PC - 6375 - Sessão: 08/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) referente ao exercício de 2015 (fls. 02-63), cuja autuação é integrada pelo órgão partidário e pelos respectivos dirigentes partidários do período.

Após a elaboração do Exame Técnico preliminar (fl. 82 e v.), o partido político apresentou manifestação e documentos (fls. 107-142).

Sobreveio Exame da Prestação de Contas pelo órgão técnico (fls. 153-162), advindo manifestação do partido às fls. 169-170.

Confeccionado Parecer Conclusivo (fls. 179-181v.), com apontamento de irregularidades, procedeu-se à citação das partes (fls. 192-193), as quais apresentaram defesa e requereram prazo para a juntada de documentos (fls. 196-197).

Acolhido o pleito, sobreveio novo pedido de dilação de prazo, acompanhado de documentos (fls. 203-207). Em que pese a concessão do pedido (fl. 223), as partes não trouxeram novos documentos aos autos (fl. 227).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, assim como pela suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário (fls. 216-221).

Encaminhados à unidade técnica deste Tribunal para análise da documentação apresentada pelos prestadores, foi mantido o parecer pela desaprovação das contas (fl. 229).

Foram os autos novamente com vista à Procuradoria Regional, a qual se limitou a reiterar os fundamentos do parecer anterior (fl. 232).

É o relatório.

VOTO

Trata-se das contas anuais do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS referentes ao exercício financeiro de 2015.

O parecer técnico elaborado pela Secretaria de Controle Interno deste TRE (fl. 181v.) apontou as seguintes irregularidades:

CONCLUSÃO

(…)

Observam-se irregularidades nos itens B a D deste Parecer Conclusivo, as quais, examinadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e a consistência das contas.

Os itens B e C dizem respeito a irregularidades que ensejam o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos considerados de origem não identificada, no montante de R$ 6.082,35 (R$ 6.032,85 + R$ 50,00), o qual representa 49,66% do total de recursos arrecadados (R$ 12.247,31).

O item D trata de falha referente ao recebimento de recursos de fonte vedada prevista no art. 12, inciso XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014, que enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 400,00 – equivalente a 3,26% do total de recursos arrecadados (R$ 12.247,31).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base no art. 45, inciso IV, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.432/2014.

(Grifos no original)

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

Analisada a prestação de contas, foram detectadas, nos extratos bancários, receitas de origem não identificada no valor total de R$ 6.082,35, decorrentes de a) um depósito sem a identificação do CPF/CNPJ do doador; e b) vários depósitos com a identificação do CNPJ da própria direção estadual do PHS.

A Resolução TSE n. 23.432/14, aplicável à espécie por força do art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, exige, em seu art. 7º, que todos os créditos bancários contenham a identificação do CPF/CNPJ do contribuinte ou doador, de forma a permitir determinar a origem das receitas.

Em sua defesa (fls. 196-197), as partes afirmaram que todos os depósitos se encontram identificados na peça “Demonstrativo de Contribuições Recebidas”, esclarecendo, quanto àqueles nos quais constou o CNPJ do partido, ter havido equívoco dos contribuintes no momento da realização da operação bancária.

Oportunizada a apresentação de esclarecimentos e documentos, de modo a cumprir a exigência e permitir a correta identificação dos doadores e, assim, possibilitar a análise quanto ao eventual recebimento de valores de origem vedada, os prestadores limitaram-se a sustentar que os doadores se encontram identificados no “Demonstrativo de Contribuições Recebidas”.

Contudo, diante de seu caráter meramente declaratório, as informações lançadas no referido documento devem espelhar as operações registradas nos extratos bancários.

A documentação apresentada (fls. 204-207), por sua vez, constitui-se de simples declarações que não se prestam para suprir a exigência normativa. Além disso, referem-se apenas a uma parte do valor arrecadado de forma irregular. Dessa forma, os referidos documentos não identificam a real origem das receitas do partido no exercício de 2015.

Além disso, a identificação do partido como doador ou contribuinte no extrato bancário não é informação válida, porquanto inviabiliza a identificação da real origem do recurso (doador originário).

Diante desse cenário, restou inviabilizada a identificação da origem das receitas em questão, em descumprimento ao art. 30 da Lei n. 9.096/95, que dispõe que o partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Nesse sentido, a omissão quanto à identificação dos doadores – no valor final de R$6.082,35, correspondente a 49,66% do total de recursos recebidos (R$ 12.247,31), compromete a análise da prestação e a identificação do recebimento de eventuais recursos de origem vedada, revelando irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas e a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente recebidos, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

b) Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada

A outra irregularidade apontada diz respeito ao recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, ou seja, contribuições ao PHS, no exercício financeiro de 2015, advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum que tinham a condição de autoridade.

De acordo com o detalhamento do parecer técnico conclusivo (fl. 160), a agremiação recebeu doações do Chefe de Departamento da Secretaria de Municipal de Obras de Cachoeira do Sul e do Coordenador de Governo de Caxias do Sul, num total de R$ 400,00, vedadas nos termos do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

O apontamento em questão restou incontroverso.

Segundo jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, servidores demissíveis ad nutum da administração pública direta ou indireta, que exerçam função de direção ou chefia, são considerados autoridades e as contribuições ou doações por eles efetuadas caracterizam recursos de fonte vedada (TRE-RS, PC n. 76-79, Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 31.5.2016 e RE n. 18-62, Relatora Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, julgado em 02.8.2016).

E esse é o caso dos autos.

Foram identificadas doações realizadas por exercentes de cargos de direção ou chefia junto à administração pública, os quais encerravam poder decisório e de gerenciamento, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade”.

No ponto, impõe-se registrar que, embora não mais subsista a vedação às doações realizadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que sejam filiados a partido político, por força da nova redação conferida ao art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, essa inovação não tem aplicação retroativa, conforme firmado por este Tribunal no julgamento do RE n. 14-97, de relatoria do Dr. Luciano André Losekann, cuja ementa transcrevo a seguir:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 14-97, relator Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017) (Grifei)

 

Assim, considerando que as doações foram todas realizadas em período anterior à edição da Lei n. 13.488/17, restou caracterizado o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação, no valor de R$ 400,00, irregularidade que corresponde a 3,26% do total arrecadado (R$ 12.247,31) e que enseja, dada a sua natureza e a existência da falha acima examinada, a desaprovação das contas e o dever transferência da quantia envolvida ao Tesouro Nacional (art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14).

Somadas, as falhas representam 52,92% do total arrecadado pelo partido.

Logo, a desaprovação das contas é medida que se impõe, devendo os valores doados à agremiação ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do que prevê o art. 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Este é o entendimento deste Tribunal, consolidado a partir do julgamento da PC n. 72-42.2013.6.21.0000, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, na sessão do dia 04.5.2016.

Cumpre esclarecer, contudo, que o recolhimento de valores indevidamente havidos pelo partido político “não constitui, em si, a aplicação de uma sanção”, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral (REspe n. 248187/GO, Relator Min. Henrique Neves da Silva, DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 194, Data 13.10.2015, Páginas 87/88), ao apreciar a necessidade de restituição de recursos de natureza não identificada em prestação de contas de campanha de partido político:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2014. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 29 DA RES.-TSE Nº 23.406.

Nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406, os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização pelos candidatos ou pelos partidos políticos.

Recurso especial provido.

De outra banda, as irregularidades constatadas ensejam a aplicação do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95, o qual prevê que:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

Entretanto, no caso do inciso I – recebimento de recursos de origem não identificada –, a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário “até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral”, não é compatível com o instituto da preclusão e/ou da coisa julgada.

Por essa razão, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a penalidade pode ser substituída pelo repasse dos respectivos recursos ao Tesouro Nacional. Caso contrário, poderia ensejar longos períodos de suspensão ou, ainda, interminável pesquisa sobre a origem do recurso.

Quanto à suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário em virtude do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, este Tribunal tem admitido, em reiterados julgados, pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê a suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, adotando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (RE n. 20-50, Relator Dr. Luciano André Losekann, julgado na sessão de 14.02.2017 e RE n. 11-25, Relator Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado na sessão de 09.11.2017).

O entendimento é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme ilustra o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE-SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 19.9.2013.)

Na hipótese em tela, as irregularidades envolvem o significativo percentual de 52,92% dos recursos arrecadados pela grei partidária no exercício em questão, circunstância que, aliada à gravidade quanto à natureza das falhas, autoriza a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 5 meses.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), referentes ao exercício financeiro de 2015, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.482,35 (seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), bem como a suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 5 (cinco) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação.