RE - 38351 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RONNIE PETERSON COLPO MELLO e ANTONIO AUGUSTO BRASIL CARÚS, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito no Município de Uruguaiana, nas eleições de 2016.

A sentença às fls. 558-563v. desaprovou as contas, tendo em vista a identificação das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação da propriedade de veículo cedido para campanha; b) recebimento de doações provenientes do diretório estadual do PSD não escrituradas na prestação de contas do doador; c) existência de recibos de gastos sem o registro das despesas na escrituração; d) realização de pagamentos sem a contabilização das correspondentes despesas; e) cheques emitidos em desacordo com o art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15; f) falta de comunicação de evento realizado na campanha, em inobservância ao disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 23.463/15; g) inconsistência quanto à situação fiscal do fornecedor Heverson Gonçalves Fagundes; h) recebimento de doações em valores superiores à capacidade econômica das doadoras Melissa Colpo Mello e Maria Sarah Barbara Gonzales, em afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.463/15; e i) potencial recebimento indireto de recursos públicos. A decisão determinou a devolução dos valores recebidos em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

Nas razões (fls. 568-592), os recorrentes aduzem a demonstração da propriedade do veículo cedido para campanha. Esclarecem que os recursos recebidos do diretório estadual do PSD foram comprovados e escriturados nas contas. Informam o lançamento equivocado dos recibos eleitorais. Sustentam a inobservância do cheque nominal em virtude da deflagração de greve bancária. Argumentam a dispensa de comunicação do evento realizado, tendo em vista a ausência de finalidade arrecadatória. Asseveram a comprovação da identidade do fornecedor com a situação fiscal irregular. Ponderam a ocorrência de equívoco na análise da capacidade econômica das doadoras Melissa Colpo Mello e Maria Sarah Barbara Gonzales. Assinalam a inexistência de recebimento indireto de recursos públicos. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que sejam aprovadas as contas com ressalvas. Juntam documentos (fls. 593-605).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos juntados ao recurso e pela anulação da sentença, a fim de que os valores pertinentes ao Fundo Partidário considerados de origem não identificada sejam recolhidos ao Tesouro Nacional. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 618-635v.).

Remetidos os autos à Secretaria de Controle Interno para análise contábil, esta se manifestou pela desaprovação das contas (fls. 644-645v.).

Os recorrentes reiteraram as razões do apelo e juntaram novos documentos (fls. 656-676).

Conferida vista à PRE, que repisou os termos constantes no parecer às fls. 618-635v. (fl. 681).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi afixada no mural eletrônico em 12.12.2016, e o apelo foi interposto no dia 15.12.2016 (fl. 567).

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar

Em virtude da prejudicialidade do exame, a arguição de nulidade da sentença por ausência de determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores oriundos do Fundo Partidário será analisada com o mérito recursal.

Ainda em sede preliminar, destaco a questão do conhecimento dos documentos juntados em grau recursal.

Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, relator o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos capazes de esclarecer as irregularidades apontadas. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento. 

Nessa linha, visa-se sobretudo salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau.

Dessa forma, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar.

Mérito

No mérito, a contabilidade foi desaprovada. Transcrevo trechos da sentença com as irregularidades verificadas, por elucidativos:

No que diz respeito aos recursos estimáveis em dinheiro, mesmo após intimado, o candidato não apresentou documentação que comprovasse a posse do veículo cedido por Nilce Peixoto Fossari (cessão estimada em R$ 2.150,00), bem como ausentes as avaliações de preços de mercado praticados. A Resolução TSE 23.463/2015 claramente determina que o bem deve integrar o patrimônio do doador:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

Além disso, ausentes documentos que comprovem os valores praticados em mercado, eis que presentes apenas notas explicativas da forma de cálculo utilizado para estimar o valor da cessão, não atendendo ao disposto no artigo 48 da mesma Resolução:

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

[...]

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;

Foram declaradas doações diretas recebidas de outros prestadores de contas, mas não registradas pelos doadores em suas prestações de contas à Justiça Eleitoral. O candidato declarou um recebimento de Recursos Financeiros de R$ 8.000,00 da Direção Estadual/Distrital do PSD. Estes valores não foram declarados pelo Diretório do Partido em sua Prestação de Contas, revelando indícios de recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 26 da Resolução TSE nº 23.463/2015. Além disso, conforme extrato bancário, tal doação se deu por depósito em cheque, contrariando o disposto na Resolução TSE 23.463/2015, artigo 18:

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Assim, a referida doação foi realizada de forma irregular e o valor deverá ser restituído, conforme segue o mesmo artigo 18:

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Evidente que o candidato fez uso dos valores, uma vez que esta foi a única movimentação da conta de campanha do Fundo Partidário do vice-prefeito, tendo sido apresentado extrato com saldo final zerado (fls. 79 e 80). Assim, caso o cheque depositado em conta possa identificar perfeitamente o doador, deverá ser o valor a ele ser restituído ou, na impossibilidade, recolhido ao Tesouro Nacional.

O prestador de contas asseverou que não possui informações acerca de eventual omissão da doação na prestação de contas do Diretório Estadual. Entretanto, trata-se de irregularidade grave, geradora de potencial desaprovação, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origem dos recursos declarados, podendo implicar na conclusão pela eventual omissão de receitas.

[...]

Relata a Unidade Técnica a existência de três recibos (010, 047 e 086) com valores de R$ 300,00 cada para o prestador Wagner Alves da Silva. No registro de despesas no SPCE, constam apenas dois pagamentos de R$ 300,00. Semelhante inconsistência ocorreu com Aline Carpes Pinto, pois foram apresentados três recibos (011, 067 e 079), mas registradas quatro pagamentos como despesas no SPCE. Já em relação a Wilson Marengo Morton Filho, foi apresentado o recibo 107, também no valor de R$ 300,00 e o cheque 000.081, mas não há registro de pagamento de despesa correspondente no SPCE.

Em relação aos fornecedores a seguir, informou a unidade técnica estarem faltando também os recibos dos pagamentos realizados: para Cristiane Alves dos Santos falta um recibo de R$200,00; para Ricardo Mela Marengo falta um recibo de R$300,00; para Catarina Silveira Pimentel falta um recibo de R$300,00; para Edison Rocha Bastos  falta um recibo de R$1.000,00; e para Bonifácio Coelho Louzada (CNPJ: 00949231/0001-46) falta um recibo de R$5.988,00.

Além disso, foram apresentadas três notas fiscais de prestação de serviço de Alves Editora de Jornais e Revistas Ltda (Jornal Pampiano), de números 223, 235 e 248. Segundo as informações constantes dos recibos apresentados, a Nota Fiscal 248 foi paga com o cheque 000.048 da conta 041 0430 06.130506.0-8, e a Nota Fiscal 235 foi paga com o cheque 000.050 da conta 041 0430 06.130506.0-8. Não há informações de com qual cheque foi feito o pagamento da Nota Fiscal 223. Já no SPCE, aparecem como liquidadas apenas as notas 223 com o CH 000.009, e 248 com o CH 000.048.

Nesse contexto, verifico claras inconsistências que não permitem confirmar a forma de pagamento, e se foram liquidadas todas as notas, eis que ausentes notas explicativas anexas ao processo.

Concluiu também a Unidade Técnica por inconsistências nos cheques emitidos durante a campanha eleitoral. A análise detectou os cheques a seguir com o campo nominal preenchido a pessoas naturais ou até mesmo pessoas jurídicas que não constam no relatório de despesas pagas do SPCE, além de um cheque sem estar preenchido o nominal:   CH 000.021, de R$300,00, a Moisés Alves CH 000.025, de R$300,00, a Elpídio Alves da Costa CH 000.026, de R$300,00, a Eliane Stefânia Souza CH 000.029, de R$300,00, a José Luiz de Lima Fontella CH 000.031, de R$300,00, a Elpídio Alves da Costa CH 000.033, de R$400,00, a Rita de Cascia Acunha Soares CH 000.035, de R$ 80,00, sem nominal CH 000.018, de R$300,00, a Maurício CH 000.028 de R$300,00, a Maurício CH 000.030 de R$300,00, à Lotérica Sena de Ouro CH 000.019 de R$300,00, a Evandro James Baigorra CH 000.013 de R$300,00, a Uruguaiana Auto Peças Ltda CH 000.022 de R$300,00, a Lucas Carvalho CH 000.020 de R$300,00, a Estevão Gomes Pires CH 000.040, de R$132,00, ao Supermercado Baklizi Ltda CH 000.052 de R$300,00, à PH Magistral Farmácia e Manipulação Ltda CH 000.062 de R$300,00, a Laila dos Santos Pinto CH 000.033 de R$300,00, a Edgar Monteiro Dorneles CH 000.055 de R$300,00, a Meiele da Costa Gomes.

Conforme a Resolução TSE 23.463/2015, Art. 32,

Art. 32. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 33 e o disposto no § 4º do art. 7º.

Trata-se de irregularidade grave, levando-se em conta que impede a fiscalização da Justiça Eleitoral dos verdadeiros gastos em campanha. Somando os valores, o total chega a R$ 5.509,95 em cheques emitidos em desacordo com a Resolução. Assim, as contas dos candidatos não dão plenas condições de fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do destino dos recursos aplicados.

Foram detectadas despesas contraídas junto a pessoas jurídicas. Intimado, o candidato apresentou recibo de aluguel do espaço e contrato de locação, sem ata de posse registrada para comprovação de assinatura do responsável pelo estabelecimento.

O contrato contém cláusulas que obrigam o locador a entregar o local com mesas e cadeiras para aproximadamente 120 pessoas e o autorizam a comercializar comidas e bebidas no evento. O recibo informa ser referente a “aluguel do salão e contratação de serviços”, sem detalhar que serviços foram os contratados. As explicações apresentadas pelo candidato após a intimação dão conta de se tratar de “promoção de ato de campanha eleitoral” (sic). Faltam informações do prestador de contas para caracterizar exatamente qual a real natureza do evento, se ocorreu a arrecadação de recursos para a campanha eleitoral ou não, impedindo assim a fiscalização da Justiça Eleitoral.

A Resolução TSE 23.463/2015 determina claramente que:

Art. 24. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

§ 3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.

§ 4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro. Novamente, trata-se de inconsistência grave, que impede o exercício da fiscalização que poderia ter sido exercida sobre a fonte de arrecadação, uma vez que referido evento potencialmente se destinou à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral.

[…]

Após confrontar as informações relacionadas à identificação dos fornecedores constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, foram detectadas inconsistências quanto à situação fiscal de Heverson Gonçalves Fagundes (inscrição suspensa), evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral. Foram realizadas despesas num total de R$ 1.500,00.

Após intimação, o candidato informou tratar-se de situação “alheia à conduta e à vontade do candidato”. Entretanto, o artigo 41 da Resolução TSE 23.463/2015 bem determina que "§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20)". Assim, não pode o candidato negar a responsabilidade pela administração financeira de sua campanha, o que inclui a verificação da documentação e da situação fiscal de seus fornecedores. Trata-se de inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, que denota a ausência de confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que, submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origem dos recursos declarados.
[…]

Embora tenham sido apresentadas as declarações de rendimentos quando notificado dos indícios de irregularidades, foram realizadas doações acima do limite de dez por cento da renda bruta fixado na Resolução TSE 23.463/2015 para o pleito de 2016. As doações efetuadas por Maria Sarah Barbará Gonzales representam 11,59% dos rendimentos do ano-calendário 2015 (rendimentos brutos de R$ 99.154,00, tendo ultrapassado o limite de 10% em 1.584,60); e as de Melissa Colpo Mello representam 12,48% (rendimentos brutos de R$ 80.119,89, tendo ultrapassado o limite de 10% em R$1.988,01). Ressalta-se que o cálculo dos rendimentos brutos foi realizado computando-se não apenas os rendimentos tributáveis, mas também os isentos e não-tributáveis e os de tributação exclusiva. A Unidade Técnica recomendou o encaminhamento destas informações ao Ministério Público Eleitoral para possível instauração de Representação Específica e aplicação das sanções previstas na citada Resolução.

Por fim, a Unidade Técnica indicou o recebimento de doações de pessoa física integrante do quadro societário de empresa recebedora de recursos públicos (José Schutz Schwanck, sócio/dirigente de Auto Serviços Primar Comércio de Combustíveis LTDA). A empresa teria recebido da administração pública um total de R$ 15.860,85; e José Schwanck realizou uma doação para a campanha do candidato num total de R$ 20.000,00. O prestador de contas alegou, quando notificado dos indícios de irregularidades, que a empresa fornece produtos a diversos órgãos públicos, tanto por meio de processo licitatório quanto por venda direta, como no caso. Alegou, ainda, que os valores apurados (R$ 15.860,85) são "ínfimos se comparados ao faturamento da empresa" (sic). Passível de posterior análise pelo Ministério Público Eleitoral, se assim o entender, tendo em vista o possível repasse indireto de dinheiro público em campanha.

Pois bem.

No tocante à análise das irregularidades apontadas como ensejadoras da desaprovação das contas, de início, entendo que a ausência de comprovação da propriedade do veículo cedido para campanha não subsiste diante dos documentos acostados à escrituração (fls. 367, 397-398 e 573). Ainda, observo que os valores estimados são consentâneos aos praticados no mercado, consoante explicitado pelos prestadores no documento à fl. 416.

No que se refere à ausência de escrituração, pelo diretório estadual do PSD, da doação realizada aos recorrentes, impende observar que, a par de a omissão ter sido sanada pela referida agremiação (fl. 644), há que se ponderar que o referido cruzamento tem como objetivo evitar a adulteração de informações e a ocultação de doadores, não sendo razoável imputar aos candidatos a responsabilidade quanto à contabilidade do órgão partidário.

Assim, em face da identificação da origem do recurso, mediante a juntada da respectiva cártula (fl. 575), resta superada a falha em questão.

Contudo, tratando-se de doação acima do valor de R$ 1.064,10, deve ser observada a formalidade preconizada pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

 (Grifei.)

Ocorre que, não obstante o depósito em cheque do importe de R$ 8.000,00, as cópias das cártulas e do comprovante do depósito identificado – acostados aos autos à fl. 575 – elucidam a origem dos recursos, oriundos da agremiação partidária estadual.

Com efeito, registro que esta Corte vem sendo tolerante quando o candidato prestador de contas, malgrado não tenha seguido à risca os ditames legais e regulamentares, consegue, ao menos, demonstrar a origem imediata dos valores, circunstância que tem eximido os jurisdicionados dos recolhimentos dos valores.

Esse é o caso dos autos, devendo ser afastada a determinação de devolução dos recursos ao doador, ou ainda o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Colaciono, por oportuno, precedente desta Corte nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. DOAÇÕES EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. CHEQUE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. IDENTIFICADA ORIGEM DOS RECURSOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

3. Realizado depósito de cheque, sem ter sido observada a determinação da transferência eletrônica, ultrapassando o limite legal previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal do candidato principal, bem como identificado, por meio do CPF, o doador como sendo o próprio candidato. No caso concreto, a prova documental, tempestivamente apresentada pelo prestador, supre a exigência da transferência eletrônica, em razão de ter sido alcançada a finalidade da norma. Comprovada a origem lícita dos recursos e possibilitado o controle da movimentação financeira. Ausente prejuízo. Aprovação com ressalvas.

4. Provimento.

(TRE-RS - RE: 45251 VILA LÂNGARO - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 23.8.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 161, Data 08.9.2017, Página 3.)

No tocante à emissão dos recibos eleitorais, reporta-se ao exame elaborado pela Secretaria de Controle Interno (fls. 644), que atesta não remanescerem as divergências inicialmente constadas. Trata-se de equívocos de natureza formal, inservíveis a macular a confiabilidade e a transparência da escrituração.

Quanto à transgressão verificada à norma eleitoral em relação à emissão de cheques, importa consignar a disposição contida no art. 32 da Resolução do TSE n. 23463/15, in verbis:

Art. 32. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 33 e o disposto no § 4º do art. 7º.

Na situação em apreço, conquanto tenha sido identificada a utilização de 15 cheques em desacordo com a previsão normativa (fl. 644v.), a falha em comento deve ser sopesada considerando-se o valor geral do apontamento (R$ 4.600,00) em relação ao total de recursos arrecadados pelos candidatos (R$ 219.800,00), à circunstância da deflagração de movimento grevista pelas instituições financeiras (fls. 667-668) e à própria natureza itinerante dos títulos de crédito.

Assim, tendo em vista que as despesas foram comprovadas na prestação de contas e que inexiste oposição quanto aos fornecedores e às pessoas indicadas nas cártulas, não se verifica indicativo de prejuízo à transparência da contabilidade.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em se tratando de irregularidades que representem percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados na campanha, tem admitido a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas (Prestação de Contas n. 94884, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, publicado em 28.5.2015).

No que diz respeito à omissão na promoção de eventos da campanha, constatada a partir dos termos contratuais da despesa realizada em 26.9.2016, objeto do item 3.4 do exame das contas (fl. 549), os documentos carreados pelos recorrentes evidenciam a observância da legislação regente, não subsistindo os apontamentos, conforme manifestação do órgão técnico (fl. 644).

Relativamente à inconsistência quanto à situação fiscal do fornecedor Heverson Gonçalves Fagundes, como pontuado pelo órgão técnico (fl. 644), trata-se de impropriedade que não inviabiliza a análise das contas, razão pela qual não deve ser considerada como irregularidade na escrituração. Outrossim, saliento que os recorrentes apresentaram documento de identificação do fornecedor (fl. 587), não havendo indício de ocultação de despesas, no particular.

Ainda, a respeito da ausência de capacidade econômica das doadoras Melissa Colpo Mello e Maria Sarah Barbara Gonzales, entendo que as declarações de ajuste de imposto anual às fls. 44-61 do anexo 1 evidenciam a origem dos aludidos recursos, atendendo à finalidade da diligência realizada no exame das contas.

Nesse ponto, esclareço que a conformação entre o percentual dos valores doados em relação aos rendimentos brutos auferidos pelos doadores – a que se refere o art. 21 da Resolução TSE n. 23.463/15 e o art. 23, §1º, da Lei n. 9504/97 – deve ser apurada em processo específico para esse fim, observada a pertinência subjetiva da lide relativamente ao doador, e não aos candidatos beneficiários.

Por fim, quanto à alegação de recebimento indireto de recursos públicos, tenho que tanto a capacidade econômica do doador quanto as declarações juntadas às fls. 669-670 demonstram a desvinculação das receitas, não havendo irregularidade.

Por oportuno, ressalto a despicienda digressão quanto às inconsistências apuradas na emissão de relatórios financeiros, bem como quanto à inobservância do prazo para abertura de conta bancária relativa à movimentação de recursos do Fundo Partidário, uma vez que a decisão hostilizada considerou as falhas como impropriedades que não afetam a confiabilidade e a análise das contas, ensejadoras apenas de ressalva na escrituração.

Dessarte, em que pese os recorrentes não tenham observado estritamente a determinação regulamentar, demonstraram, de forma segura, a origem dos recursos arrecadados, razão pela qual a decisão combatida deve ser reformada.

Destaco, ademais, a atitude cooperativa dos candidatos durante a tramitação do feito, contribuindo para a superação das inconformidades inicialmente constatadas.

Nesse contexto, sem irregularidades ensejadoras de desaprovação das contas, mas apenas impropriedades na escrituração, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe.

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e VOTO pelo provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por RONNIE PETERSON COLPO MELLO e ANTONIO AUGUSTO BRASIL CARÚS, relativas às eleições municipais de 2016, e afastar a determinação de devolução dos valores recebidos em doação em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.