RE - 2397 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE PARECI NOVO, bem como por JORGE RENATO HOERLLE, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, PAULO ALEXANDRE BARTH e FÁBIO SCHNEIDER, contra a sentença que desaprovou a prestação de contas partidária relativa ao exercício financeiro de 2015, em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade, e que determinou o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses (fls. 172-175v.)

Em suas razões, postula a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14, alegando violação ao princípio da igualdade, à autonomia partidária, e ao disposto no § 1º do art. 17 e no art. 37, ambos da CF, porquanto aplicada interpretação extensiva ao termo autoridade, previsto no inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Sustentam que os doadores referidos na sentença fizeram contribuições espontâneas ao partido, na qualidade de filiados, por meio de depósitos bancários devidamente identificados. Alega a ausência de provas de que os contribuintes Fabio Schneider e Marilandia Mossmann ostentam a condição de autoridade. Asseveram a ausência de dolo ou má-fé e a desproporcionalidade da decisão. Invocam jurisprudência. Requerem a reforma da decisão para ser afastada a determinação de recolhimento de valores e o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Postulam sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas (fls. 180-184).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 189-196).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença merece ser mantida, pois todos os repasses financeiros relacionados na decisão recorrida advêm de agentes políticos com poder de autoridade, investidos nos cargos de secretários municipais. Confere-se:

Irregularidade pertinente ao recebimento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), equivalente a 35,44% das receitas obtidas no exercício financeiro, oriundos de fonte vedada, considerando que tais são provenientes de Fabio Schneider, secretário municipal de Obras e Viação (R$ 1.1000,00) e de Marilandia Mossmann, secretária municipal de Saúde e Assistência Social (R$ 1.000,00), ambos ocupantes de cargos de chefia e direção na Prefeitura Municipal de Pareci Novo. Da análise das contribuições supra, verifica-se que tais são provenientes de ocupantes de cargos de chefia e direção na Prefeitura Municipal de Pareci Novo, caracterizando-se como vedadas, nos termos do art. 12, inc. XII, §2º da Resolução TSE n. 23.432/2014 […].

Todas as razões apresentadas pelos recorrentes não infirmam o fato de que o § 2º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14, que regulamenta o mérito da presente prestação de contas, considera como autoridades públicas, para os fins do inc. XII do caput do mesmo dispositivo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta:

Art. 12 - É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

XII - autoridades públicas;

[...]

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

A vedação foi definida em 2007, quando do julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), respondida no sentido de não poder haver contribuição partidária realizada por detentor de cargo de chefia e direção.

O aporte desses recursos, até então abrangido pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulado também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.09 (Petição n. 100, Resolução n. 23.077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE 4.8.2009).

Referida norma determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de repasse de valores por titulares de cargos de direção e chefia.

Aliás, após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

Dessa exposição, tem-se que, ao contrário do que defendem os prestadores, a norma é impositiva e possui eficácia erga omnes: detentor de cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta não pode repassar valores a partidos políticos, não havendo conflito algum entre a vedação e o disposto nas normas constitucionais e infraconstitucionais, nem em relação aos princípios invocados na peça recursal.

Tenho, assim, que os argumentos expostos pelos recorrentes não são suficientes para alterar a conclusão de desaprovação das contas nem a determinação de recolhimento da quantia arrecadada de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

O valor de R$ 2.100,00 representa 35,44% do total de recursos recebidos pela agremiação (R$ 5.925,00), evidenciando que o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário – quatro meses – determinado na sentença mostra-se adequado, razoável e proporcional, alinhado ao entendimento pela aplicação da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15, inclusive do disposto no inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso e considero prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelos recorrentes.