RE - 68561 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP de MONTENEGRO em face da sentença (fls. 34-35v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, visto que a grei não informou conta bancária para movimentação financeira do pleito, tampouco juntou extratos bancários a comprovar as receitas e despesas do período.

Em suas razões (fls. 38-44v.), a agremiação sustenta que o valor transitado em conta partidária se deve a depósito de sobra de campanha de um de seus candidatos, tratando-se de erro formal que, ante a ausência de movimentação de recursos, não compromete a contabilidade de campanha. Aduz que não houve má-fé do prestador, e o erro, por ser sanável, é passível de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 49-51v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, corroborando o Parecer Técnico de fl. 29, a decisão de piso desaprovou as contas, ao argumento de não abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, al. " b", e ausência de extratos bancários a comprovar as receitas e despesas durante o pleito, nos termos do art. 48, inc. II, al. "a", ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.

 

Art. 48 Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Em sua irresignação, o partido alega que o depósito de sobra de campanha do vereador Paulo Pantaleão Pinto, em conta da agremiação destinada a outros recursos, no valor de R$ 10,00, deu-se por orientação do cartório eleitoral, visto que não foi aberta conta bancária específica para a eleição, e, a justificar, juntou declaração do candidato nesse sentido (fl. 18).

Aduz, ainda, o recorrente, tratar-se, a não abertura de conta, de erro formal, o qual não compromete a contabilidade da campanha, tampouco indica má-fé da parte.

Ao cabo, sustenta que a documentação apresentada seguiu a sistemática exigida, sendo desproporcional a desaprovação, cabendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

Compulsando os autos, verifica-se que consta, em relatório preliminar (fl. 10), a arrecadação de apenas um valor de receita, R$ 10,00, o qual, conforme declaração (fl. 18) e parecer conclusivo (fl. 29), restou motivado, remanescendo apenas o vício de não abertura de conta e, por consectário, a ausência de extratos bancários.

Trata-se, por certo, de valor ínfimo, o qual, em termos absolutos, se mostra diminuto e incapaz de desaprovar as contas, à luz dos postulados de razoabilidade e de proporcionalidade.

Nessa linha, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte, com escopo nos preceitos acima referidos, admitem relevar falhas de valor inexpressivo e que não representem elevado percentual frente à movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que não evidenciada a má-fé do candidato.

Nesse sentido, cito julgados desta Corte e do eg. TSE:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a possibilidade de identificação do doador, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 15123, ACÓRDÃO de 11.05.2017, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 80, Data 15.05.2017, Página 4-5. )

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016). 2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo. Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) Grifei.

In casu, a ausência de informações no que compete à abertura de conta bancária voltada para a campanha eleitoral importou em falha formal que enseja ressalva, mas que não comprometeu a regularidade das contas quando examinado o caso concreto.

Como a quantia recebida cinge-se à sobra de campanha, não envolvendo Fundo Partidário ou doação, plausível superar o equívoco, reconhecendo como atendida a dicção do art. 46 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 46 Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.

§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 2° devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

Por oportuno, colaciono precedentes neste sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. DIRETÓRIO ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS. INTEMPESTIVIDADADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. NÃO ABERTURA DE CONTA CORRENTE ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHAS VERIFICADAS. NÃO COMPROMENTIMENTO DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

- Apesar da Resolução TSE n. 23.376/2012 dispor ser obrigatória a apresentação dos relatórios parciais, também há previsão de que, caso os candidatos e partidos políticos não encaminhem tais relatórios, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras.

- A apresentação intempestiva da prestação de contas final não compromete a análise das contas, tratando-se de irregularidade formal, que enseja apenas a ressalva na sua aprovação.

- A ausência de abertura da conta corrente, nas hipóteses em que ela é obrigatória, não conduz necessariamente à desaprovação das contas, devendo o julgador analisar as particularidades do caso concreto.

- Considerando que as falhas verificadas não comprometem a análise da prestação de contas, elas devem ser aprovadas com ressalvas.

(TRE-MA - PRESTACAO DE CONTAS n. 41311, ACÓRDÃO n. 16483 de 16.07.2013, Relator NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 133, Data 19.07.2013, Página 05.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DIRETÓRIO REGIONAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-PB - PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 30978, ACÓRDÃO n. 191 de 06.06.2013, Relator MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE, Publicação: DJE-Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.06.2013.)

Dessarte, em que pese a não abertura de conta bancária específica para campanha, com a consequente ausência de extratos, únicas falhas remanescentes, considerada a diminuta expressão econômica do valor recebido e a inexistência de indícios de má-fé no agir do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO PROGRESSISTA de Montenegro relativas às eleições de 2016, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.