RE - 33876 - Sessão: 19/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCOS PEDRO GRIEBLER, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de gastos com combustível sem anotação sobre cedência de veículos.

Em suas razões recursais (fls. 18-21), sustenta possuir veículo próprio, devidamente declarado no seu pedido de registro de candidatura, sendo desnecessário realizar qualquer termo de cedência do bem. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 29-34).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 30.11.2016 (fl. 17) e o recurso foi interposto no dia 1º de dezembro de 2016 (fl. 18).

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da existência de despesas com combustível sem registro de aluguel ou cessão de veículo.

O termo de cessão de bem móvel é documento necessário para o uso de veículo em prol da campanha eleitoral, mesmo que o veículo seja do próprio candidato, como se extrai da exigência sem ressalvas do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 53. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

[...]

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

[…]

Embora num primeiro momento tal exigência possa parecer mera formalidade, o termo de cedência é mecanismo importante para o controle de outras obrigações impostas ao candidato, como o limite de gastos estabelecido para cada município (art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15) e de doações estimáveis de bens do próprio candidato, fixada em até R$ 80.000,00 (art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15), ambas infrações sujeitando o candidato a sanções pecuniárias.

Assim, mesmo o uso de veículo próprio impõe ao candidato o termo de cessão, com montante devidamente avaliado de acordo com valores de mercado, nos termos do art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, como garantia de uma razoável igualdade entre os candidatos que têm o emprego de recursos financeiros limitados em suas campanhas.

Em que pese a importância do termo de cessão, verifica-se que neste caso a sua ausência não trouxe prejuízo à análise das contas.

Consultando o sistema de divulgação de candidaturas, é possível apurar que o candidato declarou a propriedade de veículo automotor em seu registro, sendo plausível crer em seu uso no decorrer da campanha.

Quanto ao limite de gastos, restou estabelecido um teto de R$ 10.803,91 para o Município de Santo Antônio do Planalto, e o total de recursos arrecadados foi de R$ 1.800,00, ou seja, não se vislumbra risco de que o uso do veículo tenha levado o candidato a ultrapassar o teto estabelecido.

Considerando tais peculiaridades, conclui-se que as contas merecem ser aprovadas, com ressalvas, pois a falha apurada não prejudica o controle das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para julgar aprovadas com ressalvas as contas do candidato.