RE - 66942 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIO PEDRO MAINARDI em face da sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2016 no município de Arroio do Sal, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, por violação ao disposto no art. 18, § 1º, do mencionado diploma, e determinou o recolhimento da importância de R$ 1.560,00 ao Tesouro Nacional (fl. 22-23).

Em seu apelo (fls. 28-36), o recorrente aduz que a falha é única e não impediu a aferição da totalidade dos valores gastos em campanha. Sustenta que, sendo inequívoca a boa-fé do prestador, deve ser aplicado ao caso os postulados da razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas de forma plena ou, alternativamente, com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42-44v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no DEJERS em 13.12.2016 (fl. 26), e a interposição ocorreu em 16.12.2016 (fl. 28), de forma que foi obedecido o prazo de três dias, indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, foi constatado que o candidato recebeu doação no valor de R$ 1.560,00, por meio de depósito em espécie diretamente em sua conta-corrente de campanha, em afronta ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual exige transferência eletrônica bancária para doações financeiras superiores a R$ 1.064,10.

Frente a esse quadro fático, o Juízo a quo concluiu pela desaprovação das contas, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 1.560,00 ao Tesouro Nacional, consoante trecho que destaco da sentença:

Realizada a análise técnica das contas, verificou-se o descumprimento das formalidades legais previstas no art. 18, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE.

Com efeito, verifica-se que o candidato utilizou recursos doados em desacordo ao § 1º, art. 18, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual estabelece que as doações financeiras de valor superior a R$ 1.064,10 devem, necessariamente, ser efetuadas por meio de TED.

Agrava-se ainda, pelo fato de, em desacordo ao § 3º, art. 18, da referida Resolução, o candidato haver utilizado integralmente o valor de R$ 1.560,00, o que não caberia, e sim, sua integral devolução.  O valor representa mais de um terço da receita, que foi de R$ 2.261,50 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

O candidato apresentou justificativa alegando tratar-se de erro formal.

O argumento do candidato não prospera. As regras dispostas no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 visam facilitar o controle da origem dos financiamentos de campanha, não sendo, portanto, simples formalidades.

Cabe ao candidato zelar pela regularidade de suas doações, com respeito as normas eleitorais, das quais deve estar bem ciente, inclusive quanto ao procedimento a adotar no caso de irregularidade na doação. Ainda, a legislação é clara quanto a destinação do recurso arrecadado de maneira indevida, devendo o candidato ter regularizado o recebimento do recurso ainda durante o período de campanha. Como não o fez, impõe-se a medida prevista no §3º do art. 18 da Res. TSE n. 23.463/15:

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (grifei) (...) Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Por fim, considero que o valor da doação é substancial em relação ao total de recursos arrecadados pelo candidato, correspondendo a mais de um terço das receitas, é suficiente para macular a regularidade das contas como um todo.

Assim, entendo aplicável o disposto no Art. 68, III, da Resolução TSE n. 23.643/15, que regulamenta a desaprovação das contas, quando existem falhas nas contas que comprometem a regularidade das contas.

Isso posto, JULGO DESAPROVADAS as contas do candidato CLAUDIO PEDRO MAINARDI relativas às eleições proporcionais de 2016 do município de Arroio do Sal, nos termos do inciso III, art. 68, da Resolução TSE n. 23.463/15, CONDENANDO-O, ainda, ao RECOLHIMENTO da importância de R$ 1.560,00 (um mil. quinhentos e sessenta reais) ao Tesouro Nacional, através de Guia de Recolhimento da União, no prazo de até 05 (cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão, forte no artigo 26, §3°, Resolução TSE n. 23.463/15. (Grifei.)

Com efeito, a sentença não merece reparo.

O candidato não ofereceu, nos autos, explicação ou justificativa sobre a irregularidade apontada em suas finanças.

Registre-se que esta Corte vem, com frequência, sendo bastante tolerante quando o prestador de contas, malgrado não tenha seguido à risca os ditames legais e regulamentares, consegue, ao menos, demonstrar a origem imediata dos valores, circunstância que tem eximido os jurisdicionados dos recolhimentos dos valores.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Recurso financeiro recebido por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Quantia que representa elevado percentual em relação ao total de recursos arrecadados, fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Inaplicabilidade do disposto no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 – restituição do recurso ou recolhimento ao erário –pois os elementos dos autos autorizam a conclusão de que os recursos são provenientes de doação do próprio candidato para sua campanha eleitoral.

Provimento negado.

(RE n. 423-11, Rel. Dr. Jamil Bannura. Julgado em 23.05.17, unânime.)

Não é esse o caso dos autos, em que a origem do montante sequer foi alegada de forma direta.

É possível verificar, do extrato bancário juntado à folha 04, o número de CPF do candidato no termo de depósito. No entanto, tal documento não torna possível a identificação da origem mediata da doação.

De fato, a mera indicação do CPF no comprovante bancário de depósito em dinheiro - o mais das vezes, mediante mera declaração do suposto depositante, desamparada da corroboração por outros elementos nos autos - não faz prova segura de que o valor repassado à campanha integrava o patrimônio do candidato.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa a coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

O valor foi efetivamente utilizado pelo prestador e abrange 68% do somatório de recursos financeiros arrecadados (R$ 2.261,50). Assim, diante da substancial representação percentual da falha frente ao total movimentado, inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato restaram severamente comprometidas pela irregularidade não esclarecida, sendo acertado o juízo de desaprovação das contas.

Tratando-se de recurso de origem não identificada, igualmente correta a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.560,00 ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Assim, a decisão combatida deve ser mantida em sua integralidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.