RE - 58479 - Sessão: 13/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDIR DOS SANTOS PEREIRA, concorrente ao cargo de vereador em Santo Ângelo, em face da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (fls. 43-44v), que desaprovou as contas do recorrente, relativas às eleições municipais de 2016, e determinou o recolhimento do valor recebido de origem não identificada, R$ 1.351,12, ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que está provada nos autos a origem dos recursos próprios e a capacidade financeira do doador (o próprio candidato), ratificando os argumentos constantes em sua defesa. Aduz que “o valor gasto em sua campanha é recurso próprio da função de autônomo, trabalhando em publicidades” (sic) e se reporta à manifestação anterior. Requer o recebimento do recurso e a aprovação das contas com ressalvas, afastando-se a necessidade de recolhimento dos valores (fls. 48-50).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 56-59).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

O parecer técnico conclusivo das fls. 33-34 apontou as seguintes irregularidades na prestação de contas do candidato: utilização de recursos próprios (R$ 1.184,47) em valor que supera o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (R$ 0,00); recebimento de doações (R$ 166,65) de outros prestadores de conta que não fizeram o necessário apontamento da movimentação na contabilidade encaminhada à Justiça Eleitoral; depósito em dinheiro no valor de R$ 1.150,00, sem identificação do CPF do doador e sem observância da necessidade de utilização de transferência eletrônica; inconsistências no confronto entre as doações diretas recebidas e as informações prestadas pelos doadores no SPCE Cadastro; existência de doações (R$ 72,00) declaradas por outros prestadores de contas que foram omitidas pelo recorrente; realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículo ou publicidade com carro de som; e existência de sobra de campanha (R$ 12,30) com emissão de cheque no valor em 31.10.2016.

Anoto que, embora tenha reconhecido várias irregularidades na prestação de contas, a decisão recorrida aparentemente determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional apenas do valor relativo aos recursos próprios em valor que supera o patrimônio declarado pelo candidato (R$ 1.184,47) acrescido do valor recebido de outros prestadores de conta que não fizeram o necessário apontamento da movimentação na contabilidade encaminhada à Justiça Eleitoral (R$ 166,65), o que se conclui pela soma das quantias (R$ 1.351,12). Desta forma, embora estejam presentes outras ocorrências que poderiam ensejar recolhimento de valores, considerando que o recurso devolve ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum), a análise que segue se aterá a esse parâmetro.

Voltando ao exame dos autos, nas oportunidades em que exerceu sua defesa, às quais se reporta no recurso, o recorrente argumentou que os recursos próprios utilizados na campanha são frutos de seu trabalho; menciona recibos; alegação de erro e equívoco sem ocorrência de dolo ou má-fé; falha contábil sem dolo e má-fé; e ausência de sobra de campanha. Ainda menciona a juntada de documentação comprobatória de propriedade de veículos, sendo que todas as alegações estão desacompanhadas de qualquer documento (fls. 31-32). Intimado novamente, ratifica a manifestação anterior, entendendo que as contas podem ser aprovadas por ausência de dolo, má-fé ou desvio de finalidade (fls. 38-39).

Nesse contexto, examino inicialmente uma irregularidade revestida de particular importância em razão do percentual da receita que representa: o depósito em dinheiro no valor de R$ 1.150,00 sem identificação do CPF do doador e sem observância da necessidade de utilização de transferência eletrônica (fl. 08).

O art. 18 da Res. TSE n. 23.463/2015, ao disciplinar as doações de campanha realizadas por pessoas físicas, assim estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (Grifei.)

 

Infere-se que a referida norma estabelece a obrigatória identificação de depósitos por intermédio do CPF do doador e que as “doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação” (art. 18, § 1º).

E na sequência, no § 3º do art. 18, disciplina que as “doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional”.

No caso sob exame, é incontroverso, pois reconhecido pelo próprio prestador, que este recebeu doação no valor de R$ 1.150,00 por meio de depósito em espécie realizado diretamente em sua conta-corrente de campanha.

Incontestável, também, é a informação de que tal valor foi utilizado na campanha.

E quanto a este ponto, registro que o recorrente não colacionou qualquer elemento aos autos que pudesse justificar a origem dos recursos arrecadados, alegando apenas tratar-se de fruto de seu trabalho.

Registro, por fim, que a aludida doação não pode ser considerada insignificante, pois o valor representa mais de 34,50% do total de recursos movimentados pelo candidato.

A utilização destes recursos de origem não identificada seria suficiente para a desaprovação das contas do candidato, juízo que também é reforçado pela existência das outras irregularidades já apontadas e que não foram sequer enfrentadas especificamente na irresignação do prestador.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão de 1º grau que desaprovou as contas de VALDIR DOS SANTOS PEREIRA, relativas às eleições municipais de 2016, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.351,12 ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.