PC - 18928 - Sessão: 27/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do órgão regional do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) relativa às eleições de 2016.

Prestadas as contas, em exame preliminar, o órgão técnico apontou a necessidade de esclarecimentos (fls. 400-417).

Notificada, a agremiação manifestou-se.

Exarado parecer conclusivo pela desaprovação das contas, o órgão partidário manifestou-se (fls. 425-446) na forma do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 449-453).

É o breve relatório.

 

VOTO

Cuida-se de prestação de contas relativas ao pleito de 2016 do órgão regional do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB).

O órgão técnico emitiu parecer pela desaprovação das contas, em razão das seguintes irregularidades: (a) descumprimento dos prazos de apresentação dos relatórios financeiros de campanha; (b) gastos eleitorais na prestação de contas final que não foram declarados na prestação de contas parcial; (c) omissão na entrega da prestação de contas relativa ao 2º turno; (d) recebimento de um total de R$ 55.000,00 sem a observância da transferência bancária, determinada pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15; (e) ausência de despesas referentes a serviços de contabilidade e advocacia (fls. 400-402v).

No tocante às duas primeiras irregularidades, atraso na entrega dos relatórios financeiros e existência de gastos não declarados na prestação de contas parcial, o próprio órgão técnico destaca que se “trata de impropriedades que não inviabilizaram o exame técnico das contas” (fl. 400v).

Quanto à ausência de prestação de contas relativas ao segundo turno, a omissão foi suprida na manifestação da agremiação, a qual apresentou extrato da apresentação da contabilidade (fl. 444).

Relativamente ao recebimento do total de R$ 55.000,00 em forma diversa da transferência bancária, como determina o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, verifica-se que a parte demonstrou, por outros meios, a origem dos recursos e justificou a inobservância do dispositivo, de forma a afastar a mácula ao controle das contas.

Disciplina o art. 18, § 1º, da Resolução n. 23.463/15 do TSE:

Art. 18.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O sentido da norma é conferir às doações acima de R$ 1.064,10 um mecanismo a mais de controle da origem dos recursos empregados na campanha, impondo o seu trânsito prévio por instituições financeiras, a fim de melhor aferir a efetiva origem do valor.

Na hipótese, embora a agremiação não tenha respeitado o meio determinado, esta justificou a ausência de sua observância, inclusive com declaração da agência bancária, explicando que, por uma questão operacional, em vez de realizar a transferência dos valores, fez uma operação de saque da conta de origem e outra de depósito na conta da agremiação.

Juntou, ademais, os extratos bancários das contas originárias, nos quais é possível aferir o saque dos valores doados em data e horário compatíveis com os depósitos, viabilizando a verificação segura da origem das doações recebidas.

Nesse sentido, cite-se a seguinte passagem do parecer ministerial (fls. 452v-453):

Quanto ao apontamento do item 2.2 (receitas em desacordo ao artigo 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015), justificou que os doadores sacaram os valores doados de suas contas, depositando-os, imediatamente, na conta de campanha. Trouxe comprovantes bancários dos correntistas (doadores) a fim de provar as operações bancárias (saque e depósito) em sequência (fls. 431-441), além de uma declaração da gerência do Banco do Brasil, ratificando o modo de processamento das operações e informando que, em caso de envio de valores de correntistas de mesma instituição financeira, não é possível que a transação seja efetuada via TED, sendo necessários saque e depósito. Vale transcrever a informação emitida pela instituição financeira (fl. 442):

'Informamos que o depósito de R$ 25.000,00 em dinheiro, dia 27/09/2016, na conta corrente 29.468-3, agência 1276-9, titular Partido Republicano Brasileiro, teve origem em saque na conta corrente 10-8, agência 4884-4, do titular Antonio C. Gomes Silva. Informamos que o depósito de R$ 10.000,00 em dinheiro, dia 29/09/2016, na conta corrente 29.468-3, agência 1276-9, titular Partido Republicano Brasileiro, teve origem em saque na conta corrente 10-8, agência 4884-4, do titular Antonio C. Gomes Silva.

Por se tratar de operação evolvendo contas dentro da mesma instituição financeira não é possível que a transação seja efetuada via TED.'

Em casos como o dos autos, esta Corte entende superada a irregularidade, pois comprovada, por outros meios, a origem da doação, como se verifica pela ementa que segue:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta-corrente do próprio candidato. Irregularidade meramente formal.

Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial. (RE 88-68, Rel. Dr. Luciano Losekann, julg. 11.5.2017)

Relativamente aos gastos com advogado e contador, somente há notícia nos autos de que tais serviços foram empregados na elaboração e apresentação das contas de campanha.

No tocante ao uso desses serviços, a própria Resolução TSE n. 23.463/15 do TSE, em seu art. 29, § 1º-A, estabelece que tais gastos não são despesas de campanha quando utilizados em processos judiciais:

Art. 29.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE/RS Recurso Eleitoral nº 24846, Acórdão de 07/03/2017, Relator(a) DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09/03/2017, Página 5)

Dessa forma, a ausência do correspondente gasto com serviços de advocacia e de contabilidade, empregados unicamente para a elaboração e apresentação das contas de campanha, não se mostra irregular, de modo que não se justifica a desaprovação das contas.

Assim, verifica-se que as irregularidades apontadas pelo órgão técnico foram supridas na manifestação apresentada pela agremiação, não restando irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das informações apuradas, motivo pelo qual devem ser aprovadas com ressalvas as contas.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação, com ressalvas, da prestação de contas.