RE - 1085 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de VIADUTOS referente ao exercício de 2015 (fls. 02-81).

Sucederam-se Exame da Prestação de Contas (fl. 93), sobre o qual o Partido se manifestou às fls. 100-102, e Parecer Conclusivo (fls. 103-105).

Indo os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral (MPE), esse opinou pela desaprovação das contas em razão da existência de doações advindas de fonte vedada, in casu, de filiados ocupantes de cargo demissível ad nutum (fls. 108-110v.).

Citados, partido e responsáveis manifestaram-se, alegando que o apontamento sobre doações de fonte vedada deve ser afastado, pois representaria violação ao princípio da autonomia partidária, consagrada no art. 17, §1º, da CF. As contribuições financeiras seriam obrigação dos filiados com a grei, previstas em estatuto (art. 184), de forma que seriam inafastáveis, mesmo aos ocupantes de cargo demissível ad nutum, e, nessa senda, não seriam ilegais (fls. 122-124).

Sobreveio sentença de desaprovação das contas, pela configuração de contribuições efetuadas por ocupante de cargo demissível ad nutum com poderes de chefia e direção, no valor de R$ 62,25 (sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com fundamento no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.432/14. Determinada a suspensão do recebimento de quotas do fundo partidário pelo prazo de 01 (um) mês, com base nos arts. 46, inc. I, e 48, § 2º, da mesma Resolução, e o recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional (fls. 131-135).

Irresignado, o Partido recorreu, reprisando os argumentos de afronta à autonomia partidária e ausência de ilegalidade nas contribuições impugnadas. Ainda, por ser, a filiada em questão, empregada pública do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL), sociedade de economia mista, sendo que exerce a gerência de uma unidade dessa empresa, não se tratando de servidora estatutária, mas sim celetista, não se enquadrando na vedação legal. Pugnou pela reforma da sentença, para aprovação das contas (fls. 144-147).

Com vistas dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pela manutenção da sentença (fls. 161-166).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 144-147) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

Trata-se das contas anuais do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE VIADUTOS referentes ao exercício financeiro de 2015.

Identificado, no parecer técnico (fls. 103-105), o recebimento de recursos de fontes vedadas, como segue:

a) CLAIRE VERONESE, ocupante de cargo de gerente-geral do Banrisul (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.), no valor de R$ 62,25 (sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) – (fls. 41-42; 46; 48-51).

As referidas contribuições representam 5,36% do total arrecadado pela agremiação no exercício.

Nesse cenário, o magistrado de piso entendeu pela desaprovação das contas, por desobediência às exigências legais previstas no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/17.

Em seu recurso, o partido calça sua pretensão de ver reformada a sentença na autonomia partidária, que conferiria às agremiações o poder de estabelecer sua estrutura interna e de exigir dos filiados contribuição financeira para sua manutenção.

Contudo, essa autonomia, garantida constitucionalmente, não deve ser entendida como um “cheque em branco” para os partidos políticos. A estrutura interna, organização e funcionamento dos partidos pode ser sim por eles regulada, desde que respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico, como ocorre a qualquer outra pessoa jurídica de direito privado.

Nesse cenário, o argumento da agremiação não abriga ou torna legal qualquer tipo de contribuição. Ao contrário: trata-se de liberalidade, um ato volitivo do filiado, que não pode ser exigido pela grei. Nesse sentido, o julgado do TSE:

CONSULTA. QUESTIONAMENTOS. ART. 12, INCISO XII E § 2º, DA RES. TSE N. 23.432. FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA.

1. Os estatutos partidários não podem conter regra de doação vinculada ao exercício de cargo, uma vez que ela consubstancia ato de liberalidade e, portanto, não pode ser imposta obrigatoriamente ao filiado.

[…]

(Consulta n. 35.664, Acórdão de 05.11.2015, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJe – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 02.12.2015, p. 57.) (Grifei.)

Assim, tenho por afastar essa alegação.

De outra mão, embora não trazido pelo recorrente, cumpre salientar que recente alteração legislativa, promovida pela Lei n. 13.488/17, publicada em 6.10.2017, modificou o art. 31 da Lei n. 9.096/95, eliminando do rol do referido dispositivo o termo “autoridade” e acrescentando um novo inc. V, com a seguinte redação:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei n. 13.488, de 2017.) (Grifei.)

Assim, não mais subsiste a vedação às doações por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido político.

Todavia, esta Corte já se debruçou sobre a aplicabilidade dessa inovação aos casos pretéritos e decidiu pela sua não retroatividade, em homenagem ao firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no tema Prestação de Contas, de prestigiar a legislação vigente à época em que apresentada a contabilidade. Ainda, sopesadas a segurança jurídica e a paridade de armas, a conduzir à conclusão de que se deve privilegiar as regras vigentes in casu. A discussão foi inaugurada no Recurso Eleitoral n. 14-97.2016.6.21.0076, de relatoria do Dr. Luciano André Losekann, cujo julgamento foi concluído em 04.12.2017:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

Não subsistindo, portanto, a tese defensiva de ausência de limites à autonomia partidária e não retroagindo a lei mais favorável, tem-se que o partido, tendo recebido recursos de fonte vedada, expõe-se à reprimenda legal.

Consolidou-se a jurisprudência do TSE e deste Tribunal para considerar vedadas as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta, que exerçam função de chefia ou direção, vale dizer, com poder de autoridade:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2012. Preliminar afastada. A tramitação de ADI no Supremo Tribunal Federal questionando a inconstitucionalidade de matéria comum ao presente processo não tem o condão de provocar seu sobrestamento. O controle concentrado exercido pela Corte Superior não representa prejuízo ao controle difuso de constitucionalidade realizado por qualquer juiz ou tribunal.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(Grifei.)

(TRE-RS, PC 76-79, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 31.5.2016.)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas do partido como parte no processo.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral, no exercício da sua atividade fiscalizatória.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doação proveniente de Secretário Adjunto do Meio Ambiente, cargo que acumula funções de assessoramento com as de direção e coordenação.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses.

Provimento parcial.

(Grifei.)

(TRE-RS, RE 18-62, Relatora: Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, 02.8.2016.)

As contribuições, elencadas como irregulares, são advindas de gerente de unidade do Banrisul. Alega o recorrente que não se trata de servidora estatutária, mas sim celetista, de modo que a ela não se aplicaria a vedação legal.

Tal argumento não prospera, uma vez que se trata de gerente de agência do BANRISUL, sociedade de economia mista integrante da administração indireta estadual. Enquanto gerente, não há que se questionar da natureza de chefia ou direção do cargo. Tenho que o cargo em questão confere à pessoa que o exerce a condição de “autoridade”, pois encerra, a toda evidência, poder de decisão e exige gerenciamento de pessoas e recursos.

E, estando a administração indireta contemplada na vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, como visto, inclusive, nos acórdãos colacionados, não há escusas à indigitada contribuição.

De acordo com a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é falha capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas.

Todavia, em face do montante diminuto envolvido, somado ao percentual reduzido, inferior a 10% da movimentação total de recursos, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas, na esteira dos princípios da proporcionalidade e  da razoabilidade adotados por este Regional e pelo TSE.

Nessa linha, colho o aresto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

A falha referente ao recebimento de recursos de fonte vedada comporta aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Valor envolvido na irregularidade representando percentual ínfimo da totalidade da movimentação financeira.

Atribuição de efeitos infringentes para aprovar as contas com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Acolhimento parcial.

(ED na Prestação de Contas 7878, Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação em 29.9.2017, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 175, p. 10. Acórdão de 19.9.2017.) (Grifei.)

O juízo de aprovação, entretanto, não afasta a determinação de recolhimento do valor recebido de forma irregular, consoante iterativa jurisprudência. Isso porque tal determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas uma consequência específica e independente que deriva da inobservância da legislação de regência.

Veja-se, exemplificativamente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

[...]

2. Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro

Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS – 6-64 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. Sessão de 4.12.2017.) (Grifei.)

Logo, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, mantém-se a obrigação de recolhimento do valor.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO TRABALHISTA (PT) de VIADUTOS, referentes ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.432/14, mantendo o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 62,25 (sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).