RE - 14728 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS ROBERTO COMASSETTO em face de sentença (fls. 132-133) que aprovou com ressalvas suas contas relativas à campanha nas eleições de 2016, determinando o recolhimento de R$ 7.150,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais (fls. 136-138), o candidato alega que um dos gastos estornados não foi registrado na conta-corrente devido a ausência de cheques ao tempo da contratação, e que os recibos eleitorais demonstram a origem dos recursos. Requer a reforma da sentença, para aprovar as contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fls. 152-153).

 

VOTO

O parecer ministerial merece acolhida, pois o recurso é intempestivo.

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença foi afixada no Mural Eletrônico, em 10.12.2016, sábado (fl. 134), e o recurso foi interposto em 14.12.2016, quarta-feira (fl. 136), portanto, após o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É preciso considerar que, no referido período, nos processos de prestação de contas, os prazos processuais, até a data de 16.12.2016, não se suspendiam durante os fins de semana e feriados, conforme dispõe o art. 1º da Portaria TSE n. 1.017/16:

Art. 1º Os prazos relativos ao processamento das prestações de contas de campanha eleitoral são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 1º de novembro e 16 de dezembro de 2016, excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral. (art. 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.478/2016)

O apelo, portanto, não merece ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.