RE - 13979 - Sessão: 13/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALFREDO VITORIO TATTO, candidato ao cargo de vereador, em face de sentença que desaprovou suas contas com fundamento no art. 18, § 1º, da Resolução n. 23.463/15 do TSE, e art. 30, inc. III, da Lei 9.504/97, determinando ainda o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 26, caput, e § 2º, da referida resolução.

Em suas razões recursais, o prestador informa que o recebimento do valor de R$ 2.000,00 foi realizado mediante depósito, em sua conta de campanha, de dois cheques de R$ 1.000,00 cada um, emitidos por Hivanete Justina Manfredini Tatoo. Alega que, embora a transação não tenha sido realizada por meio de transferência eletrônica, houve a identificação do doador, representando a referida falha mero equívoco formal, incapaz de prejudicar a confiabilidade das contas. Aduz ter prestado todas as informações necessárias à identificação da origem e do destino dos recursos. Requer a aprovação integral das contas, com o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 33-37).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 40-44).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Luciano André Losekann (relator)

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Ainda preliminarmente, cabe registrar que o candidato apresentou documentos novos em sede recursal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos”. (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016.)

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e análise da documentação apresentada com o recurso.

Tangente ao mérito, entendo que razão assiste à recorrente.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de dois depósitos em cheques, no valor de R$ 1.000,00 cada um, sem observar a determinação de transferência eletrônica, prevista no art. 18, § 1º, da Resolução 23.463/2015, para valores acima de R$ 1.064,10:

Art. 18.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O sentido da norma é conferir às doações acima de R$ 1.064,10 um mecanismo a mais de controle da origem dos recursos empregados na campanha, impondo o seu trânsito prévio por instituições financeiras, a fim de melhor aferir a efetiva origem do valor.

Segundo informa o recorrente, a doadora tem conta no mesmo banco do candidato, razão pela qual o caixa da instituição, equivocadamente, ao efetuar o crédito na conta do prestador, realizou-o como depósito, quando o correto seria transferência eletrônica.

Com razão o recorrente. Embora a doação não tenha respeitado a forma regulamentar, por meio dos documentos acostados às fls. 21-22 dos autos (extratos do candidato e da doadora), é possível concluir pela veracidade das informações prestadas.

Portanto, nestas circunstâncias, é plausível equiparar a doação realizada por meio de cheque nominal à transferência eletrônica, visto que, por tal transação bancária, é possível identificar, sem sombra de dúvidas, o emitente (doador) e o destinatário (beneficiário) dos recursos doados.

Esta Corte já enfrentou situação semelhante, reconhecendo a ausência de prejuízo ao controle da movimentação financeira nessas hipóteses:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. DOAÇÕES EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. CHEQUE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. IDENTIFICADA ORIGEM DOS RECURSOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

3. Realizado depósito de cheque, sem ter sido observada a determinação da transferência eletrônica, ultrapassando o limite legal previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal do candidato principal, bem como identificado, por meio do CPF, o doador como sendo o próprio candidato. No caso concreto, a prova documental, tempestivamente apresentada pelo prestador, supre a exigência da transferência eletrônica, em razão de ter sido alcançada a finalidade da norma. Comprovada a origem lícita dos recursos e possibilitado o controle da movimentação financeira. Ausente prejuízo. Aprovação com ressalvas.

4. Provimento.

(TRE-RS – RE 452-51.2016.6.21.0100, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, Sessão de 23.8.2017.) (Grifei.)

Dessa forma, embora não tenha observado a determinação regulamentar, o candidato logrou demonstrar, de forma segura, a origem dos recursos arrecadados, razão pela qual entendo por aprovar as contas com ressalvas, pois o referido lapso não comprometeu a transparência e a confiabilidade do balanço contábil, afastando ainda a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas do candidato, afastando a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.