RE - 18660 - Sessão: 18/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Campina das Missões contra a sentença que julgou improcedentes as ações de investigação judicial eleitoral (RE 185-75) e representação por captação ilícita de sufrágio (RE 186-60) ajuizadas em face de AFONSO LÚCIO PERIUS, NELMO VIRO RORIG, ADEMIR RENATO NEDEL, RIVELINO ARNOLD e LOVANI AFONSO SCHMITZ.

Em suas razões recursais, sustenta que todos os serviços públicos prestados pela gestão municipal no exercício passado e apurados nestes processos foram precedidos de indagação sobre o voto dos cidadãos beneficiados, configurando expresso pedido de voto e captação ilícita de sufrágio. Afirma que, em relação aos fatos 08 e 09, eleitores não receberam o serviço público solicitado porque votariam em candidatos da oposição. Argumenta estar caracterizado o abuso de poder político, pois a máquina pública foi utilizada para obter votos e dissuadir eleitores de votarem nos candidatos da oposição. Aduz, também, configurada a captação ilícita de sufrágio, pois os eleitores foram coagidos a votar nos candidatos em troca dos serviços públicos recebidos. Requer a reforma da sentença para o julgamento de procedência das representações.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar:

As ações RE 185-75 e RE 186-60 tratam dos mesmos fatos, apenas sendo processadas em autos distintos em razão do enquadramento jurídico buscado em cada uma delas: no RE 185-75, o abuso de poder político, e no RE 186-60, a captação ilícita de sufrágio. Os feitos receberam uma sentença e os recursos tecem, basicamente, os mesmos argumentos, motivo pelo qual serão analisados em conjunto.

Tempestividade:

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral. A sentença foi publicada no dia 13.12.2016 (fl. 368v e 255v) e os recursos, interpostos no dia 15 do mesmo mês. Merecem ser conhecidos, portanto.

Preliminar de nulidade do processo:

Na data de ontem aportou aos autos petição do partido recorrente, suscitando a nulidade do processo 185-75, em razão da exclusão de Lovani Schmitz, Lino Arnold e Ademir Nedel do polo passivo da representação, determinada liminarmente pelo juízo de primeiro grau.

Segundo o recorrente, a exclusão teria gerado a nulidade do processo, pois impediu a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos e agentes públicos, conforme orientação firmada pelo TSE no RE 84356.

Não prospera a alegada nulidade.

Inicialmente, verifica-se que não foi determinada a exclusão de nenhum agente público do processo n. 185-75, o qual trata dos fatos sob o viés do abuso de poder político.

Ao contrário, o indeferimento parcial da petição inicial se deu nos autos do RE 186-60, que trata dos fatos sob a perspectiva da captação ilícita de sufrágio, concluindo o juízo de primeiro grau pela ilegitimidade passiva dos agentes públicos, pois o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 sanciona apenas “o candidato”, conforme entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROVAS

ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. .

[...]

(TSE, Recurso Ordinário nº 133425, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 44, Data 06/03/2017, Página 81)

Ainda que se possa admitir entendimento em sentido contrário ao firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (admitido pela doutrina e também pela jurisprudência), não se estaria diante de litisconsórcio necessário, pois a ausência de um dos partícipes na captação ilícita de sufrágio no polo passivo da ação não anularia o processo.

O precedente mencionado pela parte, RESPE 84356, refere-se à formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e agentes públicos “nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso de poder político”, como se extrai da própria ementa do julgado, exigência observada nos autos do RE 185-75, que trata do abuso.

Assim, afasta-se a nulidade suscitada pela parte.

 

MÉRITO:

Passando ao mérito, importa registrar que a vedação à captação ilícita de sufrágio está prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

O aludido artigo tem por objetivo proteger a liberdade de escolha do eleitor, vedando que seu voto seja definido ou influenciado pelo oferecimento de bens e vantagens.

Tendo presente o bem jurídico protegido pela norma, veda-se a entrega ou oferta de vantagens especificamente em troca do voto do eleitor. Assim, embora a jurisprudência não exija pedido expresso de voto, é imprescindível que a entrega de benefícios ocorra com a finalidade específica de obter o voto do eleitor, conforme expressamente prevê o § 1º do art. 41-A:

Art. 41-A.

§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

Como bem analisou o juízo sentenciante, os serviços públicos prestados aos eleitores ouvidos em juízo foram acompanhados de sugestões dos funcionários para que os cidadãos “votassem no 15”. Tal fato é uma constante entre os depoimentos. Todavia, os eleitores foram unânimes em afirmar que não viram tal sugestão como uma verdadeira condição para a prestação do serviço, nem se sentiram constrangidos como se compra de voto fosse.

Em relação ao FATO 1, o eleitor Romeu Postay obteve o conserto da entrada de sua residência, serviço que foi prestado em atendimento a cadastro realizado na prefeitura há quatro anos. O eleitor chegou a ser perguntado se votaria no 15, mas afirma que o serviço não foi condicionado ao seu voto.

Semelhante é a situação em relação ao FATO 2, no qual Gervásio Hentz estava cadastrado há cinco anos na prefeitura para a troca de um bueiro e, quando lhe foi prestado o serviço, disse ter sido perguntado se votaria no 15, mas não viu tal indagação como um pedido de voto.

Da mesma forma, o FATO 3 narra que Neiva Rosa recebeu a visita do representado Lovani Schmitz, o qual indagou em quem a eleitora votaria para obter a instalação de um bueiro em frente a sua residência. O serviço efetivamente foi realizado, mas a testemunha nega que o serviço foi condicionado ao voto no 15.

Quanto ao FATO 4, o eleitor Dalvani Knob disse ter realizado pedido de instalação de bueiro em sua residência, e que, no dia da instalação, o operador teria lhe perguntado se votaria no 15. O eleitor disse ter respondido que sim, mas não entendeu que a obra estava condicionada ao seu voto.

Da mesma forma ocorreu em relação ao FATO 6, em que Egon Steffens referiu aguardar há muito tempo uma obra da prefeitura e ter dito que votaria no 15 apenas para não correr o risco de não ser atendido.

Ademais, em relação aos fatos em que foram negados os serviços, as circunstâncias não permitem concluir que a negativa tenha se dado em razão especificamente da opção eleitoral dos cidadãos.

Em relação ao FATO 5, Luiz Volkweis, ao ouvir máquinas trabalhando perto de sua casa, foi solicitar o mesmo serviço ao operador, o qual lhe teria dito que o trabalho somente seria realizado aos eleitores dos representados. Todavia, o eleitor não solicitou o pedido diretamente à prefeitura, como as demais testemunhas, e pediu ao maquinista - que não poderia decidir sobre o tema - a realização do serviço.

Assim também se verifica em relação ao FATO 7, em que a testemunha Felício Giehl pediu para o representado Lovani realizar um serviço de retirada de tocos e de um pequeno açude, serviços não incluídos entre os prestados pela prefeitura. Assim, a afirmação de que o serviço não foi realizado porque o eleitor votaria em outro candidato não é suficientemente segura.

No tocante ao FATO 8, Márcio Puzowec solicitou um serviço de limpeza junto à prefeitura. O representado Lovani Schmitz esteve em sua residência, indagando em quem votaria. Apesar de o eleitor dizer que votaria no 11, não se sentiu coagido a votar no 15, afirmando que Lovani teria prometido realizar o serviço, embora tal não tenha sido concretizado.

Quanto ao FATO 9, o testemunho de Guilherme Justen é contraditório, pois afirmou ter conversado com o prefeito antes das eleições, durante as Olimpíadas Estudantis da Escola João XXIII, as quais somente foram realizadas após o pleito. Ademais, disse ter solicitado o serviço ao prefeito, que teria lhe indagado em quem votaria, sem condicionar a instalação do bueiro ao seu voto.

Como se verifica, os testemunhos contêm algumas inconsistências e, embora refiram constantes indagações a respeito do voto dos eleitores, estes foram unânimes em afirmar que não interpretaram tais perguntas como compra de votos ou condição para a realização da obra.

Nesse sentido, transcrevo a bem fundamentada sentença no tocante à análise da prova:

Com relação ao FATO 1, a inicial sustenta que Romeu Postay vinha reivindicando há quatro anos à Secretaria de Obras do Município o conserto da entrada de sua propriedade à estrada principal, pois havia uma valeta muito funda. Disse que entre os dias 18 e 19 de setembro de 2016, na parte da tarde, o serviço de obras do Município estava colocando tubos e recuperando estradas de vizinhos, pelo o que soube, em troca de votos. Por conta disso, teria vindo à cidade e procurado Lovani Schmitz, Chefe de Obras do Município, que teria dito que fariam a entrada e colocariam tubos, mas deveria votar no 15; do que, para ganhar o serviço, teria concordado em votar no 15.

Do depoimento de Romeu Postay em juízo, pôde-se verificar que sustentou a existência de um pedido ao Chefe de Obras para a realização da obra de colocação de tubos na entrada de sua propriedade, oportunidade em que houve um pedido de voto no 15, número da candidatura dos réus.

Questionado pelo Ministério Público, reiterou que foi um pedido de voto no 15, mas que não foi condicionada a realização da obra ao voto no 15.

Em análise desse depoimento, verifica-se que, ainda que tenha recebido o serviço, a testemunha estava inscrita para tanto e não foi condicionada a realização do serviço ao voto. Não há o enquadramento típico da conduta ao disposto no artigo 41-A da Lei das Eleições, porque o serviço não foi oferecido e fornecido para a obtenção do voto, como ressaltou a testemunha.

Ao que consta, o serviço era prestado regularmente pela Prefeitura, com base nas Leis Municipais n. 2523/2011 e 2740/2014, f. 279-280 da AIJE e, no ano de 2016, em razão do Decreto n. 19/2016, que declara situação de emergência nas áreas afetadas por enxurradas. Essas normas justificam os serviços prestados para todos os fatos.

Com relação à alegação de suspeição da testemunha, houve a menção de que tem relações negociais com a Comercial Perini, de propriedade do candidato da chapa opositora, quem teria sido responsável pela construção das demandas ajuizadas pelo Partido Progressista. Além do fato de não haver nada de mais concreto, que o fato de ser cliente eventual do estabelecimento, fato de certa forma inevitável em uma cidade pequena como Campina das Missões, o conteúdo do depoimento, por si, afasta a tese inicial, de modo que o acolhimento ou desacolhimento da suspeição não impede a conclusão da inexistência da captação ilícita de sufrágio e da contribuição desse fato para eventual desequilíbrio do pleito.

Com relação ao FATO 2, a inicial narra que Gervásio Jacob Hentz pedia à Prefeitura a colocação do bueiro há quatro anos e que, somente na semana anterior às eleições, vieram fazer o serviço, pedindo, quando da realização, que votasse no 15.

Em juízo, Gervásio Jacob Henz, ouvido na condição de informante, por ser filiado ao PMDB (prejudicada a alegação de suspeição), disse que havia pedido a colocação do bueiro há cinco anos, mas que nunca vieram fazer. Mencionou que fizeram somente na semana anterior às eleições; que não sabe quem pediu o voto no 15, mas era algum dos operadores de máquinas. Disse que não vendeu o voto e que não tentaram comprar seu voto, inclusive, teria afirmado que, se quisessem colocar, que colocassem, se não, que poderiam levar de volta, mas que colocaram mesmo assim.

Da mesma forma que fundamentado com relação ao FATO 1, verifica-se que, ainda que tenha recebido o serviço, a testemunha estava inscrita para tanto e não foi condicionada a realização do serviço ao voto, tanto que teria dito expressamente aos operadores de máquina que se quisessem, que levassem embora os tubos, mas que foi feito o serviço. Ademais, não teve contato com qualquer dos réus, mas com operadores de máquina, cujos nomes não soube informar. A fundamentação do FATO 2 como ilícito se baseia somente no período em que realizado o serviço, posto que teria sido pedido há 4 ou 5 anos e somente realizado perto das eleições. Entretanto não há qualquer vinculação dos réus com o fato e, de fato, o serviço era necessário e estava o beneficiário inscrito para recebê-lo. Não há o enquadramento típico da conduta ao disposto no artigo 41-A da Lei das Eleições, porque o serviço não foi oferecido e fornecido para a obtenção do voto, como ressaltou o informante.

No FATO 3, descreveu-se que Neiva Rosa Zacharczuk teria sido contemplada com a construção de um bueiro, serviço condicionado ao voto no 15 pela testemunha e por sua mãe, exigência que teria sido realizada por Lovani Schmitz.

Neiva Rosa Zacharczuk, em depoimento, disse que, uma semana antes das eleições chegou em sua casa o Lovani, olhou a entrada, para colocar um boeiro, e mediu quantos tubos precisava. Naquele mesmo dia Lovani teria dito que deviam dar 2 votos no 15 e, no dia seguinte, colocaram sete tubos, com máquinas; que no dia não comentaram nada. Teria Lovani dito que iriam conferir os votos na urna, mas não sabe como iriam conferir na urna, então teria confirmado que votaria no 15. Por fim, questionada, disse que não vendeu o seu voto e que Lovani não tentou comprar seu voto, só comentou que queria dois votos no 15.

O depoimento da testemunha é contraditório em si, o que impede que seja valorado com segurança. Primeiramente, narra situação que poderia ensejar a caracterização da compra de voto, porém, após, afirma que não vendeu o voto e que não houve tentativa de comprar o seu voto. Evidentemente que a captação ilícita de sufrágio, se pretendida a prova pelo depoimento do eleitor, demanda a isenção deste e, se vendido o voto, a autoincriminação. Mas, além de todas as questões levantadas pela defesa com relação à suspeição desta testemunha (e, por entender que eventual condição psiquiátrica da testemunha seja irrelevante para essa análise, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de perícia e de oficiamento do INSS para verificação de eventual benefício percebido por Neiva, até porque se trata de dados sigilosos), o depoimento permite excluir o fato narrado na inicial como captação ilícita de sufrágio e como abuso de poder econômico ou de poder de autoridade. Não tentada a compra de voto, não realizada a venda e não intimidada a eleitora limitando-lhe a escolha, não há a adaptação típica.

Em seguimento, o FATO 4 narrado na inicial envolve Dalvani André Knob. Diz a inicial que, cerca de três meses antes das eleições a testemunha estava na Prefeitura de Campina das Missões e falou com Lovani Schmitz, para que as máquinas do Município arrumassem a entrada de sua casa e colocassem pelo menos um bueiro, mas os meses teriam passado e duas semanas antes das eleições, Lovani teria ido à casa da testemunha e teria dito que fazia o bueiro, porém deveria votar no candidato a Prefeito do 15.

Dalvani André Knob, em depoimento, disse que, quando foram fazer o bueiro, perguntaram-lhe se era do 15 e respondeu que sim porque achou provável que perderia o serviço. O serviço foi realizado. Afirmou que a Prefeitura fez outros serviços ao depoente anos atrás na sua residência, sem pedir qualquer tipo de apoio político. Mencionou, ao final, que não vendeu seu voto e que ninguém comprou seu voto.

Do depoimento, verifica-se que ocorreu, tal qual como as demais testemunhas, uma narrativa num sentido, mas, após, confirmou a testemunha não ter vendido o seu voto e não ter sido tentado comprar o seu voto.

Considerando o início da narrativa, não houve qualquer tipo de compra de voto, coação para o voto ou oferecimento do serviço em troca do voto. O serviço foi realizado. A testemunha afirmou que era do 15 porque achou que poderia perder o serviço se dissesse o contrário, mas não houve qualquer afirmação por parte de Servidor da Prefeitura de que se não votasse, não receberia o serviço. Pelo o que consta, parece que aceitou votar no 15 por receio que não decorreu da conduta de Servidor do Município.

Ademais, no caso específico dessa testemunha, apesar de compromissada, em razão de não ter declarado ter amizade íntima ou parentesco com as partes, verificou-se que tem sólida relação comercial e pessoal com o candidato a Vice-Prefeito Aldacir Perini (Guego), um dos responsáveis por organizar as provas necessárias para o ajuizamento das presentes demandas. Somado a isso, a testemunha confirmou ter amizade com Aldacir, o que se confirma pelas fotografias juntadas pela defesa.

Assim, seja porque o conteúdo do depoimento não caracterize a captação ilícita de sufrágio ou a coação para o voto, de modo a corroborar eventual abuso do poder econômico ou político; seja porque o depoente tem estreita relação com a oposição, principal interessado na procedência das demandas, entendo por não reconhecer o FATO 4 como prova das alegações que fundamentam os pedidos das iniciais. O serviço foi realizado com base nas mesmas normas que fundamentam os fatos acima analisados.

O FATO 5 descrito na petição inicial decorreu de declaração de Leandro Luis Volkweis, no sentido de que teria ouvido o som de uma patrola perto de sua lavoura, a qual estaria prestando serviço para seu vizinho Pedro Osmar Heintzmann, quando pediu ao operador Lino Arnold para que fizesse a entrada de sua propriedade, do que foi informado que só poderia fazer mediante determinação do Chefe de Obras Lovani Schmitz. Segue afirmando que, naquele dia, deixaram a patrola e o rolo de compactação na residência da testemunha, porque, possivelmente, ali trabalhariam no dia seguinte mas, ao conversar com Lino, este disse que só fariam o serviço se votasse no candidato a Prefeito do partido 15 e que, ao não concordar, teriam levado as máquinas para outro lugar.

Em depoimento, Leandro Luis Volkweis disse que, quando o operador de máquina Lino deixou a máquina, pediu a realização da obra e ele disse que tinha que ver com o chefe porque não poderia fazer a obra se fosse de outro partido. Não condicionou a realização da obra ao voto. Não achou que houve tentativa de compra de voto. Entendeu não ser o caso de comunicar a autoridade. Foi procurado após as eleições pelo Aldacir Perini, candidato, que não disse qual seria a finalidade da declaração a ser prestada. Mencionou que pediu o serviço ao Lino, que respondeu no dia seguinte que somente seria feito ao simpatizante do 15. Aferiu que as máquinas trabalharam bastante na Paca e na Paca Sul naquela época. Sustentou que, para fazer o serviço, pediu direto para o funcionário, não se inscreveu na Prefeitura.

A testemunha narra que tentou diretamente com o operador de obras a realização do serviço, sem sucesso, porque teria sido dito que somente era realizado os serviço a simpatizantes do 15. Porém, não viu nisso tentativa de compra de voto, nem qualquer coação para o voto que limitasse efetivamente a sua escolha. Acolhido em tese o testemunho, poderia ensejar, somente, indício de que haveria a exploração de maquinário e mão de obra da Prefeitura Municipal para obtenção de votos, o que não logrou a parte autora comprovar. Veja-se que a alegação de que o serviço somente era feito aos simpatizantes do 15 seria proveniente de operador de máquinas Lino Arnold, que nega esse fato. Mas, não suficiente, Leandro postulou serviço a pessoa sem condições de conceder-lhe a pretensão, de modo que, ainda que Lino tivesse dito o que sustenta, não se pode inferir daí que o Chefe de Obras Lovani o tenha autorizado a tanto.

O fato de não ter recebido o serviço tampouco não corrobora o alegado, posto que afirmou que não tinha pedido à Prefeitura a realização do serviço, tendo somente se aproveitado da oportunidade que as máquinas estavam no local e de que Lino Arnold teria se oferecido para falar com o Chefe de Obras.

Realizado o serviço ao seu vizinho, não há prova de que tenha sido realizado de forma irregular e em troca de votos.

Diante desses fatos, o liame que liga a alegação da testemunha à Lovani Schmitz é frágil, posto que intermediado por terceiro que nega esse fato, e, somado ao fato de que pende sobre Leandro a suspeita de que tenha relação estreita com os Perini e o candidato a Vice-Prefeito Aldacir Perini ¿ este quem o procurou para declarar o ocorrido e que foi candidato escolhido pela testemunha nas eleições, conforme declarou em seu depoimento ¿ entendo não ser suficiente seu depoimento para comprovar o alegado na petição inicial. O fato narrado não caracteriza captação ilícita de sufrágio e, não provada sem sombra de dúvida o fato, não é possível que sirva para fundamentar o abuso de poder econômico ou de autoridade.

As declarações de Egon Steffens deram origem ao FATO 6 elencado na inicial. Afirma a parte autora que, entre os dias 22 e 23 de setembro de 2016, esteve na residência da testemunha Lovani Schmitz perguntando se houve um pedido para a reforma da entrada da residência, o que teria sido confirmado pela testemunha. Teriam ambos checado a entrada e a valeta, do que Lovani teria dito que fariam o serviço, mas que deveria votar no candidato a Prefeito do 15. Narra, ainda, que Egon não teria concordado inicialmente mas, para receber o serviço que esperava há anos, resolveu dizer que votaria o 15, tendo recebido o serviço.

Em depoimento, Egon Steffens afirmou que, por lá, o pessoal ganhava os boeiros e que sua entrada era ruim para entrada de carros. Mencionou que o chefe de obras o atendeu e pediu ajuda para ele, que prometeu fazer a obra no outro dia, o que ocorreu. Aferiu que teria passado depois e perguntado se tinha dado tudo certo, quando respondeu que sim, então, Lovani teria afirmado que já sabiam em quem deveriam votar. Quando questionada a testemunha, respondeu que Lovani não disse diretamente que condicionava o serviço ao voto no 15. Asseverou que vive da agricultura e da roça e que ligou para o chefe de obras, que veio à sua residência, olhou o serviço e, no dia seguinte, foram colocados 6 tubos. Sustentou que não pagou nada, foi tudo por conta do Município. Não sabe se, se não tivesse “dado uma mão” com o voto, seria realizado o serviço. Acha que, se não tivesse concordado, teria que pagar pelo serviço.

A narrativa, mais uma vez, não demonstra a compra do voto mediante o fornecimento do serviço. A testemunha não afirmou o narrado na inicial (de que teria, inicialmente, se negado a votar no candidato do partido 15 mas, depois, visando a receber o serviço, teria dito que votaria, quando, só então, teriam sido colocados os tubos). Pelo contrário, disse que ligou para a Prefeitura, que teria ido realizar o serviço já no dia seguinte.

Pelo o que se percebe, o serviço foi prestado e depois (tomando-se por verdadeiros os fatos narrados) teria havido o pedido de voto, inclusive a testemunha falou que achava que, se não tivesse afirmado que votaria no 15, teria que pagar o serviço. Esse comentário da testemunha deixa a entender que foi ideia sua a de que teria que pagar pelo serviço se não prometesse votar no 15. Não só não houve qualquer alegação de que Lovani tenha exigido o voto ou o pagamento pelo serviço, como em nenhum outro caso houve qualquer menção de que os serviços prestados pela Prefeitura tiveram contrapartida pelos Munícipes. A manifestação de Lovani, tomando o narrado pela testemunha, caracterizaria pedido de voto, sugestão, não exigência ou oferecimento de serviço condicionado ao voto.

Entendo, por isso, não caracterizada a captação ilícita de sufrágio. Da narrativa tampouco decorre fato que poderia corroborar a tese de desequilíbrio do pleito pelo abuso do poder econômico ou abuso de poder político.

Como FATO 7, foi elencado na inicial que Felício Decio Giehl teria dado declarações no sentido de que a estrada da estrada que leva a sua casa até a estrada principal estava ruim e que o bueiro estava quebrado; que, tendo visto máquinas trabalhando na vizinhança, teria ligado para Lovani, que teria dito que iria até a sua residência no dia seguinte para que conversassem. Mencionou que Lovani teria visto placa do partido 11 e teria dito que iriam fazer o serviço, mas que Felício teria que mudar de candidato. Ao dizer Felício que não iria mudar de candidato, Lovani teria afirmado que, então, não iria fazer o serviço. O serviço não teria sido feito a Felício, mas para os vizinhos Lima e Nelson Mallmann.

Em depoimento, a testemunha Felício Decio Giehl sustentou que Lovani disse que iria fazer mas não fez o serviço; que se votasse no outro candidato, não tiraria os tocos e o açudezinho. Acha que tentou comprar seu voto, foi 14 dias antes das eleições, num dia de semana, na mesma semana que trabalharam no Nelson e no Lima; que era dia normal de semana. Relatou que não se sentiu coagido a trocar de candidato. O depoente aferiu que já tinha colocado o papel do 11 na sua propriedade, quando Lovani viu e disse que não iria fazer os serviços. Lovani disse que não fez o destocamento e o açudezinho porque não votaria; o alegado não era em relação aos bueiros.

Vê-se por esse depoimento que a testemunha não pediu o conserto de bueiros, mas o destocamento e a realização de um açude, o que não teria sido realizado. Diferentemente dos demais casos, a realização de um açude não seria abarcado pelo Decreto n. 19/2016, que declara situação de emergência nas áreas afetadas por enxurradas. Não era essa a qualidade dos serviços que se sustenta, teriam sido oferecidos em troca de voto.

Em segundo lugar, ainda que fosse o caso, o fato narrado não caracteriza captação ilícita de sufrágio, porque não se sentiu coagido a dar seu voto, conforme declarou em juízo. Poderia haver, em tese, o oferecimento do serviço em troca do voto, entretanto, considerando o fato de que era partidário do partido opositor (tinha placas do partido 11 em sua casa), é de se acolher a alegação de suspeição realizada pela defesa, ainda que de forma objetiva, posto que, quando questionado sobre a obtenção de licenciamento ambiental para a construção do açude pretendido e para o destocamento, afirmou que não pediu licenciamento ambiental, o que impediria a Prefeitura de realizar o serviço. Veja-se que, além de ser simpatizante da oposição, a testemunha mostrou-se inconformada com a realização de um açude para seu vizinho e não para si, ao passo que a inexistência de licenciamento ambiental era impeditivo para que esse serviço fosse realizado pela Prefeitura. Sequer havia um pedido prévio na Prefeitura para a realização desse serviço.

Cumprido mandado de verificação, conforme certidão do Oficial de Justiça, confirmou-se que o açude foi realizado em razão de que o vizinho da testemunha tem um filho deficiente, que precisa alimentar-se de peixes. Não houve colocação recente de tubos nas entradas das duas propriedades lindeiras.

Mas, além disso, e isso fundamenta a impossibilidade de procedência da pretensão de reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, não houve a demonstração de que Lovani Schmitz estivesse pedindo votos com a anuência dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito ou por sua ordem. A captação ilícita de sufrágio demanda a conduta comissiva dos candidatos, seja diretamente, seja por interposta pessoa, mas nunca de forma objetiva, sem a mínima anuência ou ordem. Em nenhum dos casos foi possível demonstrar-se o envolvimento dos candidatos, ainda que fossem os beneficiados dos votos. E isso não gera injustiças porque, se não anuíram ou determinaram a realização, eventuais votos obtidos de forma ilícita poderão ensejar punição pelo abuso do poder econômico ou do poder político. Mas, para a caracterização da compra de votos, não há essa possibilidade.

Considerando a suspeita que recai sobre a testemunha, pelo fato de ser eleitor do partido inscrito sob o n. 11 e por não ter recebido o serviço pretendido, ainda que tinha ciência de que não poderia recebê-lo sem licenciamento ambiental, a sua declaração é isolada nos autos até então e, sozinha, não tem o condão de provar, de forma segura, que houve o oferecimento do serviço em troca do voto por Lovani Schmitz. A negativa na realização do serviço justificada na inexistência de licenciamento ambiental demonstra que não foi o eleitor discriminado em razão de sua escolha eleitoral, o que corrobora a tese da parte ré no sentido de que a palavra dessa testemunha não pode ensejar a procedência da demanda.

Por esses fundamentos, entendo que o FATO 7 não tem o condão de provar hipótese de captação ilícita de sufrágio ou abuso do poder econômico ou político.

Com relação ao FATO 8, narra a inicial que Márcio Puzowec, cerca de seis meses antes das eleições, agendou a limpeza da esterqueira e do bebedouro de águas de seus animais, bem como a colocação de cascalho no potreiro. Mencionou que foi ¿pescado¿ por Lovani Schmitz, tendo dito que votaria no 11, mas que, por Lovani ser do 15, teria dito que não fariam os serviços se não mudasse de candidato. Aferiu que Lovani teria marcado, então, um dia para a realização do serviço, mas não compareceu.

Em juízo, Márcio Puzowec mencionou que não sabe porque não fizeram o serviço; que não vendeu o seu voto e que ninguém comprou seu voto. Lovani pediu na prefeitura para votar no 15, quando pediu o serviço. Lovani disse: vote no Lucio, daí não vamos fazer o serviço. O Lovani veio de carro olhar o local, prometeu fazer o serviço e não veio. Não se sentiu coagido a votar.

Não tendo se sentido coagido a votar, a alegação de que teria Lovani condicionado a realização do serviço ao voto não merece a valoração a ponto de justificar, de forma exclusiva, o acolhimento das pretensões deduzidas nas petições iniciais. Declarou os fatos como mero informante. Também não é crível que, filiado ao PDT de Campina das Missões, não soubesse que o Secretário de Obras, CC do Município, fosse do partido 15, para ¿cair¿ numa pergunta sobre qual partido votaria para ter negado o serviço por votar no partido contrário. A Cidade de Campina da Missões é pequena, todos se conhecem, especialmente pessoas no exercício de funções políticas como um Secretário Municipal. Por ser filiado a partido político, não se pode acreditar que Márcio não soubesse a qual partido Lovani era filiado, da mesma forma, seria de inocência infantil um Secretário Municipal oferecer a compra de voto a um filiado de partido opositor.

Por esses fundamentos, entendo não haver prova da existência do FATO 8 apta a ensejar o acolhimento da alegação de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico ou político. Indefiro, por isso, o pedido de oficiamento ao INSS, posto que desnecessária à resolução da demanda.

Por fim, no FATO 9 houve menção de que Guilherme André Justen teria, no dia das Olimpíadas Estudantis da Escola João XXIII, ido ao Gabinete do Prefeito com o objetivo de pedir o conserto da entrada da roça e a colocação de bueiros, porque teria ficado sabendo que estavam fazendo esses serviços para quem votasse no candidato do partido 15. Asseverou que o Prefeito teria dito que não tinha mais tubos e, após ter insistido, o Prefeito teria perguntado se ele era da turma deles e, reiterada a pergunta, teria respondido positivamente, ao passo que Luiz, que estava consigo, teria calado. Afirmou que recebeu o serviço no dia seguinte e que Luiz não recebeu.

Ouvido em juízo, Guilherme André Justen disse que concordou em votar no 15 porque precisava dos bueiros, mas, depois, não votou porque não gostou disso. Sustentou que não foi dito que ¿se não votasse no 15 não seriam colocados os bueiros¿, somente perguntaram se ele votava no 15. Aferiu que não precisou pagar nada pelo serviço, mas que acha que Luiz não recebeu o serviço porque não confirmou que votaria no 15. Questionado, respondeu que não vendeu seu voto, mas tentaram comprar seu voto; que só questionaram se iria votar 15 ou não, mas não foi dito que o serviço não seria feito se não votasse. Acha que só fariam o serviço se o depoente fosse da turma deles e que o vizinho não ganhou o bueiro porque não falou que votava, por isso interpreta que não receberia o serviço.

Pela narrativa em tela, não houve oferecimento do serviço em troca do voto, mas o questionamento em quem votava. A alegação de que acha que não receberia porque seu vizinho, que não teria dito que votaria, não recebeu o serviço não tem qualquer elemento de prova nos autos.

A existência dos fatos conforme narrados pela testemunha sequer são imunes à dúvida, posto que disse que conversara com o Prefeito durante as Olimpíadas Estudantis, antes das eleições, tendo comprovado a defesa que esse evento aconteceu após as eleições. Conforme ofício proveniente da Escola Estadual João XXIII. Questionada a testemunha sobre esse equívoco, disse que veio a saber depois que não era esse o evento, mas que havia jogos acontecendo na escola e que o fato ocorrera antes das eleições.

Veja-se que, assim como as demais testemunhas, não é possível inferir certeza, sequer, da narrativa. A defesa levantou questão de suspeição da testemunha, que, em tese, estaria agindo em razão do fato de que sua sogra teria sido exonerada de cargo em comissão em data próxima das eleições, exoneração confirmada pela testemunha em depoimento. Evidentemente que o fato de se tratar de cidade pequena, todos se conhecem e tem, em maior ou menor grau, alguma relação, o que poderia ensejar, em última instância, a suspeição de todos os eleitores.

Entretanto, analisados os nove fatos apresentados pela parte autora, nenhum deles comprovou de forma segura, sem distorções, sem interesses pessoais dos envolvidos e sem equívocos que tenha havido a compra de votos mediante a troca de serviços. Todas as testemunhas carecem de credibilidade, seja porque têm algum envolvimento com o candidato contrário, ou porque não receberam algum serviço da Prefeitura ou porque não conseguiram manter uma narrativa linear e corroborada por qualquer outra prova nos autos. A dúvida acerca da data em que o depoente alega ter ocorrido o fato é relevante para dar segurança à narrativa e essencial para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, que somente pode ocorrer antes das eleições. Assim, também o FATO 9 não dá substância à pretensão da parte autora. (fls. 360v-366).

Assim, os testemunhos, inconsistentes e não conclusivos a respeito do efetivo condicionamento do serviço ao voto dos eleitores, são inaptos para concluir de forma segura a respeito da ocorrência de captação ilícita de sufrágio.

Quanto ao abuso de poder político, pretendido pelos recorrentes, o instituto é previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo teor segue:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

O abuso de poder é instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas por sua finalidade de impedir condutas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A respeito do tema, cite-se a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O abuso de poder econômico e do político é de difícil conceituação e mais difícil ainda sua transplantação para a realidade fática. O primeiro é a exacerbação de recursos financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s), relegando a importância da mensagem política. O segundo configura-se na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para a obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com o emprego de desvio de finalidade (Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 377).

Considerando que a vedação ao abuso preserva de forma direta a legitimidade do pleito, será ilícita apenas aquela conduta potencialmente tendente a afetá-la. A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta, capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que, sem a conduta abusiva, o resultado das urnas seria diferente. É o que dispõe o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22.

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos (Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 663).

Como restou bem apreciado em primeiro grau e acima explicitado, as provas não evidenciam de forma segura que os serviços tenham sido prestados em troca exclusiva do voto dos eleitores ouvidos em juízo.

Ademais, as testemunhas afirmam não terem se sentido coagidas pelas indagações a respeito da preferência eleitoral, de forma que tais condutas, ainda que pudessem ser confirmadas, não teriam o efeito de colocar em risco a normalidade do pleito, pois não surtiram qualquer efeito sobre os eleitores.

DIANTE DO EXPOSTO, afastada a preliminar, voto pelo desprovimento dos recursos.