RE - 23184 - Sessão: 23/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral (fls. 29-31), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a transferência de valores da conta do Fundo Partidário para a conta de campanha antes de realizar as despesas eleitorais.

Em suas razões recursais (fls. 33-39), sustenta que a realização de despesas foi esclarecida, não havendo prejuízo na operação de transferência do valor entre as contas do partido. Argumenta tratar-se de mero equívoco formal, incapaz de prejudicar a confiabilidade das contas. Requer a aprovação da contabilidade.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 45-48).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi disponibilizada no Mural Eletrônico em 12.12.2016 (fl. 32v.) e o apelo foi interposto no mesmo dia (fl. 33).

No mérito, a agremiação recebeu a quantia de R$ 4.000,00 oriundas do fundo partidário, a qual foi devidamente depositada na conta específica para este fim. Todavia, transferiu o aludido valor para a conta de campanha do partido, de onde o montante foi retirado para a realização de despesas.

A ocorrência é bem explicitada pelo parecer técnico (fl. 24v.):

Em resumo, ante a análise dos documentos apresentados e os esclarecimentos prestados pelo órgão partidário, conclui-se que:

a) o órgão partidário recebeu R$ 4.000,00 em recursos do Fundo Partidário, em conta bancária aberta especificamente para esta finalidade, oriundo da Direção Estadual do Partido Progressista, em duas transferências bancárias no valor de R$ 2.000,00, realizadas nos dias 22/09/2016 e 18/10/2016 (fl. 11);

b) Foram realizados dois débitos de tarifas bancárias na referida conta, nos dias 22/09/2016 e 04/10/2016, totalizando R$ 50,00 (fl. 11);

c) no dia 19/10/2016 foi realizada a transferência do saldo da conta do Fundo Partidário (06.064677.0-8) para a conta de campanha do partido (06.064442.0-1), no valor de R$ 3.950,00.

d) Na conta de campanha, foram realizados dois pagamentos, totalizando R$ 3.906,00, correspondente à nota fiscal e recibo acostados à fl. 13, bem como o débito de R$ 44,00 correspondente a tarifas bancárias.

A Resolução TSE n. 23.463/15, em seu art. 8º, parágrafo único, veda expressamente a transferência de recursos oriundos do Fundo Partidário para a conta “Doações de Campanha”, com o intuito de viabilizar o efetivo controle da destinação desses recursos, impedindo que haja confusão entre o Fundo Partidário e os demais recursos recebidos pela agremiação.

Em que pese a falha apurada, não houve, no caso concreto, qualquer prejuízo ao controle da movimentação financeira.

Inicialmente, como registrou o parecer técnico (fl. 24), as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário foram “comprovadas com os documentos emitidos na forma exigida pelo art. 55 da Resolução TSE n. 23.463/15 (fl. 13)”.

Em segundo lugar, o Fundo Partidário foi a única arrecadação de campanha do partido, ou seja, o único valor depositado na conta “doações de campanha” foi aquele proveniente do Fundo Partidário, não havendo qualquer risco de confusão entre recursos de natureza distinta.

Assim, a irregularidade verificada nas contas não causou prejuízo ao controle da movimentação financeira, devendo ser aprovada com ressalvas as contas de campanha da agremiação municipal.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas.