RE - 25476 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ELVIO LUIZ LANGENDOLFF FELTRIN em face da sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas às eleições de 2016 no Município de São Borja, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, por violação ao disposto no art. 18, § 1º, do referente diploma, e determinou o recolhimento da importância de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional (fls. 100-104).

Nas razões do apelo (fls. 113-120), o recorrente suscita, preliminarmente, seja o recurso recebido no efeito suspensivo. Ainda como prefacial, aduz a inconstitucionalidade da determinação de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, por afronta ao disposto no art. 150, inc. IV, da CF/88. No mérito, argumenta que a arrecadação dos recursos por meio de depósito é praxe que não pode ser desconsiderada. Sustenta a ausência de má-fé. Esclarece que os depósitos foram devidamente identificados. Requer a aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de relevar o erro material e afastar a cominação de recolhimento. Sucessivamente, postula que os valores sejam devolvidos aos doadores, e não ao Tesouro Nacional, com fundamento na redação do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Junta precedente que corrobora com a sua tese.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 129-134v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no DEJERS em 06.12.2016 (fl. 107), e a interposição ocorreu em 08.12.2016 (fl. 112), de forma que foi obedecido o prazo de três dias, indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Preliminarmente, no que se refere ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impende ressaltar que, em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[…]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se depreende do dispositivo transcrito, não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo os recursos contra sentenças de processos de prestação de contas.

Ademais, a decisão em questão não gera qualquer restrição aos direitos políticos do candidato, de modo que não se vislumbra interesse capaz de justificar o deferimento do apelo.

No tópico, saliento que não assiste razão ao argumento do recorrente, lastreado na interpretação gramatical da parte dispositiva da sentença hostilizada, uma vez que a exegese do art. 26, §2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 preleciona que o prazo para a comprovação do recolhimento deve considerar como marco o trânsito em julgado da decisão.

Portanto, não merece acolhimento o pedido.

No que tange à alegação de inconstitucionalidade da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, por ofensa ao disposto no art. 150, inc. IV, da CF/88, impende ressaltar que a norma eleitoral questionada encontra supedâneo na própria natureza da prestação jurisdicional dessa Justiça Especializada, na medida em que objetiva destinar adequadamente os recursos cuja identificação da origem não possa ser aferida com exatidão, em nada se equiparando à medida confiscatória a que alude o dispositivo indicado pelo recorrente.

À guisa de corroboração, elucide-se que o preceito constitucional ventilado corporifica a vedação imposta à atuação estatal no tocante ao montante passível de dedução, na seara da fiscalidade, do patrimônio ou das rendas dos contribuintes, que não se confunde com a medida prática proclamada pela legislação eleitoral, razão pela qual deve ser afastada a tese no particular.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL POR OUTRO CANDIDATO. MATERIAL DE PUBLICIDADE. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO

A determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 30 do art. 26 da Resolução TSE n. 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições.

A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais.

Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se integralmente o acórdão regional que aprovou as contas da candidata com ressalvas, com determinaçáo de recolhimento de valor aos cofres públicos. (REspe n. 1224-43/MS, Rei. Mm. Henrique Neves, DJede 5.11.2015.).

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, as contas foram aprovadas com ressalvas, tendo em vista a existência de arrecadação de recursos financeiros em valor superior a R$ 1.064,10, sem a observância da forma prevista no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Na situação em apreço, em detrimento da exigência de transferência eletrônica bancária, o candidato recebeu, por meio de depósito em espécie, a quantia de R$ 2.500,00 em 31.8.2016 e o montante de R$ 15.000,00, na data de 06.9.2016.

Diante desse quadro fático, o Juízo a quo determinou o recolhimento do valor de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional.

 Com efeito, a sentença não merece reparo.

O candidato não apresentou documentos capazes de firmar a verossimilhança de suas alegações. No caso, possível seria a juntada, por exemplo, de extratos bancários da conta-corrente particular dos doadores com a retirada da importância na mesma data em que foi realizado o depósito, o que não se verificou. Saliento que, como bem pontuado pelo Parquet eleitoral, a declaração de ajuste do imposto de renda anual não se presta para atestar a origem do recurso, mas apenas a capacidade econômica para realizar a doação, a qual não é objeto de discussão no particular.

Registre-se que esta Corte vem arrefecendo a necessidade de resguardar o envoltório formal indicado na normatização eleitoral quando o prestador demonstra de forma inequívoca a origem imediata dos recursos, eximindo o candidato dos recolhimentos dos valores.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Recurso financeiro recebido por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Quantia que representa elevado percentual em relação ao total de recursos arrecadados, fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Inaplicabilidade do disposto no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 – restituição do recurso ou recolhimento ao erário –pois os elementos dos autos autorizam a conclusão de que os recursos são provenientes de doação do próprio candidato para sua campanha eleitoral.

Provimento negado.

(RE n. 423-11, Rel. Dr. Jamil Bannura. Julgado em 23.05.17, unânime).

Não é esse o caso dos autos.

Compulsando a escrituração, é possível verificar que, nos extratos bancários acostados às fls. 09 e 10, há referência da inscrição do CPF ao lado do valor do depósito. No entanto, tal documento, per se, não torna possível a identificação da origem mediata da doação.

Ressalte-se que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.

Outrossim, saliente-se que a boa-fé do recorrente não afasta o dever de observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Igualmente não se cogita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na questão, a fim de relevar a determinação de recolhimento da quantia impugnada. Nesse ponto, frise-se que o valor em referência abrange 74,95% do somatório de recursos financeiros arrecadados (R$ 23.348,00). Assim, diante da substancial representação percentual da falha frente ao total movimentado, infactível a aplicação dos preceitos invocados.

Ademais, inviável atender ao pleito de devolução da quantia aos pretensos doadores, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Consoante reverberado alhures, a celeuma instaurada reside exatamente na falibilidade da identificação da origem desses recursos, o que impossibilita o deferimento da pretensão.

Acrescente-se, por fim, que o depósito em espécie realizado em 31.8.2016, no valor de R$ 5.000,00 (fls. 09 e 13), igualmente não observou o disposto no art. 18 da multicitada Resolução, não obstante a análise das contas tenha silenciado no particular.

Além disso, é de clareza solar que a confiabilidade e a transparência das contas de campanha restaram severamente maculadas, do que se dessume aplicável o juízo de desaprovação das contas, e não a aprovação com ressalvas.

Entrementes, em atendimento ao princípio da proibição da reformatio in pejus, pelo qual se veda o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte adversa, deixo de pronunciar a respeito dessas irregularidades e mantenho a decisão combatida em sua integralidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.