RE - 18979 - Sessão: 13/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ DANIEL RAUPP MARTINS e PÉRCIO BOHLKE LEITZKE, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em face de sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016 em virtude de duas falhas: a) doação recebida de pessoa física, por meio de cheque, no valor de R$ 2.000,00, não efetivada pela modalidade de transferência eletrônica, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15; e b) recebimento de doação de fonte vedada, no valor de R$ 20,00, realizada por particular permissionário de serviço público (taxista).

Em suas razões, os recorrentes alegam que o recebimento do valor de R$ 2.000,00 foi realizado mediante depósito de cheque diretamente na conta bancária de campanha do candidato a prefeito JOSÉ DANIEL RAUPP MARTINS, representando a referida falha mero equívoco formal, incapaz de prejudicar a confiabilidade das contas. Em relação ao recebimento de R$ 20,00 do permissionário de serviço público, esclarecem que se refere ao pagamento, pelo taxista, de convite relativo a evento de lançamento de campanha onde este se fez presente e pagou sua consumação. Salientam que tais valores são ínfimos diante do total de gastos de campanha, que atingiu R$ 126.116,00. Requerem a aprovação das contas (fls. 135-142).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 146-148v.).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Luciano André Losekann (relator)

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Tangente ao mérito, entendo que razão assiste aos recorrentes.

De fato, é de se reconhecer o ínfimo valor das irregularidades (R$ 2.020,00), representando 1,6% do montante global movimentado na campanha (R$ 126.116,00), razão pela qual entendo por aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, e aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Se as falhas, em seu conjunto não comprometem a análise da regularidade da prestação de contas e atingem percentual diminuto (1,25 %) em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalva.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 6159- 63.2010.6.05.0000, Salvador/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 5.12.2013, publicado no DJE 029, em 11.2.2014, p. 38.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ART. 24, INC. VI, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.

1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes.

2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, inc. VI, da Lei n. 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.

(TSE - Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI n. 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas dos candidatos.

É como voto, Senhor Presidente.