aos autos e colhidos durante a instrução processual demonstram justamente o contrário do alegado pelos recorrentes. As declarações prestadas pelos servidores públicos, o fato de o próprio prefeito – PAULO LANG – ter reconhecido a ilegalidade das remoções, as portarias determinando as relotações, assim como os depoimentos prestados em juízo, confirmam, estreme de dúvidas, a prática da conduta vedada disposta no inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Registre-se que o próprio PAULO LANG confessou que as remoções foram realizadas sem fundamento jurídico (fls. 273-274), informação esta confirmada pelo Procurador do Município de Palmares do Sul, Valdeci da Silva Lopes, que, em audiência (mídia à fl. 612), esclareceu ao juízo que as remoções foram “coisa de um dia para o outro”.

Quanto a esse ponto, cabe referir as declarações do prefeito à Promotora Eleitoral de Palmares do Sul (verso da fl. 273):

Questionado se foi orientado pelo setor jurídico, informou que não. Lembrado pela Promotora de Justiça que há quatro serviços jurídicos no Município para consulta, mesmo assim, assumiu as decisões, sustentando que tem o péssimo hábito de não escutar as pessoas.

As aludidas remoções deram-se por meio de portarias (fls. 174-208), todas expedidas em 19.10.2016, com o mesmo texto e com a pretensa justificativa de melhor operacionalizar a demanda dos serviços municipais, atendendo aos princípios do aproveitamento e da economicidade.

Contudo, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, não há, nos autos, justificativa plausível para a abrupta remoção de 30 servidores públicos municipais e sua lotação em localidade diversa de onde exerciam suas atividades, no mês de outubro, logo após o pleito.

Somados a isso, os depoimentos de 27 servidores, colhidos na fase pré-processual pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 29-118), são uníssonos no sentido de que os removidos sofriam perseguição política.

E tais depoimentos convergem com os testemunhos obtidos em juízo, conforme se extrai da sentença (fl. 1110):

O testemunho em juízo de Jorge Fraga da Silveira (mídia à fl. 612) confirma a versão dada ao MP às fls. 97-98. Em síntese, Jorge diz que foi removido para a Secretaria de Obras no Distrito de Quintão, onde ficou por cinco dias parado, sentado, tomando café, pois não havia chefe, não havia maquinário, nem encarregado, nem caçamba, nem nada. Cabe salientar que tal servidor foi candidato a vereador pelo PPS, mas que não se elegeu.

Diogo Monteiro Costa, servidor público municipal, relatou em juízo (mídia à fl. 612) que é técnico de agropecuária e que estava lotado na secretaria de agricultura na sede mas foi removido para o distrito de Bacupari, que fica a cerca de 35/40 Km do local lotado desde que assumiu o concurso em 1984. Salientou que não chegou a exercer a lotaçãono distrito porque não teria o que fazer na escola da localidade, uma vez que sua formação é técnico agrícola e que preferiu não comparecer à relotação e sofrer sanção administrativa a ter seu diploma cassado.

Outro depoimento colhido em juízo foi do servidor público municipal, Luismar Silva de Araújo (mídia à fl. 612), que também foi removido para distrito distante da sede administrativa de Palmares do Sul, todavia embora a justificativa tenha sido para exercer melhor sua função, no momento da remoção não existia prédio da subprefeitura no distrito, nem subprefeito e tampouco as máquinas para trabalho, que ficam na sede administrativa, distante mais de 30 km.

E, do mesmo modo, não se sustenta a justificativa dos recorrentes de que as remoções não causaram prejuízo à isonomia do pleito pois o prefeito teria determinado a revogação dos atos logo após tomar conhecimento de que seriam irregulares. Isso porque, como consignado na sentença, no verso da fl. 1110, “diferente do alegado pela defesa, as remoções foram revogadas após ações judiciais individuais dos servidores que, inconformados, acionaram o Poder Judiciário para anular os atos administrativos”. Na sequência, a ilustre magistrada esclarece que “ainda que as portarias tenham sido revogadas, tal ato não implica a desconstituição da conduta vedada expressa no art. 73, V, da Lei das Eleições”.

Nesse passo, andou bem a magistrada da origem ao concluir não ser plausível “que tais remoções, se necessárias (e aqui sem restar comprovadas), tenham sido indispensáveis somente após as eleições municipais. Talvez se determinadas antes do dia 02.10.2916 teriam produzido resultado diverso no pleito, pelo que evidente que a escolha dos servidores removidos se deu em caráter punitivo e por retaliação, tendo ferido os pilares da administração pública, quais sejam, os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade.”

Portanto, não vejo razão para alterar a sentença quanto a este ponto, pois a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos.

 

2.2. Da supressão de vantagens – conduta vedada prevista no inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97

O Ministério Público Eleitoral narrou que, em 11.10.2016, o prefeito PAULO LANG determinou ao Departamento de Recursos Humanos a “exoneração de todas as Funções Gratificadas e Gratificações Especiais de servidores municipais a contar de 13 de outubro de 2016, com exceção da gratificação do motorista do Gabinete do Prefeito” (fl. XX-XX).

Tal fato, no entender da agente ministerial, estaria em confronto com o disposto no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, há pouco transcrito.

A sentença considerou procedentes os argumentos da acusação, assim concluindo (fl. 1111):

Mesmo contrário ao parecer do procurador jurídico do Município, sem qualquer justificativa, o Prefeito Municipal retirou as vantagens conferidas aos servidores públicos municipais, mantendo tão somente a do motorista do seu gabinete.

Vejamos: a Eleição se deu em 02.10.2016, e em menos de 10 dias após o pleito o Sr. Prefeito Municipal, contrariando orientação jurídica, retirou as vantagens dos servidores. Se a administração estava com problemas financeiros como o restante do País, conforme afirma a defesa, já não saberia da falta de recursos e eventual retirada das gratificações antes das eleições? Por óbvio que sim.

Ainda que as gratificações retiradas em período vedado tenham sido pagas, conforme documentos acostados aos autos pela Prefeitura às fls. 562/587, a conduta vedada resta configurada.

Os recorrentes, em sua irresignação, alegam que as gratificações especiais “têm natureza transitória, vez que percebidas enquanto o servidor está no exercício de determinada função, ou seja, vinculada a certa circunstância – vinculada à necessidade e à conveniência da Administração Pública, inexistindo direito adquirido”. Asseveram que o parecer da fl. 414 foi produzido por pessoa interessada no recebimento das referidas gratificações, no caso, o Procurador do Município Valdeci da Silva Lopes. Por fim, sustentam que as gratificações especiais suprimidas foram pagas posteriormente, por orientação do Procurador do Município (fls. 1175-1177).

Aqui, de igual modo, não vejo qualquer motivo para modificar a decisão de primeiro grau.

Encontra-se à fl. 327 dos autos o Memorando de n. 346/2016, originário do Gabinete do Prefeito e dirigido ao DRH (Departamento de Recursos Humanos, datado de 11.10.2016), por meio do qual o prefeito PAULO LANG determinou a exoneração de todas as Funções Gratificadas e Gratificações Especiais de servidores municipais, a contar do dia 13.10.2016.

Observe-se que a prática de tal ato deu-se à revelia de parecer jurídico exarado pelo Procurador do Município, Valdeci da Silva Lopes, juntado à fl. 414, que expressamente fez questão de ressaltar:

Quanto aos cargos comissionados e funções gratificadas, em princípio não há vedação legal alguma para a exoneração de seus respectivos ocupantes.

No entanto, no que diz respeito às gratificações especiais (cujo pagamento está previsto em lei municipal para os servidores integrantes de comissões), tal merece uma consideração em apartado, na medida em que ainda estamos dentro do período eleitoral, que só finda após a aposse dos eleitos e, portanto, permanecem algumas condutas vedadas, tais como, por exemplo, a supressão de vantagens, que seria o caso do não pagamento das tais gratificações especiais, por força do disposto no art. 73, V, da Lei Federal n. 9.504 […].

[...]

Assim, tendo em vista a vedação da lei eleitoral com relação às gratificações especiais, seria necessário apresentar as devidas justificativas, com as correspondentes comprovações. (Grifou-se.)

Constata-se, portanto, que o prefeito PAULO LANG, sem qualquer justificativa, retirou, em período vedado pela legislação eleitoral, vantagens concedidas a servidores públicos municipais.

E diz-se sem qualquer justificativa porque a alegação trazida pela defesa no sentido de que a prática de tal ato fundamentou-se nos problemas financeiros do Município de Palmares do Sul não pode ser considerada, visto que, como bem registrado na sentença, o prefeito, por ocupar o cargo de chefe do Poder Executivo naquela legislatura, por óbvio já conhecia tal problemática antes da data da eleição, mas optou por retirar tais vantagens apenas após o pleito.

Tal prática fulmina o princípio da isonomia entre os candidatos ao pleito, e contraria a legislação eleitoral, cuja finalidade, dentre outras, é proteger os servidores públicos municipais de qualquer tipo de retaliação após a data da eleição.

Ademais, cabe ressaltar que as vantagens foram extintas sem a edição de qualquer ato legal, segundo se verifica na declaração prestada pelo Departamento de Recursos Humanos de Palmares do Sul (fl. 410), que a seguir transcrevo, com grifos do signatário:

O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, da Prefeitura de Palmares do Sul, DECLARA, para os devidos fins que conforme determinação contida no memorando 346/2016, contido no processo 5905/2016, foram retiradas todas as Gratificações Especiais, a contar de 13 de outubro de 2016, com exceção do Motorista do gabinete.

Declaramos também que não foram confeccionados nenhuma ato legal referente a esta situação. [Sic]

Portanto, ao suprimir vantagens dos servidores públicos municipais, na circunscrição do pleito e dentro do período compreendido entre os três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sem que esteja tal ato justificado por quaisquer das situações previstas nas alíneas do inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97, restou configurada a prática, pelo prefeito PAULO LANG, de conduta vedada pela legislação eleitoral, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau também quanto a este aspecto.

Por fim, registra-se, como consignado na sentença, que, embora as gratificações retiradas em período vedado tenham sido posteriormente pagas, tal circunstância não afasta a configuração da conduta vedada.

 

2.3. Da revisão geral da remuneração dos servidores municipais – conduta vedada prevista no inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504/97

O Ministério Público Eleitoral alegou que, no ano de 2016, mais especificamente em 28.6.2016, com efeitos financeiros previstos a partir de 1º de dezembro daquele ano, foi realizada revisão geral da remuneração dos servidores municipais de Palmares do Sul, por meio da alteração de padrões de cargos e de vencimentos, culminando com a publicação da Lei Municipal n. 2.378/16. Ainda segundo o órgão ministerial, tal prática teria beneficiado cerca de 27,27% dos servidores daquela municipalidade, o que teria trazido vantagem ao então prefeito, PAULO LANG, em sua campanha à reeleição para o cargo de chefe do Poder Executivo.

Referida conduta enquadra-se, em tese, no inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que a seguir transcrevo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

A magistrada de primeiro grau deixou de reconhecer a prática da aludida conduta vedada, embora tenha concluído que a “revisão, ainda que setorial em um ano em que já havia sido concedida a revisão geral, acarreta um efeito nefasto, uma vez que dá a vantagem ao detentor do poder em relação aos demais concorrentes, ferindo de morte a lisura e isonomia do pleito, configurando sobremaneira o abuso de poder político” (fl. 1112v.):

Tal revisão setorial, promulgada pela Lei Municipal n. 2378/2016, embora não possa ser caracterizada como revisão geral de remuneração – que já havia sido concedida em período não vedado, através da Lei Municipal n. 2332/2016 –, beneficiou como já sobrepesado cerca de 147 servidores, ou seja, 27,37% dos servidores, num universo de cerca de 537 servidores.

Num município pequeno como Palmares do Sul, que conta com cerca de 10.000 (dez mil eleitores), sendo 4.000 (quatro mil) na sede onde mora a maioria dos servidores públicos, tal revisão, ainda que setorial em um ano em que já havia sido concedida a revisão geral, acarreta um efeito nefasto, uma vez que dá a vantagem ao detentor do poder em relação aos demais concorrentes, ferindo de morte a lisura e isonomia do pleito, configurando sobremaneira o abuso de poder político, embora não caracterizada a conduta vedada, prevista no art. 73, inc. VIII, da Lei n. 9504/97.

Nota-se que, embora a magistrada não tenha considerado a revisão setorial como conduta vedada, entendeu que tal prática configurou abuso de poder político. Daí o motivo da insurgência dos recorrentes, os quais sustentam que a sentença deixou de apreciar as provas produzidas, pois os documentos anexados aos autos e não analisados, no entender da defesa, demonstram que os aumentos ocorreram em razão da restruturação de cargos e remuneração, os quais tiveram início desde os primeiros anos do mandato dos recorrentes.

Alegam, ainda, que apenas cerca de 27% dos servidores foram contemplados pela atualização, pois os demais já tiveram seus cargos e remunerações reestruturados em oportunidades anteriores.

Sustentam, desse modo, a licitude dos atos praticados pelo prefeito PAULO LANG, pois desprovidos de qualquer abuso ou infringência à lei eleitoral.

Sob este ângulo, entendo, de igual modo, que não há razões para a modificação da sentença recorrida.

A magistrada Fabiana Lattuada examinou de forma bastante apropriada a questão, razão pela qual transcrevo seus argumentos, acolhendo-os como razões de decidir (fls. 1111v.-1112):

Com efeito, a Lei Municipal n. 2.332/16 (fl. 104), que concedeu a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais, teve vigência a contar de 01 de março de 2016, pelo que não se verifica qualquer vedação legal em sua promulgação, que observou o prazo previsto no art. 73, inc. VIII, da Lei 9504/97, que é o de 180 dias anteriores ao pleito que, nas eleições de 2016, correspondeu ao dia 05 de abril.

Ocorre que, do exame dos autos, vê-se que foi promulgada a Lei Municipal n 2.378/16, em 28 de junho de 2016, com efeitos a contar de 01 de dezembro de 2016 (fls. 100-103) que, apesar de não promover a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos de Palmares do Sul conforme relatado pelo Ministério Público Eleitoral, veio a conceder, de forma indireta, revisão setorial da remuneração de parcela dos servidores públicos municipais (a saber, 147 servidores, nos termos da tabela de fl. 389, não impugnada especificamente pelos representados, em que pese a impugnação genérica de fl. 529, item 6), visto que alterou padrões de vencimentos das categorias funcionais ali elencadas, alterando assim a estrutura de algumas carreiras, implicando em aumento de despesa pública nos percentuais relacionados na tabela de fl. 9v, que muito extrapolam a inflação medida de março de 2015 a março de 2016 que, conforme IPCA do período, foi de 9,3969% (in www.portalbrasil.net).

Vê-se, desse modo, que a recomposição das perdas inflacionárias já havia sido efetivada pela Lei Municipal n. 2.332/16, cuja vigência ocorreu a partir de 1º.3.2016, período permitido pela legislação eleitoral.

Contudo, a edição da Lei n. 2.378/16, de iniciativa do prefeito e ora recorrente PAULO LANG, a pretexto de promover a reestruturação das carreiras de servidores municipais, acabou por conceder, ainda que indiretamente e em período vedado pela lei eleitoral, recomposição que extrapolou, em muito, as perdas inflacionárias, beneficiando 147 servidores.

Assim, tal situação, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não só pode como deve ser considerada como abuso de poder político.

Nesse diapasão, por elucidativo, trago à baila a doutrina de Rodrigo López Zilio, que, com muita propriedade, discorre sobre o tema, considerando que a aludida circunstância pode, inclusive, amoldar-se à conduta vedada prevista no inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504/97:

Veda-se qualquer recomposição que exceda o repique inflacionário, seja qual for a denominação dada ao acréscimo financeiro. Em outras palavras, resta proibido qualquer aumento real na remuneração do servidor público. DECOMAIN igualmente observa que o dispositivo proíbe “a concessão geral de aumentos reais de remuneração dos servidores públicos. Reajustes meramente inflacionários, para reposição de perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, estes são admitidos” (Eleições..., p. 358).

 

Em conformação com o bem jurídico tutelado – que é a tutela da isonomia de oportunidade entre os candidatos –, a expressão “revisão geral da remuneração” deve receber interpretação ampla, significando toda e qualquer forma de recomposição ou incremento financeiro. Contudo, para o TSE “a revisão geral da remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo de moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissionais de carreiras específicas” (Resolução n. 21.296 – Rel. Min. Fernando Neves – j. 12.11.2002). Ao adotar o conceito de revisão geral da remuneração nos termos do art. 37, X, da CF, diferenciando-a da reestruturação de carreira, o TSE abre espaço para a quebra da igualdade de oportunidade entre os candidatos – pois soa ilógico que seja vedado o menos (revisão geral da remuneração) e permitido o mais (já que a reestruturação de carreira pode importar em ganhos financeiros consideráveis, desde que escudado na justificativa de valorização profissional de determinada categoria). Essa distinção adotada pelo TSE somente pode ser utilizada se a reestruturação de carreira não redunde ganho real ao servidor, já que o objetivo da norma é vedar um aumento acima da perda inflacionária, no período crítico, pouco importando a nomenclatura adotada (revisão geral da remuneração ou reestruturação de carreira). Assiste razão à TÁVORA NIESS quando observa que “ataca-se a revisão geral, indistintamente concedida, com o propósito escuso, ou sem esse objetivo, mas com o mesmo efeito de propiciar o clima para que essa expressiva parcela de trabalhadores propenda pela continuidade administrativa” (p. 78).

 

Essa conduta vedada está adstrita à circunscrição do pleito. A concessão de benesses aos servidores fora dos limites da circunscrição pode se configurar em abuso de poder político ou econômico. Para o TSE, “a concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores” (Recurso Especial Eleitoral n. 26.054 – Rel. Min. Asfor Rocha – j. 08.08.2006).

(ZILIO, RODRIGO LÓPEZ. Direito Eleitoral. Verbo Jurídico, 5ª ed., p. 648-649)

Em face do exposto, deve também ser mantido o entendimento da magistrada sentenciante nessa direção, considerando como abuso de poder político as práticas neste ponto do recurso analisadas, sendo tal circunstância sopesada em momento posterior.

 

2.4. Do uso de bens móveis e servidores públicos em campanha eleitoral – conduta vedada prevista nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97

A inicial imputou ao prefeito PAULO LANG, à época candidato à reeleição, e à Coligação O MELHOR PARA PALMARES a utilização, em diversas e reiteradas oportunidades, dos préstimos de servidores públicos do Poder Executivo para fins eleitorais, durante o horário de expediente normal. Ainda, segundo narrou o Ministério Público Eleitoral, os representados utilizaram-se também de bens públicos com finalidade eleitoral.

No entender da magistrada de primeiro grau, as condutas restaram plenamente caracterizadas e enquadram-se nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

[…]

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Contrários à sentença, os recorrentes sustentam que os Secretários Municipais são agentes políticos e, nesta condição, não se submetem às regras comuns destinadas aos servidores públicos em sentido estrito.

Aduzem que tais servidores não se sujeitam a horário fixo de trabalho e, consequentemente, inexiste vedação legal à sua participação em atos de campanha, como os apontados nos autos, a exemplo de reuniões convocadas pela Justiça Eleitoral com os partidos políticos a que pertencem os referidos agentes. Em face disso, alegam inocorrente conduta vedada nos atos por esses praticados.

Em relação aos dois servidores que não são agentes políticos e que participaram tanto da reunião realizada no cartório quanto na escola, os recorrentes sustentam a ausência de gravidade da conduta, pois sem potencialidade de interferir no resultado das eleições.

Postulam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que tais condutas não sejam consideradas como vedadas pela legislação eleitoral, bem como requerem a revisão da multa aplicada, pois severa.

Quanto ao uso do celular da prefeitura na campanha, os recorrentes aduziram que, embora o número tenha sido fornecido para contato no momento do registro de candidatura, ficando registrado no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), não há comprovação de que o telefone tenha sido efetivamente utilizado, não havendo, de igual modo, potencialidade lesiva nessa conduta, razão pela qual postulam a improcedência da ação também quanto a este aspecto.

Pois bem.

A previsão disposta no inc. III do art. 73 da Lei das Eleições preocupa-se com a moralidade pública, buscando evitar que ocupantes de cargos da administração sejam desviados de suas funções para auxiliar a campanha de candidatos.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito.

No caso dos autos, restou comprovada a infringência à legislação eleitoral.

Conforme consignado na sentença (fls. 1112v.-1113), ficou claro que o prefeito PAULO LANG compareceu na Escola Albano Alves Pereira, no Município de Palmares do Sul, às 10h30min do dia 15.9.2016, durante o horário de expediente da Prefeitura, acompanhado dos servidores que detinham cargos em comissão à época, Vitor Bernardes de Azevedo (Secretário de Obras), João Eugênio Bertuzzi de Paula (Secretário de Saúde), Maria Paula de Lucas de Oliveira (Secretária de Finanças), Benay Medeiros (Chefe de Gabinete) e Dilmar Lima Flores Filho (Secretário de Planejamento e Projeto). Vejamos:

A comprovação da participação de servidores públicos municipais em atividades de campanha restou demonstrado nos autos, diferentemente do alegado pela defesa.

A certidão de fls. 107-108, emitida pela servidora desta Justiça Especializada, Iolanda Xavier da Silva, a certidão de fls. 444-445, assinada pelo Secretário de diligências do Ministério Público, Marcelo Guimarães, as fotografias juntadas aos autos e o vídeo 447-449 tornam claro que o prefeito candidato à reeleição, Paulo Henrique Mendes Lang, acompanhado de seu candidato a vice, compareceu às 10h30, do dia 15.9.2016, na Escola Albano Alves Pereira, neste Município de Palmares do Sul, com o fim de promover atos de campanha, acompanhados de grande parte do secretariado: secretários de educação, obras, saúde, finanças, meio ambiente, planejamento e chefe de gabinete.

Tal informação foi corroborada pela Diretora da Escola Aline Cardoso de Araújo Teixeira (fls. 450 e v.) e pelo Vice-Diretor do mesmo Colégio Rogério Mesquita dos Santos (fl. 463 e v.).

Novamente, ao contrário do que sustenta a defesa, o Vice-Diretor da Escola Albano, Rogério Mesquita dos Santos, às fls. 463 e v. declarou que: “Que o candidato Paulo Lang chegou acompanhado de seu vice e de vários secretários. Que na chegada Paulo referiu que trouxe os secretários para apresentá-los, para participarem do projeto. Que havia no mínimo cinco secretários, mas que não sabe identificar todos. [...] Que Paulo Lang referiu que iria apresentar os secretários para os alunos em sua participação. Que Paulo exaltou-se com a chegada do pessoal do cartório eleitoral [...]”.

Informações também confirmadas pela diretora da Escola Albano, Aline Cardoso de Araújo Silveira (fls. 450/450v): “[...] o candidato chegou mais cedo, por volta das 10h, acompanhado de vários de seus secretários, entre eles, Antonia Silveira (Secretária de Educação), Michel, Celso (Secretário de Turismo), Vitor (Secretário de Obras), Benai Medeiros (Assessor de gabinete), Zezê (Secretário de Saúde), Maria Paula Lucas (funcionária da prefeitura).Que o pessoal da escola ficou surpreso com a chegada de toda comitiva, uma vez que o convite era direcionado apenas aos candidatos. Que antes da entrevista, a depoente subiu ao palco para dar uns avisos e, quando desceu, os secretários já haviam ido embora em razão da chegada do pessoal do cartório eleitoral. [...].”

Na mesma linha, os autos trazem prova robusta de que o prefeito PAULO LANG utilizou, em benefício de sua campanha, servidores públicos e secretários municipais em diversas outras oportunidades. Nesse item, recorro novamente à sentença (fls. 1113v.-1114):

Em 20.7.2016, às 10h, na Câmara de Palmares do Sul, o Cartório Eleitoral realizou reunião acerca de registro de candidaturas. Naquela oportunidade, registrou-se lista de presença em que constam como presentes pelo menos 8 (oito) secretários e servidores municipais, quais sejam: Michel Barbosa da Silva, Róbinson de Oliveira Milbrandt, Vitor Bernardes de Azevedo, Tamires Conceição Luiz, Alvair Bastos, Benay Medeiros, Adriana Mesquita, João Eugênio Bertuzzi de Paula (Zezê) - fls. 482-485. Os dados de tais servidores podem ser verificados no portal da transparência da Prefeitura de Palmares do Sul (transparencia.palmaresdosul.rs.gov.br).

Em diversas outras oportunidades foi certificado pela Chefe do Cartório Eleitoral, por requisição do MP (fl. 467), o comparecimento de vários servidores e secretários, em horário de expediente da Prefeitura Municipal de Palmares do Sul, na Serventia desta Justiça Especializada (fls. 469-470 e 473-475).

Diferente do alegado pela defesa, não há qualquer prova de que o comparecimento tenha sido requisitado, por esta Justiça Especializada, em horário de expediente da Prefeitura Municipal.

Mister salientar que o ofício n. 048/156/2016 foi entregue no Comitê de Campanha da coligação “O Melhor de Palmares do Sul (PT - PROS)” por volta das 15h do dia 23.8.2016, cujo recebimento foi efetuado pelo secretário João Eugênio Bertuzzi de Paula (Zezê) (fls. 471/472).

Importante ressaltar que a Secretária de Finanças, Maria Paula Lucas de Oliveira, foi nomeada delegada da coligação “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL”, sendo impossível exercer concomitantemente tal atribuição com as do cargo em comissão ocupado. Tal situação também foi objeto de análise da magistrada de primeiro grau (fl. 1114v.), quando consignou:

Cabe também trazer à colação que Maria Paula Lucas de Oliveira, Secretária Municipal de Finanças, também foi nomeada delegada da Coligação O Melhor para Palmares do Sul, conforme cópia do DRAP juntado aos autos (fls. 454-456). Sabe-se que o delegado de uma coligação faz às vezes do presidente partidário, respondendo perante a Justiça Eleitoral por todos os atos dos candidatos e partidos pertencentes à coligação que representa. Portanto, impossível humanamente de que a mesma não tenha representado a coligação em seu horário de expediente. Em outras palavras, não é crível que a Secretária Municipal de Finanças, frente às inúmeras demandas do processo eleitoral e atos políticos exigidos pela sua posição de responsável pela coligação, não tenha utilizado o seu horário de expediente para desempenhar o mister de representante da coligação.

Depreende-se, portanto, que a participação nos atos relativos à propaganda eleitoral e relacionados ao registro de candidatos demonstram o engajamento dos servidores públicos, então secretários municipais, na campanha do candidato da situação ao cargo máximo do Poder Executivo.

De igual modo, plenamente comprovado que os atos foram realizados pelos servidores durante o horário de expediente normal da prefeitura, quando deveriam estar prestando seus serviços à municipalidade, e não ao seu partido político e aos seus correligionários de campanha, às expensas dos cofres públicos. Ausente, ainda, prova de que estivessem licenciados ou fora do período de efetivo exercício, atraindo a sanção imposta na norma legal de forma objetiva.

Consoante o magistério de Rodrigo López Zilio, a cessão do servidor público pode ocorrer a qualquer título e sob qualquer pretexto, seja a título gratuito, oneroso, eventual, transitório ou definitivo. Igualmente, é desnecessária a aferição de eventual ilicitude na cessão do servidor, porquanto a regularidade na cessão do servidor não torna lícita a conduta. O uso do serviço, do mesmo modo, ocorre em quaisquer de suas espécies e formas:

Caracteriza-se como conduta vedada a cessão de servidor público e o uso de seus serviços “para comitês de campanha eleitoral”. Tendo por base o desiderato de preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos, somente uma ampla interpretação dessa expressão pode proporcionar uma proteção suficiente ao bem jurídico tutelado. Por consequência, a ex-pressão “para comitês de campanha eleitoral” corresponde na vedação de cessão de servidor público e uso de seus serviços para a prática de atos de campanha – quaisquer que sejam –, em horário normal de expediente. Assim, essa expressão não se restringe à prática de ato exclusivo de pedido de voto ou de convencimento do eleitor, incluindo qualquer atividade – ainda que administrativa – que tenha vinculação com a campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação. Pode-se exemplificar como atos abarcados pela expressão “para comitês de campanha eleitoral”, a condução de veículos e bens em atividade de campanha eleitoral, o agendamento de reuniões, comícios e entrevistas, a participação em atos de fiscalização do processo eleitoral perante a Zona Eleitoral e a efetiva distribuição de material de propaganda. No mesmo toar, ainda, caracteriza essa conduta vedada a cessão de servidores públicos, vinculados ao departamento de limpeza urbana, em horário de expediente e sem a respectiva licença, para preparar local destinado a comício de candidato a reeleição ou apoiado pelo atual mandatário da circunscrição. Portanto, a expressão “para comitês de campanha eleitoral” alcança qualquer atividade vinculada à campanha eleitoral do candidato, partido ou coligação, abrangendo tanto a coordenação como a execução das atividades mencionadas.

Também não importa a natureza do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública: veda-se a utilização e cessão do servidor efetivo, concursado ou não, com contrato temporário, cargo em comissão, função comissionada. Neste sentido, aliás, revela-se adequada a opção do legislador pela nomenclatura “servidor público”, que apresenta sentido amplo, abrangendo todo e qualquer vínculo com a Administração Pública.

(Direito Eleitoral. 5ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pp. 603-604.)

José Jairo Gomes, de seu lado, salienta que a regra em apreço não impede que servidor público, de forma espontânea, engaje-se na campanha, colaborando com os candidatos e partidos que lhe pareçam simpáticos. Porém, salienta o ilustre doutrinador:

Todavia, deve o servidor guardar discrição. Não poderá atuar em prol de candidatura “durante o horário de expediente normal”, muito menos na repartição em que desempenha as funções de seu cargo, tampouco poderá ser cedido pelo ente a que se encontra vinculado. A vedação alcança os servidores de todas as categorias, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, conforme entendeu o TSE no julgamento do AMC n. 1636/PR (DJ, v. 1, 23-9-2005, p. 128).

(Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, pp. 750).

Seguindo a direção da doutrina, a magistrada sentenciante, mais uma vez, andou bem ao consignar a vedação da utilização de servidores públicos durante a campanha em horário de expediente, ainda que tais horários sejam flexíveis (fl. 1114). Vejamos:

Frise-se que não se pode utilizar dos servidores públicos, ainda que comissionados, para o fim de campanha eleitoral. Tal conduta é vedada e merece a repreensão da Justiça Eleitoral. Ainda que os horários dos secretários municipais sejam flexíveis, devem permanecer à disposição da Administração Pública, tão somente, jamais em atos de campanha eleitoral em pleno horário de expediente, como sobejamente comprovado nos autos.

Assim, presentes nos fatos descritos as condutas de ceder servidor ou usar de seus serviços para a campanha eleitoral, tendo em conta que as hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade estrita, bastando para a condenação que a conduta corresponda ao tipo definido previamente.

Por fim, igualmente comprovado que a coligação “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL” forneceu o telefone celular de número (51) 9629-9235, de propriedade da Prefeitura de Palmares do Sul (fl. 502v.) para contato no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Registro de Candidatura (fls. 454-456). Tal fato é incontroverso, pois reconhecido e confessado pela defesa, a qual, todavia, alega a ausência de prova do uso do aparelho.

Sem razão os recorrentes também em relação a este ponto. O fato de o número constar como contato no DRAP, por si só, já configura a conduta vedada prevista no inc. I do art. 73 da Lei n. 9.504/97. E, embora tal fato seja de menor gravidade, demonstra a forma como os recorrentes confundiram o público com o privado desde o momento do registro de candidatura, procedendo de forma contrária aos princípios que norteiam as disputas eleitorais igualitárias.

Desse modo, não há dúvidas de que PAULO HENRIQUE MENDES LANG (candidato reeleito ao cargo de prefeito), CLAUDIO LUIZ MORAES BRAGA (candidato ao cargo de vice), bem como a coligação “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL” (PT - PROS), o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE PALMARES DO SUL e o PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) DE PALMARES DO SUL, foram beneficiados com a prática das condutas vedadas, violando o expresso nos incs. I e III do art. 73 da Lei das Eleições, cuja finalidade é garantir o equilíbrio e a isonomia na captação de votos nas jornadas eleitorais.

Desse modo, entendo por manter intocada a sentença, igualmente, quanto a esse ponto.

 

2.5. Do abuso de poder

A peça acusatória sustenta que os atos aqui narrados configuraram abuso de poder político, visto que praticados por agente investido em cargo público mediante mandato eletivo, não possuindo, em razão de sua gravidade, sequer lapso temporal delimitado para sua configuração.

A sentença reconheceu o abuso de poder político, determinando a cassação dos diplomas dos representados PAULO HENRIQUE MENDES LANG e CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA, sanção prevista no art. 73, §5º, da Lei n. 9504/97 e no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, declarando a inelegibilidade de PAULO HENRIQUE MENDES LANG, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 02.10.2016, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Irresignados, os recorrentes sustentam que não “adotaram conduta capaz de caracterizar abuso de autoridade ou conduta vedada, muito menos atos que pudessem ser caracterizados como graves e potencialmente lesivos a afetar a legitimidade do processo eleitoral”. Requerem a reforma da sentença, de modo a ser julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, postulam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar a inelegibilidade imposta, assim como reduzir o valor da multas arbitradas.

Contudo, em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, entendo que sentença analisou com propriedade o conjunto probatório reunido aos autos, razão pela qual deve ser mantida também quanto a este aspecto, considerando configurado o abuso de autoridade perpetrado pelos recorrentes.

Prossigo.

O caput do art. 22 da LC 64/90 dispõe sobre a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Grifei.)

O abuso de poder político é reconhecido no âmbito da Justiça Eleitoral como abuso de autoridade, ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, praticado em infração às leis eleitorais brasileiras, para beneficiar abusivamente candidatos a cargos eletivos, principalmente candidatos à reeleição.

É o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato.

Para Pedro Roberto Decomain, o abuso de poder político é o “emprego de serviços ou bens pertencentes à administração pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato”. (DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade & Inelegibilidade. Obra jurídica, 2000, p. 72.)

Assim, o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto, caracterizando-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

No caso dos autos, como anteriormente analisado, restaram sobejamente comprovadas as condutas vedadas praticadas pelo prefeito PAULO HENRIQUE MENDES LANG, tipificadas no art. 73, incs. I, III, V e VIII, da Lei n. 9.504/97.

Tais condutas, analisadas conjuntamente, possuem gravidade inquestionável, caracterizando-se como evidente abuso de poder político.

Constatou-se que, de forma completamente desarrazoada, o prefeito PAULO LANG removeu servidores públicos irregularmente, em caráter punitivo e por retaliação, tendo ferido os pilares da administração pública, quais sejam, os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade.

De igual modo, ao suprimir vantagens dos servidores públicos municipais, na circunscrição do pleito e dentro do período compreendido entre os três meses que o antecedem, até a posse dos eleitos, sem que esteja tal ato justificado por qualquer das situações previstas nas alíneas do inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97, praticou ato vedado pela legislação eleitoral.

Ademais, ao dar iniciativa à revisão da remuneração dos servidores municipais, ainda que setorial, em um ano em que já havia sido concedida a revisão geral, beneficiou-se de efeito extremamente nocivo, uma vez que angariou vantagem em relação aos demais concorrentes, por ser detentor do poder, ofendendo a lisura e a isonomia do pleito.

E, por fim, de forma afrontosa, sem qualquer receio, o prefeito PAULO LANG utilizou-se de servidores públicos em sua campanha, durante o horário de expediente, sem que estes estivessem desincompatibilizados ou, de alguma forma, afastados temporariamente do desempenho de suas funções públicas, ou, ainda, fora do horário de expediente, afrontando, portanto, o expresso no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

A olho desarmado, visualizando-se as condutas isoladamente, até se poderia entender que elas não são graves, e que impor a cassação do registro e do diploma dos recorrentes PAULO LANG e CLÁUDIO BRAGA seria uma demasia.

Contudo, o conjunto de fatos é que faz com que se dê a tudo isso, sim, contornos de gravidade.

Veja-se que Palmares do Sul é um município pequeno, de pouco mais de 10.000 eleitores, onde todos se conhecem. Se tais fatos ocorressem em um município como Porto Alegre, Pelotas, Santa Maria, Passo Fundo e assim por diante, talvez sequer chegassem ao conhecimento dos adversários políticos, do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, e aí sim não se teria a possibilidade real e concreta de afetar a isonomia entre os candidatos a cargos públicos. Não é o caso, concessa venia, de Palmares do Sul. Pensar diversamente é esvaziar por completo o sentido das proibições contidas no art. 73 da LE!

Tenho dito que o só fato de se possibilitar a reeleição de ocupantes dos Chefes do Poder Executivo nos três níveis de governo é, hoje, fonte de grandes questionamentos, mormente porque o uso da máquina pública, vale dizer, a prática de condutas vedadas e, bem assim, de abusos do poder político e econômico são uma constante. E foi o que, infelizmente, constatou-se nos casos trazidos ao conhecimento desta Justiça Especializada por meio da Representação cumulada com AIJE aqui proposta.

É de se indagar qual a percepção que os eleitores de Palmares do Sul teriam caso o Judiciário Eleitoral dissesse, em alto e bom tom, que os atos descritos “não são graves” e não ensejam a cassação do registro e do diploma? Entenderiam, ou passariam a entender, que tudo pode, tudo vale, que nada ocorre! Na próxima eleição, certamente, esses atos voltariam a se repetir, de maneira mais ou menos velada!

Já afirmei em outra oportunidade que atos deste jaez têm um nome genérico: corrupção eleitoral.

Nesse sentido, o controle das fraudes eleitorais, da corrupção e as chamadas "práticas sujas" (aqui antevistas nas chamadas condutas vedadas) é objetivo de qualquer sistema de regulação de candidatos e partidos políticos. É esse o objetivo maior dos dispositivos aqui invocados da Lei n. 9.504/97.

Quando uma eleição é levada a cabo, é essencial assegurar que todos os cidadãos tenham confiança na integridade do processo, independentemente de terem apoiado os ganhadores ou os perdedores. A gravidade da fraude eleitoral, a corrupção e as práticas injustas põem em dúvida a confiabilidade do processo eleitoral e, dessa forma, vulneram a própria democracia.

Portanto, concluo que a sentença analisou com extrema pertinência o conjunto probatório reunido aos autos, reconhecendo que o grupo de condutas ilícitas perpetradas pelo Chefe do Poder Executivo de Palmares do Sul, PAULO LANG, com a nítida utilização da máquina pública, configurou, sim, abuso de poder político apto a ensejar o juízo condenatório, razão pela qual foi bem a magistrada ao julgar procedente a ação, cassando o diploma dos representados PAULO HENRIQUE MENDES LANG e CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA, sanção prevista no art. 73, §5º, da Lei n. 9504/97 e no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e declarando a inelegibilidade de PAULO HENRIQUE MENDES LANG, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 02.10.2016, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, motivo pelo qual compreendo restar imprescindível a subsistência da decisão em sua integralidade.

 

3. Das sanções

Conforme mencionado no relatório, ao julgar procedente a Representação por Conduta Vedada cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a magistrada cominou as seguintes sanções (fls. 1116v.-1117):

(a) confirmar medida de urgência deferida às fls. 503-504v., bem como a multa aplicada às fls. 609-610.

(b) condenar o representado PAULO HENRIQUE MENDES LANG ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs, prevista no art. 73, §4º, da Lei n. 9504/97, pela conduta vedada de remoção ex officio de servidores públicos municipais.

(c) condenar o representado PAULO HENRIQUE MENDES LANG ao pagamento de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs, prevista no art. 73, §4º, da Lei n. 9504/97, pela conduta vedada de supressão de vantagens de servidores públicos municipais.

(d) condenar os representados PAULO HENRIQUE MENDES LANG, CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA, COLIGAÇÃO “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL”, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT)  e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) ao pagamento da multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRs; prevista no art. 73, §4º, da Lei n. 9504/97, pelas condutas vedadas de uso de bem móvel e servidores públicos municipais para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente.

(e) condenar os representados PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) à exclusão na distribuição dos recursos do Fundo Partidário, prevista no art. 73, §9º, da Lei n. 9504/97, em face da aplicação da multa prevista no parágrafo 4º, do referido dispositivo legal.

(f) cassar os diplomas dos representados PAULO HENRIQUE MENDES LANG e CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA, sanção prevista no art. 73, §5º, da Lei n. 9504/97 e no art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 064/90.

(g) declarar a inelegibilidade de PAULO HENRIQUE MENDES LANG, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 02.10.2016, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, pelo abuso do poder político e de autoridade.

Adianto que não vejo razão para alterar as sanções cominadas nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “g” do dispositivo acima transcrito.

Contudo, em relação aos itens “c” e “d”, entendo por conceder parcial provimento ao pedido recursal subsidiário constante da fl. 1193.

São duas as condutas ali sancionadas: (1) conduta vedada de supressão de vantagens de servidores públicos municipais, em face da qual PAULO LANG foi condenado ao pagamento de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs, prevista no art. 73, §4º, da Lei n. 9504/97; e (2) uso de bem móvel e servidores públicos municipais para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, pelo qual PAULO HENRIQUE MENDES LANG, CLÁUDIO LUIZ  MORAES BRAGA, COLIGAÇÃO “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL”, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) ao pagamento da multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRs; prevista no art. 73, §4º, da Lei n. 9504/97.

Nas duas situações, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo como adequada a sanção de multa no patamar mínimo, de forma individualizada, para cada um dos representados, fixada em R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme prevê o art. 62, § 4o, da Resolução TSE n. 23.457/15, dispositivo que regulamenta o art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.

Quanto às demais sanções pecuniárias, cabe apenas, de ofício, fazer a sua readequação para que sejam sancionadas em reais, em vez da extinta UFIR, razão pela qual as sanções trazidas no dispositivo devem ser assim impostas:

(a) confirmar medida de urgência deferida às fls. 503-504v, bem como a multa aplicada às fls. 609-610;

(b) condenar o representado PAULO HENRIQUE MENDES LANG ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme prevê o art. 62, § 4o, da Resolução TSE n. 23.457/15, dispositivo que regulamenta o art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, pela conduta vedada de remoção ex officio de servidores públicos municipais;

(c) condenar o representado PAULO HENRIQUE MENDES LANG ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme prevê o art. 62, § 4o, da Resolução TSE n. 23.457/15, dispositivo que regulamenta o art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, pela conduta vedada de supressão de vantagens de servidores públicos municipais;

(d) condenar os representados PAULO HENRIQUE MENDES LANG, CLÁUDIO LUIZ  MORAES BRAGA, COLIGAÇÃO “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL”, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), ao pagamento de multa de forma individualizada, para cada um dos representados, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme prevê o art. 62, § 4o, da Resolução TSE n. 23.547/15, dispositivo que regulamenta o art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, pelas condutas vedadas de uso de bem móvel e servidores públicos municipais para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente;

(e) condenar os representados PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) à exclusão na distribuição dos recursos do Fundo Partidário, prevista no art. 73, §9º, da Lei n. 9504/97, em face da aplicação da multa prevista no parágrafo 4º, do referido dispositivo legal;

(f) cassar os diplomas dos representados PAULO HENRIQUE MENDES LANG e CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA, sanção prevista no art. 73, §5º, da Lei n. 9504/97 e no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; e

(g) declarar a inelegibilidade de PAULO HENRIQUE MENDES LANG, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 02.10.2016, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, pelo abuso do poder político e de autoridade.

 

4. Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, VOTO:

A) pelo parcial provimento do recurso interposto por PAULO HENRIQUE MENDES LANG (candidato reeleito ao cargo de prefeito), CLAUDIO LUIZ MORAES BRAGA (candidato ao cargo de vice), COLIGAÇÃO “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL” (PT - PROS), PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE PALMARES DO SUL e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) DE PALMARES DO SUL, apenas para reduzir, ao mínimo legal, as multas aplicadas nos itens “c” e “d” do dispositivo da sentença recorrida (fls. 1116v.-1117), convertendo-as de UFIR para real, restando assim cominadas:

a1) multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a PAULO HENRIQUE LANG, conforme prevê o art. 62, § 4o, da Resolução TSE n. 23.457/15, dispositivo que regulamenta o art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, pela conduta vedada de supressão de vantagens de servidores públicos municipais;

a2) multa, de forma individualizada, para cada um dos representados PAULO HENRIQUE MENDES LANG, CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA, COLIGAÇÃO “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL”, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme prevê o art. 62, § 4o, da Resolução TSE n. 23.457/15, dispositivo que regulamenta o art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, pelas condutas vedadas de uso de bem móvel e servidores públicos municipais para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente;

B) por, de ofício, readequar de UFIR para real o valor da multa imposta no item “b” do dispositivo da sentença (fl. 1116v.), restando PAULO HENRIQUE MENDES LANG sancionado em R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme prevê o art. 62, § 4o, da Resolução TSE n. 23.457/15, dispositivo que regulamenta o art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, pela conduta vedada de remoção ex officio de servidores públicos municipais;

C) para que, após transcorrido o prazo para eventuais embargos de declaração e o seu respectivo julgamento, seja comunicado o Juízo Eleitoral de origem a fim de que adote as providências pertinentes:

c1) à cassação dos diplomas de PAULO HENRIQUE MENDES LANG (prefeito) e CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA (vice-prefeito), com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de PALMARES DO SUL; e

c2) à realização de novas eleições municipais majoritárias no Município de PALMARES DO SUL, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal.

É como voto, Senhor Presidente.