RE - 56221 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NERI RAMOS PEREIRA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (fls. 27-28), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista (a) aplicação de recursos próprios na campanha em montante superior aos bens declarados no registro de candidatura, e (b) depósito de R$ 300,00 sem identificação do doador.

Em suas razões recursais (fls. 32-34), sustenta ter recebido verbas rescisórias trabalhistas após o registro de candidatura, e reafirma ter sido o doador dos R$ 300,00 apontados como irregulares pelo parecer conclusivo. Junta documentos com recurso, e requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 43-47v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR:

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 19.12.2016 (fl. 29), e o recurso foi interposto ainda antes da intimação, no dia 16 do mesmo mês (fl. 32).

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado, por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

Passando ao mérito, o candidato utilizou recursos próprios na campanha, mas declarou não possuir bens no seu registro de candidatura, levantando suspeitas a respeito da efetiva origem dos valores, e contrariando o disposto no art. 15 da Resolução TSE 23.463/15:

art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

Todavia, o candidato justifica e demonstra a capacidade econômica pessoal para arcar com os recursos, pois rescindiu contrato de trabalho (fl. 37), obtendo verbas rescisórias, inclusive FGTS, cuja parcela foi utilizada na campanha (fl. 36).

O valor recebido foi superior ao empregado na campanha, estando comprovada a capacidade decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica, como exige o art. 15 supracitado, e afasta a irregularidade inicialmente verificada, conforme pacífica jurisprudência:

Recurso. Prestação de contas. Candidata à vereadora. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Demonstrada a origem dos recursos próprios, através da juntada, em grau recursal, de documentação comprovando a percepção de valores provenientes de remuneração aptos a suportar o aporte de recursos próprios aplicados na campanha eleitoral.

Aprovação com resssalvas.

Provimento parcial. (TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 64962, ACÓRDÃO de 28.11.2013, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 02.12.2013, Página 4.)

 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CANDIDATO - VEREADOR - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA RURAL - CANDIDATO QUE JÁ ERA VEREADOR - RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO MENSAL - VALORES COMPATÍVEIS - TRÂNSITO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA - REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - PROVIMENTO.

(TRE-SC, RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 27739, ACÓRDÃO n. 32286 de 07.02.2017, Relator DAVIDSON JAHN MELLO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 16, Data 16.02.2017, Página 7.)

Por fim, o parecer conclusivo aponta que o depósito de R$ 300,00, informado como de origem própria do candidato, não foi identificado com o CPF do doador no extrato bancário.

Todavia, o recorrente apresentou comprovante de depósito no qual se identifica o CPF do doador, corrigindo a falha apontada.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar, com ressalvas, as contas.