RE - 50163 - Sessão: 23/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CESAR EDUARDO BRISSOW em face da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou, com fulcro no art. 68, inc. III da Resolução n. 23.463/15 do TSE, suas contas referentes às eleições de 2016. A desaprovação se deu em razão de pendência de regularização do CPF do prestador junto à Receita Federal, por doação oriunda do patrimônio do próprio candidato na importância de R$ 4.917,50 (quatro mil novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), sendo realizada de maneira diversa da transferência eletrônica e por gastos financeiros por meio de recibos avulsos; tais circunstâncias infringem, respectivamente, os arts. 18, § 1º; 26, § 1º, inc. III e 32 da já mencionada resolução. A decisão determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o candidato sustenta a plena regularidade das doações, inclusive quanto à identificação, afirmando que o seu CPF consta nos documentos que demonstram a origem das verbas arrecadadas. Solicita conhecimento e posterior provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para aprovar as contas.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, as teses da defesa não merecem prosperar. O parecer técnico (fl. 39) apontou anomalias relativas ao CPF do candidato, o qual, em nenhum momento da instrução processual trouxe explicações a respeito desta situação à apreciação do órgão julgador, corroborando assim, mesmo que por omissão, com a irregularidade constante no art. 26, § 1º, inc. III, da multicitada Resolução do TSE.

Quanto às doações, ainda que a defesa tente demonstrar que não alcançaram o patamar de R$ 4.917,50, é incontroverso que ultrapassaram a quantia de R$ 1.064,10 e foram realizadas por meio de depósito em espécie, contrariando o disposto no art. 18, § 1º da Resolução TSE n. 23.463/15. Em relação a tal cenário, esta Corte já se posicionou quanto à necessidade do recolhimento total ao Tesouro Nacional, neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016.

1. Alegação de omissão e de contradição no acórdão que, por maioria, aprovou as contas de candidato.

2. Omissão no exame da origem da quantia depositada em espécie, R$ 6.050,00, sem a transferência eletrônica exigida para valor igual ou superior a R$ 1.064,10. Acolhimento.

A decisão colegiada procedeu à análise da origem dos recursos impugnados por meio da apreciação dos comprovantes de depósito, que limitam-se a descrever a forma utilizada – em dinheiro - e a identificar o próprio candidato como depositante. Interpretação que nega eficácia ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao permitir que as doações sejam dissimuladas por meio do repasse de valores em espécie, posteriormente depositados pelo próprio beneficiário em sua conta de campanha. Declaração de bens do candidato entregue à Justiça Eleitoral demonstrando apenas a propriedade de dois automóveis, inexistente registro de posse de dinheiro em espécie ou em conta bancária.

3. Contradição existente no decisum que considerou regular o depósito em espécie, de R$ 6.050,00, realizado diretamente na conta do candidato. O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 não faz distinção entre eleitores e candidatos. Por tratar-se de modalidade de doação de pessoa física, valores repassados pelo próprio candidato à sua campanha também devem observar a exigência normativa de transferência eletrônica. A finalidade é justamente coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação. Irregularidade que representa 78% do total da arrecadação e transcende em mais de 5 (cinco) vezes o valor de referência a partir do qual a disciplina legal afirma a compulsoriedade de transferência eletrônica. Falha grave, que repercute na confiabilidade das informações e impede a efetiva fiscalização das contas ofertadas.

4. Embargos acolhidos. Atribuição de efeitos infringentes. Contas desaprovadas. Recolhimento de R$ 6.050,00 ao Tesouro Nacional.

(E.Dcl. no RE 203-27.2016.6.21.0092, Relator Des. Jorge Luís Dall'Agnol, Sessão de 26.07.2017.)

De outra banda, a defesa também sustenta que a origem de todos os recursos está devidamente comprovada por meio da declaração de bens. Ocorre que não há registro de valores monetários, em espécie ou instituições financeiras, na referida declaração, não restando esclarecida a proveniência dos recursos.

Outrossim, o parecer técnico se pronunciou a respeito de gastos financeiros por meio de recibos avulsos, contrariando o art. 32 do mesmo diploma normativo. Relativamente a este fato, a defesa sustenta que são valores de pequeno porte, estando, portanto, inseridos na exceção do art. 33. Sucede que, para que se configure tal isenção, é necessária a constituição de Fundo de Caixa, o que não é contemplado no caso em tela; soma-se a isto o fato de haver despesas que não podem ser inseridas no contexto de “pequeno valor”, uma na importância de R$ 415,00 (fl. 28), outra na de R$ 360,00 (fl. 37) e outra no valor de R$ 400,00 (fl. 38).

Tendo em conta todas essas irregularidades apontadas, sem os devidos esclarecimentos, importa desprover as pretensões recursais do prestador.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas de CESAR EDUARDO BRISSOW referentes à Campanha Eleitoral de 2016 e à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 4.917,50.