RE - 3757 - Sessão: 19/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto (fls. 107-116v.) pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, do Município de Caxias do Sul, contra sentença do juízo da 136ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes ao exercício de 2015, suspendendo o repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses e determinando o recolhimento da quantia de R$ 22.744,00 ao Tesouro Nacional (fls. 101-105).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprida omissão relativa à citação dos dirigentes partidários. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, para ser confirmada a reprovação das contas (fls. 121-126).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 106-107) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral

Tenho por acolher a prefacial da Procuradoria Regional Eleitoral relativa à ausência de citação dos dirigentes partidários do órgão partidário recorrente.

Com efeito, o agente ministerial aduziu que não houve a citação dos responsáveis partidários – presidente e tesoureiro atuantes no exercício financeiro de 2015 –, nos seguintes termos (fls. 121v.-122):

Compulsando-se os autos, é possível verificar, à fl. 95, despacho judicial determinando a citação (notificação) do partido e dos responsáveis, para que apresentassem defesa, na forma do artigo 38 da Resolução TSE nº 24.432/2014. Na sequência, vê-se certificada a publicação do referido despacho no DEJERS (fl. 95/v), e, após, a apresentação da defesa pelo partido (fls. 97).

Nesses moldes, isto é, apenas a publicação do despacho à fl. 95, no DEJERS, é meio inválido para o efeito de citar (notificar) os responsáveis pelo partido (presidente e tesoureiro), cujo ato deveria ser pessoal, por mandado ou por correio (aviso de recebimento em mão própria).

Nesse sentido, destacou que a ausência de citação dos responsáveis viola o art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, razão pela qual requereu o retorno dos autos à origem para regular processamento.

De fato, as contas se referem ao exercício financeiro de 2015 e foram prestadas em 29 de abril de 2016 (fl. 02), sob a vigência da Resolução TSE n. 23.464/15, editada para regulamentar as prestações de contas partidárias.

Pelas disposições processuais da Resolução TSE n. 23.464/15, na hipótese de serem constatadas irregularidades, inaugura-se um rito adicional, iniciado com a citação do partido e dos seus responsáveis para oferta de defesa:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Na espécie, conforme o parecer técnico conclusivo e a manifestação do MPE local (fls. 87-92), foram constatadas irregularidades que levam à desaprovação das contas.

Não obstante, embora os responsáveis partidários integrem a autuação do feito e o juízo tenha determinado a sua citação juntamente com a da grei partidária (despacho de fl. 95), para esse fim a serventia cartorária publicou nota de expediente dirigida tão somente ao advogado do partido constituído, sendo que os dirigentes não constituíram patrono nos autos, equivalendo a dizer que os dirigentes não foram efetivamente citados. Outrossim, sobreveio a apresentação de defesa tão somente pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (fl. 97-v.).

Dessa forma, o rito procedimental estabelecido não foi observado, deflagrando infringência ao primado constitucional da ampla defesa. Tal cenário ganha contornos mais graves diante da possibilidade de, ao final, as contas serem reprovadas, com eventual reflexo na órbita jurídica dos dirigentes partidários, haja vista a natureza das irregularidades detectadas, como a doação de recursos oriundos de fonte vedada (fls. 90-92).

Portanto, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que se observe na íntegra o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Nesse contexto, colho os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Exercício financeiro de 2015. Resolução TSE n. 23.464/15. Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pela contabilidade devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados no parecer conclusivo pela desaprovação, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Configurada a nulidade da sentença, pois após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi citada para manifestação.

Retorno dos autos à origem. Nulidade.

(TRE-RS – RE 16-37 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 15.12.2016.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015. Reconhecida a nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido e dos responsáveis para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Provimento.

(TRE-RS – RE 1026 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. 16.8.2016.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS – RE 35-04 – Rel. Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 24.01.2017.)

Ademais, ressalto, mesmo a citação do órgão partidário não observou a forma legal, eis que realizada por meio de nota de expediente ao advogado constituído (fl. 95v.). Por se tratar de ato de caráter personalíssimo, impõe-se que o seja de modo pessoal, sob a modalidade de carta, via correios, ou por mandado judicial.

Suprida esta deficiência procedimental pela apresentação de defesa pelo partido (fls. 97-v.), é de rigor, no entanto, a observância da forma correta quanto ao ato destinado aos dirigentes partidários – Adriano Elias Boff e Pedro Pereira de Souza (respectivamente, presidente e tesoureiro no período em exame).

Logo, dentro desse contexto, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para o fim de serem citados os responsáveis partidários na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral, a fim de anular o feito desde a citação do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Caxias do Sul e determinar, nos termos do voto, a citação dos responsáveis partidários – presidente e tesoureiro atuantes no exercício – na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do procedimento.