RE - 2735 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE CAMPO NOVO (fls. 169-179) contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 3.242,00, determinando o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional (fls. 157-158v.)

Em suas razões, sustenta a existência de cerceamento de defesa, porque a sentença não levou em consideração os documentos apresentados durante a tramitação do processo, e de nulidade das intimações, pois a procuração outorgada ao advogado que atuou no feito não lhe conferia poderes para ser citado ou intimado. Alega ter sido devidamente demonstrada a origem do recurso considerado irregular. Afirma que as despesas partidárias limitaram-se a doações estimáveis em dinheiro correspondentes a serviços de contabilidade, à cedência de bem imóvel para a sede da agremiação e às taxas de água e luz. Assevera que erros formais não devem conduzir ao juízo de reprovação. Invoca o princípio da insignificância. Postula a reforma da decisão.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que sejam citados os dirigentes partidários, e apontou a irregularidade da representação processual do partido. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 197-204v.)

A representação processual do recorrente foi regularizada após intimação.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A prefacial suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral comporta acolhimento, conclusão que vai ao encontro da preliminar recursal de cerceamento de defesa.

Em reiterados julgados da matéria, tenho expressado minha posição pelo afastamento da prefacial de nulidade, ao argumento de que a falta de impugnação, pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem, contra a decisão de exclusão dos responsáveis partidários do feito, opera a preclusão de eventual arguição de nulidade processual quando há interposição de recurso apenas por parte da agremiação partidária.

Todavia, o TSE, em recentes julgamentos de recursos especiais interpostos pelo órgão ministerial que atua nesta Corte, tem decidido pelo provimento do apelo, a fim de que os autos retornem à Zona Eleitoral de origem para a inclusão e citação dos responsáveis partidários nos processos de contas de diretórios municipais.

Cito, como exemplo, a seguinte decisão:

A partir da minirreforma eleitoral, a prestação de contas dos partidos passou a ter caráter jurisdicional, não havendo, à época, grandes alterações quanto ao procedimento adotado por esta Corte nas respectivas ações.

A inovação ocorreu em 2014 quando esta Corte editou a Res.-TSE n. 23.432, de 16 de dezembro de 2014, culminando, em 2015, com a edição da Res.-TSE n. 23.464, de 17 de dezembro de 2015, na qual ora se discute a obrigatoriedade da citação do responsável partidário para integrar os feitos de prestação de contas.

Tal análise deve-se, principalmente, em face do idêntico dispositivo transitório contido nos atos regulamentares que preconiza que "as disposições processuais previstas nesta resolução [Res.-TSE n. 23.432 e Res.-TSE n. 23.464] devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados"(2) (Grifei.)

Desse modo, vê-se que a citação dos responsáveis partidários é regra eminentemente processual cuja função é de convocar o sujeito a juízo(3), bem como cientificar o teor da demanda, razão pela qual sua aplicação é imediata.

Denota-se que, a partir das aludidas resoluções e da alteração legislativa advinda com a Lei n. 13.165/2015, a regra processual estabelecida para os processos de prestação de contas é a da obrigatoriedade da citação dos dirigentes da grei partidária, inclusive para fins de eventual responsabilização, na esteira do art. 34, I(4), c. c. o art. 37, § 13(5), ambos da Lei n. 9.096/95.

Nesse sentido estão as decisões monocráticas prolatadas no AI n. 115-08/RS, no REspe n. 89-10/RS e, conforme ementa a seguir, no REspe n. 112-53/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin:

RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INCLUSÃO DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO. ART. 31 DA RES.-TSE 23.464/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO.

1. O pronunciamento jurisdicional que exclui da lide os responsáveis pela administração financeira do partido põe fim ao vínculo processual no que toca a esses sujeitos, de modo que seu conteúdo possui caráter de sentença, recorrível, portanto, desde logo.

2. A regra prevista no art. 31 da Res.-TSE n. 23.464/2015 - exigência de citação de dirigentes partidários - possui natureza formal e aplica-se a processos de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados, a teor do art. 65, § 1º.

3. Recurso especial provido para determinar inclusão dos dirigentes partidários no feito".

(REspe n. 112-53/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe de 15.9.2016) (Grifei.)

Nesse contexto, diante da previsão expressa da responsabilidade do dirigente da agremiação, deve-se observar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que se alcança com a sua integração ao polo passivo da demanda, nos termos da previsão expressa do art. 38 das citadas resoluções.

Advirto, oportunamente, que o ingresso dos responsáveis do partido nas respectivas ações de prestações de contas não desnatura a sua natureza contábil, sendo relevante para fins de preservação das garantias constitucionais de eventuais responsáveis, desde o início da atividade cognitiva desta Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a inclusão dos responsáveis pelo PMDB- Municipal nos presentes autos.

(RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 346, Decisão monocrática de 27.3.2017, Relatora: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 07.4.2017 - Página 63-66.)

Portanto, resguardando meu posicionamento pessoal, tenho que as decisões desta Corte Regional devem adequar-se ao entendimento jurisprudencial firmado pelo TSE, com o consequente acolhimento da prefacial e a anulação da sentença, para o fim de serem citados os responsáveis partidários - presidente e tesoureiro que integravam a direção da agremiação ao tempo do exercício - na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo.

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar para o fim de anular a sentença e determinar a citação dos responsáveis partidários - presidente e tesoureiro que integravam a direção da agremiação ao tempo do exercício - na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo, restando prejudicado o exame do mérito recursal.