RE - 25951 - Sessão: 18/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GENES JACINTO MOTERLE RIBEIRO e JOÃO CARLOS ARCEGO contra sentença (fls. 58-62v.) do Juízo da 95ª Zona Eleitoral, sediada em Sananduva, a qual julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), no município-termo de Paim Filho, reconhecendo a prática de condutas vedadas previstas no art. 77 da Lei n. 9.504/97, e declarou os demandados inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes às eleições de 2016, bem como cassou os respectivos registros de candidaturas. Os recorrentes não foram eleitos.

Nas razões, aduzem que a sentença deve ser reformada, pois não teria havido “simulação de inauguração” mas, sim, mera apresentação, na qual foram exaltadas as realizações da Administração, sem prática de ato vedado pela legislação eleitoral. Sustentam, ainda, que as imagens foram realizadas em locais de livre acesso, e que não houve veiculação dos vídeos em programas eleitorais gratuitos, mas sim nas redes sociais e, também, por cidadãos. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso (fls. 64-68).

Com as contrarrazões (fls. 73-83), os autos vieram à presente instância para apresentação de parecer pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, na peça constante às fls. 87-94v., posiciona-se pelo provimento dos recursos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

A sentença foi afixada no Mural Eletrônico em 13.12.2016, às 14h34, e o apelo foi apresentado em 16.12.2016 às 14h31, obedecendo à legislação de regência – especificamente, o art. 258 do Código Eleitoral (prazo de 3 dias para interposição).

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido.

Ausentes questões preliminares.

 

Mérito

A Coligação Aliança Nova Geração (PDT - PMDB) apresentou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Genes Jacinto Moterle Ribeiro e João Carlos Ribeiro, atribuindo aos demandados a prática de condutas vedadas, consistentes em “simulação de inauguração de duas obras públicas”. Especificamente, as obras cujas imagens de inauguração foram forjadas seriam o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e, também, uma escola municipal.

A magistrada, na origem, concluiu (fl. 59v.) que “pelos vídeos apresentados nos autos, que os mesmos foram realizados com conotação eleitoreira, visando claramente a obtenção de votos para os candidatos ora representados”, pois (fl. 60) “a propaganda foi veiculada na página pessoal do atual prefeito da cidade de Paim Filho, com a nítida finalidade de obter proveito eleitoral para os candidatos representados. A divulgação dos vídeos produzidos com técnicas de marketing e forte apelo eleitoreiro e com a apresentação de obras públicas em vias de inauguração evidenciam abuso de poder político, capaz de afetar a igualdade da competição”.

O teor do dispositivo foi o seguinte (fl. 62):

DISPOSITIVO

Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente ação para reconhecer a prática das condutas vedadas no artigo 77 da Lei n. 9.504/97 (artigo 65 e parágrafo 2º da Resolução TSE n. 23.457/2015), bem como a prática de abuso do poder político, por Genes Jacinto Moterle Ribeiro e João Carlos Arcego, declarando-os inelegíveis nos 8 (oito) anos subsequente às eleições de 2016, bem como para cassar o registro de candidatura dos mesmos, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.

O cerne do presente voto, portanto, é a análise da ocorrência ou inocorrência da prática de abuso de poder político e/ou de condutas vedadas, relativamente aos fatos narrados (mídias audiovisuais constantes nos autos, fl. 05).

O art. 77 da Lei n. 9.504/97 dispõe:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009.)

Adianto, aliás, nos termos do indicado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral: a sentença merece reforma.

É que, em resumo e a rigor, não houve inauguração de obra pública, sendo inviável entender que a conduta dos recorrentes possa sofrer a subsunção ao art. 77 da Lei n. 9.504/97.

Mesmo a alegada “simulação” não tem razão de ser.

Senão, vejamos.

Em primeiro lugar, é cediço que a interpretação do art. 77 da Lei n. 9.504/97 há de ser realizada com a devida cautela, pois se trata de dispositivo cuja sanção tem o caráter de “tudo ou nada” – prevê pena de cassação do registro ou diploma quando violado, sem possibilidade de ponderação.

Daí, tal ponderação se impõe anteriormente à própria caracterização do ilícito, sob pena de tornar-se exacerbada.

De fato, no caso dos autos, os recorrentes Genes e João Carlos compareceram nos locais indicados (no CRAS e, também, numa escola municipal), tendo sido confeccionado vídeo que vincula os então candidatos à gestão do quadriênio 2012-2016, de Elton Luiz Dal Moro. Há, ainda, domínio de fala por um deputado federal correligionário das candidaturas, com elogios à gestão de Elton e pedido de voto para Genes (ao cargo de prefeito) e “Jonca” (João Carlos, ao cargo de vice).

Contudo, não há prova apta, nos autos, a indicar a “simulação” de inauguração de obra ou, ainda, ocorrência de qualquer espécie de cerimônia envolvendo a filmagem em questão. Não há provas, ainda, de que as obras tenham, a mero título de exemplo, sido colocadas à disposição da comunidade naquela ocasião. No primeiro vídeo, o movimento periférico aos dizeres do deputado federal é nenhum (ouve-se até mesmo um pássaro cantando, um barulho de martelar), de forma que nitidamente os presentes, naquele momento e naquele lugar, são apenas Paulo Pimenta, Genes, Jonca, e os então prefeito e vice de Paim Filho. Não é possível entender que esteja sendo simulada uma inauguração de escola municipal, com toda a vênia ao juízo de origem.

Relativamente ao CRAS, a mesma ordem de circunstâncias. Aparecem apenas os mesmos envolvidos. Não há faixa, cerimonial, correligionários, cidadãos. Inexistente qualquer indício de balbúrdia do ambiente típico de inauguração. Nada foi simulado.

Reforço que a norma em questão é altamente restritiva a direitos de cidadania, de forma que o respectivo alcance via interpretação analógica há de ser igual a zero. Em outros termos, somente quando ocorrentes atos que se enquadrem exatamente nos termos da redação do art. 77 da Lei das Eleições é que se permitirá sancionar o transgressor com a gravosa cassação do registro ou diploma.

Nessa toada, a “ofensa” ou o “desequilíbrio” à competição eleitoral devem ser aferidos nas condições mais objetivas possíveis, exercendo-se uma análise “em espelho”, como forma de verificar se houve, realmente, ofensa à paridade de armas.

Trago um exemplo.

Aos adversários de Genes e João Carlos, restava, ainda que em tese, permitida a conduta de se dirigirem às mesmas obras e, com a presença de um deputado federal que eventualmente os apoiasse, tecerem críticas àquelas realizações?

Claro que sim.

Ou seja, poderia ter sido travado um debate acerca da efetividade da gestão que estava a apoiar os recorrentes?

Sim, igualmente.

Nesse sentido, razoável afirmar que a Coligação Aliança Nova Geração poderia ter se dirigido ao CRAS e à escola municipal e, nos espaços de livre acesso – tal circunstância é, sim, fundamental –, realizar vídeo assemelhado àquele feito pelos recorrentes, travando-se debate – sadio, aliás – sobre as obras da gestão 2012-2016 da Prefeitura de Paim Filho.

Há que se diferenciar, aqui, a abusividade do poder político repreendida pela legislação, da utilização eleitoral elogiosa da atual gestão, naqueles casos em que a candidatura é apoiada pela “situação”: ora, natural que sejam enaltecidos – em um ambiente de não utilização material, frise-se – os feitos da administração em andamento, direcionando o eleitor à ideia de que “quem fez, pode fazer ainda mais”.

Tal comportamento não é ilegal, sobremodo se considerarmos que aos adversários caberia demonstrar os defeitos do “atual estado das coisas”, estabelecendo-se aquilo que, em resumo, é a dialética da disputa eleitoral para o cargo de prefeito.

Nessa toada, é de se alinhar às posições dos representantes do Ministério Público, tanto na origem quanto neste grau recursal, salientando que a divulgação de feitos de gestão é incapaz de ser considerada, efetivamente, inauguração de obra, e por consequência não possui capacidade de interferir na igualdade da disputa. Vale o registro, ainda, de que esta Corte vem entendendo pela necessidade de apreciação objetiva da conduta vedada no art. 77 da Lei n. 9.504/97, isto é, sob um regime de legalidade estrita, impedindo-se, outrossim, a analogia ou a equiparação de conceitos:

Recurso. Condutas vedadas. Art. 77 da Lei n. 9504/97. Eleições 2012. Alegação de comparecimento dos representados, na condição de candidatos à vereança, em solenidade que tomou dimensões de inauguração de obra pública. Representação julgada improcedente no juízo ordinário. Evento destinado ao anúncio de investimentos para a construção de rodovia, situação distinta da proibição estipulada pelo citado dispositivo. Tratando-se de norma restritiva de direito, é inviável a pretendida analogia ou equiparação de conceitos. Conduta não correspondente àquela prevista em lei, não incidindo em prática vedada. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 429-97.2012.6.21.0142, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 13.6.2013.) (Grifado.)

 

Recurso. Condutas vedadas. Abuso do poder político e econômico. Eleições 2012. Prefeito e vice. Comparecimento dos representados, candidatos à reeleição, em período vedado, em evento relativo aos festejos da semana farroupilha. Alegada prática da conduta prevista no art. 77 da Lei n. 9504/97. Representação julgada improcedente no juízo ordinário. Comparecimento, na condição de prefeito, em festividade de grande expressão para o município. Conduta não enquadrada na descrição do artigo mencionado para o município. Conduta não enquadrada na descrição do artigo mencionado. As condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, sob o regime da legalidade estrita. O que a legislação proíbe é o comparecimento a inaugurações de obras públicas, não sendo este o caso dos autos. Manifestação sem qualquer pedido de voto ou proposta voltada para um futuro mandato, adstrita ao evento em si e sua importância na localidade.

Configurado o ato de mera gestão, não inserido no conceito de abuso de poder preconizado. Inviabilidade de impor à autoridade o afastamento de suas atribuições de representação da comunidade que o elegeu para o exercício do cargo. Provimento negado.

(TRE-RS 367- 28.2012.6.21.0093, Rel. Ingo Wolfgang Sarlet, 02.4.2013.) (Grifado.)

Dessarte, não se recomenda a extensão interpretativa da norma altamente sancionatória, que prevê expressamente a vedação de comparecimento em inaugurações, para abarcar a situação dos autos, na qual não há obras sendo inauguradas, mas unicamente exaltações de uma escola municipal e um CRAS.

Aliás, como também já exercitado nos pareceres ministeriais, merece registro que a divulgação de vídeos em rede social é propaganda eleitoral permitida pela legislação (art. 57-B, inc. IV, da Lei n. 9.504/97), além de ser lícita a utilização de imagens de obras das quais o candidato tenha efetivamente participado, para fins de propaganda, mesmo porque, como já citado, aos adversários também se faculta a utilização de imagens, informações e críticas acerca de atos eventualmente mal-executados pelos gestores.

Indico o seguinte julgado de tribunais regionais, um desta própria Corte:

Recurso. Representação. Realização, por prefeito candidato à reeleição, em época eleitoral, de obra de asfaltamento e respectiva vistoria e utilização, por ele, em programa de propaganda eleitoral, de imagens gravadas de visita a restaurante popular municipal. Conduta vedada e abuso de poder. Improcedência. Ação ajuizada após a data do pleito. Carência de interesse processual da representante no tocante à imputação de prática de conduta vedada, ante entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral de que a data da eleição é o termo final para a propositura de demandas fundamentadas no art. 73 da Lei n. 9.504/97. Não comprovada a potencialidade de desequilíbrio do resultado do pleito por parte das condutas alegadamente caracterizadoras de abuso de poder - conforme exigido em iterativa jurisprudência das Cortes Eleitorais.

Não configurada, no caso concreto, a hipótese descrita no § 10 do referido art. 73. Inexistência de qualquer ilegalidade nos fatos impugnados pela recorrente. Provimento negado.

(RE n. 1-68, Ac. De 18.06.2009, Relator DES. FEDERAL VILSON DARÓS, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico, de 23.6.2009, Página 1-2.)

 

ELEIÇÕES 2010 - REPRESENTAÇÃO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - LEI N. 9.504/1997, ART. 73, INCISO I - INTEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - CESSÃO DE DEPENDÊNCIAS DE CENTRO CIRÚRGICO DE HOSPITAL PÚBLICO, DE ACESSO RESTRITO, PARA REALIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL - USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO PARA GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA INCAPAZ DE DESEQUILIBRAR O PLEITO - PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.

É lícito o uso, na propaganda eleitoral, de imagens de prédios públicos e servidores no exercício de suas funções rotineiras, até mesmo como forma de possibilitar que o eleitor tenha condições de escolher o candidato mais apto para exercer o cargo eletivo em disputa.

O enfoque dado aos bens e serviços públicos é circunstância inerente ao discurso político dos candidatos, seja para fins de promoção da candidatura, seja como instrumento de críticas em desfavor de adversários da disputa eleitoral.

[…]

(TRE-SC, Representação n. 1768936, Relator IRINEU JOÃO DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 191, Data 17.10.2011, Página 3.)

Resumidamente, a rigor, não houve inauguração de obra pública, e a veiculação de imagens de bens públicos é lícita, de forma que o recurso merece provimento, ao efeito de absolver os recorrentes da conduta vedada prevista no art. 77 da Lei das Eleições.

Cito, finalmente, julgado bastante recente desta Corte, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, o qual vai grifado:

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Arts. 73, inc. V, e 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

1. Não são protelatórios os primeiros embargos de declaração nos quais apontadas questões cuja abordagem pode aproveitar aos embargantes. Afastado o caráter protelatório dos aclaratórios, bem como a multa aplicada.

2. Em ano eleitoral, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. No caso, instituído por lei o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social para a concessão de benefícios a empresas locais, mediante valores e imóveis. Todavia, os encargos exigidos pela Administração Pública para a concessão dos incentivos retira o caráter gratuito dos benefícios concedidos. Política de desenvolvimento econômico que já era adotada, inclusive em anos não eleitorais. Não configurada a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, tampouco ocorrência de abuso de poder.

3. Pronunciamento do prefeito e candidato à reeleição em rádio local, nos três meses que antecedem ao pleito, para informar a retomada de obra de pavimentação de via pública em atraso, levando o gestor a se desculpar perante a população, fornecendo trajetos alternativos. Ocasião em que sequer mencionado o pleito eleitoral, tampouco pedido o voto do ouvinte. Não caracterizado o uso indevido dos meios de comunicação social.

4. A Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos, nos três meses que antecedem ao pleito, à inauguração de obras públicas. A gravação de vídeo mostrando o recorrido na avenida a ser asfaltada, anunciando a obra, e a sua divulgação no Facebook, página oficial de campanha dos demandados, sinaliza proveito de oportunidade para exaltar o trabalho da Administração Municipal. Fato que não pode ser interpretado como inauguração de obra pública. Inexistente evento, cerimônia ou solenidade, tampouco pessoas no local. Não vislumbrada a conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97, cuja interpretação deve ser objetiva. Vedada a analogia ou a equiparação de conceitos, por versar sobre restrição de direitos, cuja gravidade do sancionamento leva o infrator à cassação do registro ou do diploma.

[…] omissis

7. Desprovimento do recurso da coligação. Parcial provimento do recurso do prefeito e da vice-prefeita. Afastadas as penalidades de cassação do diploma e de inelegibilidade aplicadas na sentença.

(RE 454-62, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Unânime, julgado em 16.5.2017.)

Ante o exposto, VOTO no sentido de prover integralmente o recurso de GENES JACINTO MOTERLE RIBEIRO e de JOÃO CARLOS ARCEGO, afastando o reconhecimento da prática dos fatos imputados e as sanções de cassação e inelegibilidade.