RE - 3377 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE SEVERIANO DE ALMEIDA contra a sentença (fls. 112-114) que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015 – em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade –, bem como determinou o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.

Em suas razões (fls. 118-122), a agremiação sustenta que os valores doados são ínfimos e solicita a aplicação do princípio da insignificância, a fim de que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas. Além disso, pede a redução da sanção de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário para, no máximo, um mês.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 127-132v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, tem-se que a presente prestação de contas foi desaprovada em razão do recebimento de contribuições oriundas de autoridades, no valor de R$ 810,00, efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum.

A verba efetivamente enquadra-se como recebida por fontes vedadas de contribuições, nos termos da Resolução TSE n. 22.585/07, que trata de doações advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia.

Segundo a jurisprudência do egrégio TSE, este fato, per si, já pode ocasionar a desaprovação das contas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCO FINANCEIRO DE 2010. DESPROVIMENTO.

(…)

6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. (grifado)

7. Agravo regimental desprovido.

(Agravo regimental em Recurso Especial n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86.)

Assim, impõe-se a manutenção da sentença de desaprovação das contas.

Na hipótese dos autos, observa-se que, na sentença (fls. 112-114), foi apontado que o valor de R$ 810,00, percebido pela agremiação a partir de fonte vedada, representa 80% do total das doações recebidas, na ordem de R$ 1.010,00, conforme documento da fl. 59, que traz a demonstração do resultado do exercício.

De outra banda, no tocante à sanção relativa ao impedimento de a agremiação receber verbas do Fundo Partidário por doze meses, a decisão merece reforma. Embora a falha alcance à percentagem de 80% sobre as contas, na fixação do prazo de suspensão deve ser considerado o entendimento jurisprudencial de que o exame da prestação de contas não pode ficar adstrito apenas ao percentual do montante arrecadado e ao total de despesas realizadas, impondo-se também a análise tomando como critério o valor nominal que ensejou a irregularidade (TSE, AI n. 54039, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 30.9.2015).

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado, tendo presente que o total de recursos irregularmente recebidos é de R$ 810,00 – valor inexpressivo em termos absolutos, que pode ser considerado como quantia insignificante –, razão pela qual a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário comporta adequação para o período de um mês, conforme os parâmetros adotados para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações.

Essa penalidade mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo esta Corte e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e reduzir o prazo de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário para um mês.