PC - 14339 - Sessão: 01/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O diretório estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) não apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015 (fls. 2-3).

Notificados para prestarem contas (fls. 6-19), o Diretório Estadual do PRTB e os dirigentes responsáveis pelo período deixaram fluir o prazo do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 (certidão de fl. 20).

Por meio do despacho proferido na fl. 21, a Presidência deste TRE-RS determinou a imediata suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário à agremiação, com as comunicações de praxe (fls. 24-9), sem prejuízo do prosseguimento do feito, com fundamento na Portaria TSE n. 148/15.

Sobreveio despacho determinando a retificação da autuação para que passassem a constar como partes, além do órgão partidário, os responsáveis ALTAIR ALVES PEREIRA, FLÁVIO DA SILVA PIMENTEL, JOICEMAR DA ROSA VITÓRIA (presidentes ao longo do exercício de 2015), JUCIMAR MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, CRISLAINE FERREIRA BRUM e MARCELA ARIANA FONTELA VITÓRIA (tesoureiros titulares ao longo do exercício de 2015), bem como, em razão de notificações irregulares, a teor do art. 30, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, a citação pessoal de ALTAIR ALVES PEREIRA, FLÁVIO DA SILVA PIMENTEL, JOICEMAR DA ROSA VITÓRIA, CRISLAINE FERREIRA BRUM e MARCELA ARIANA FONTELA VITÓRIA (fl. 35).

Efetuadas as citações e transcorrido o prazo sem manifestação (fls. 39-62), foi determinada a remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) para os fins previstos no art. 30, inc. VI, alíneas “a” e “b” da Resolução TSE n. 23.464/15 (fl. 63).

A SCI informou (fls. 68-69):

a) no item Considerações Iniciais: o PRTB não presta contas desde 2006;

b) no item Extratos Eletrônicos: não é válida a identificação do partido como doador/contribuinte em extrato bancário relativo à conta bancária utilizada para outros recursos, relativamente ao montante de R$ 1.305,00, inviabilizando a identificação da real origem do recurso (doador originário), considerando-se o valor como recurso de origem não identificada, a ser recolhido ao Erário;

c) no item Emissão de Recibos de Doação: não há registros de eventual emissão de recibos de doação por parte do diretório estadual do PRTB no ano de 2015;

d) no item Recursos do Fundo Partidário: não há indicação de que, no exercício financeiro de 2015, o diretório estadual do PRTB tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário;

e) no item Transferências Intrapartidárias: não há anotação de transferências intrapartidárias realizadas por diretórios municipais do diretório estadual do PRTB no sistema PRESTCON.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou sejam as contas julgadas como não prestadas, assim como (a) determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.305,00 oriundos de origem não identificada; (b) mantida a proibição do repasse de verbas do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido; e (c) atribuída ao órgão partidário e a seus responsáveis a situação de inadimplentes perante a Justiça Eleitoral, para todos os efeitos, suspendendo-se o registro ou a anotação do órgão de direção até a regularização da sua situação (fls. 74-77).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora instados, o PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) e os respectivos dirigentes partidários, ALTAIR ALVES PEREIRA, FLÁVIO DA SILVA PIMENTEL, JOICEMAR DA ROSA VITÓRIA, JUCIMAR MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, CRISLAINE FERREIRA BRUM e MARCELA ARIANA FONTELA VITÓRIA, deixaram de apresentar as contas relativas ao exercício financeiro de 2015, não observando o disposto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Referida resolução estabelece a obrigação de os partidos prestarem contas mesmo que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício (art. 28, § 2º).

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário ao disposto no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 48 A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Isso equivale a dizer que, uma vez não prestadas as contas, a sanção de não recebimento do fundo partidário perpetua-se no tempo, enquanto não sanada a irregularidade.

Como visto, é obrigatória a prestação das contas dos valores arrecadados e aplicados de modo a oferecer à sociedade, destinatária final do serviço prestado, a real movimentação dos recursos auferidos, além dos gastos despendidos pelas agremiações ou, na ausência desses, apenas dos bens estimáveis em dinheiro. Nessa linha, conforme informado pela Unidade Técnica deste Tribunal (fl. 75v.), ressalto que o PRTB não presta contas desde o ano de 2006, em evidente desídia com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral.

Quanto ao apontamento de recebimento de valores de origem não identificada, no total de R$ 1.305,00, eis o que foi discriminado pela Unidade Técnica deste Tribunal (fls. 75v.-76):

a) Dos Extratos Eletrônicos:

A partir do exercício de 2015, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizou consulta aos extratos eletrônicos dos Partidos Políticos.

Da análise dos referidos extratos, observou-se que a agremiação possui 02 (duas) contas bancárias, sobre as quais extraem-se as seguintes informações:

a.1) Conta 3000006367, agência 1592, Caixa Econômica Federal: não houve movimentação financeira no exercício de 2015;

a.2) Conta 901580, agência 661, Banco do Brasil, utilizada para movimentação de outros recursos: foram observados ingressos de recursos financeiros, no total de R$ 3.305,00 na referida conta.

Desse montante, o valor de R$ 2.000,00 foi creditado com a identificação do CPF dos doadores/contribuintes, não havendo indícios de ocorrência de fontes vedadas.

De outra banda, o valor restante de R$ 1.305,00 foi creditado com a identificação do CNPJ da própria direção estadual do PRTB (14.781.335/0001-07), conforme tabela que segue:

[...]

Conforme o art. 5º da Resolução TSE n. 23.432/14, constituem receitas dos partidos políticos:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

I – recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei n. 9.096, de 1995;

II – doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios;

III – sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos e comitês financeiros;

IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais;

V – recursos decorrentes da:

a)alienação ou locação de bens e produtos próprios;

b)comercialização de bens e produtos; ou

c) realização de eventos;

VI – doações estimáveis em dinheiro;

VII – rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados.

Assim, a identificação do partido como doador/contribuinte no extrato bancário não é informação válida, visto que inviabiliza a identificação da real origem do recurso (doador originário), considerando-se o valor de R$ 1.305,00 como recursos de origem não identificada, que deverá ser recolhido ao erário.

Tal verba deve ser destinada ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/15, conforme demonstram os seguintes arestos do TSE e deste Tribunal:

CONSULTA RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA UNIÃO DECORRENTES DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO. ART. 61 DA RESOLUÇÃO-TSE N. 23.464/15. COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA.

1. Consulta feita pelo TRE, recebida como processo administrativo devido à relevância da matéria.

2. À época dos fatos, as regras que regiam os procedimentos atinentes ao recolhimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, decorrentes da desaprovação de contas partidárias, encontravam-se dispostas na Resolução-TSE n. 23.432/14 - editada por esta Corte Superior para regulamentar a matéria após a alteração promovida pela Lei n. 12.034/09, a qual acrescentou o § 6º ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, conferindo caráter jurisdicional aos procedimentos de prestação de contas.

3. Atualmente, tais regras encontram-se dispostas na Resolução - TSE n. 23.464, de 17, de dezembro de 2015.

4. O entendimento insculpido na Resolução-TSE n. 23.126/09, que dava aos referidos recursos o tratamento destinado a multas eleitorais, cuja competência para cobrança mediante execução fiscal é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi superado pela nova regulamentação em comento.

5. O recebimento direto ou indireto de recursos nas condições acima delineadas implicará ao órgão partidário o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), e, não havendo o devido recolhimento, a execução do julgado será da competência da Advocacia-Geral da União.

(TSE – CTA - Consulta n. 11675 – Rel. Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura – DJE de 07.3.2016)

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.

Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

[...]

Desaprovação.

(TRE-RS – PC 72-42 – Rel. DRA. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 4.5.2016)

Ainda quanto à incidência dessa norma aos feitos nos quais as contas são julgadas como não prestadas, colho, modo exemplificativo, o seguinte aresto desta Casa:

Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro 2014. Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 e, mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Omissão do partido, embora notificado, do dever legal de apresentar a escrituração contábil referente ao exercício financeiro em análise. Não obstante a ausência da apresentação da contabilidade, configurado o recebimento de quantia de origem não identificada.

Falha que motiva a obrigação de recolhimento da importância indevida ao Tesouro Nacional. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão.

Contas não prestadas.

(TRE-RS – PC 116-90 – Rel. DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA – J. Sessão de 24.10.2016)

Dessa forma, devem ser recolhidos os recursos de origem não identificada, glosados no presente feito, ao Tesouro Nacional, em conformidade com o entendimento exarado pelo TSE e por esta Corte.

Ainda, impõe-se a aplicação da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário prevista no art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, segundo o qual “julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação”.

De ver que se trata de disposição de mérito prevista quando do exercício financeiro em questão, sendo inequívoca a subsunção à regra por força do disposto no inc. II do § 3º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15, in verbis:

Art. 65

As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.
§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deste artigo deve observar forma determinada pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.
§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:
I - as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução-TSE n. 21.841/04;
II - as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução-TSE n. 23.432; e
III - as prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes deverão ser examinadas de acordo com as regras previstas nesta resolução e as que a alterarem.

É dizer: aplicável às contas relativas ao exercício financeiro de 2015 o art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, na espécie, leva à consideração de que o PRTB e seus responsáveis acima nominados estão inadimplentes perante a Justiça Eleitoral, bem como acarreta a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção partidário, até a devida regularização na forma do art. 59 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Para além disso, o art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15 - a qual atualmente disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos - estabelece que “será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação”.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do diretório regional do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) e determino:

a) a manutenção da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, já fixada à fl. 21, até que as contas sejam regularizadas, nos termos do art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15;

b) o recolhimento, ao Tesouro Nacional, pelo órgão partidário e/ou responsáveis, da quantia de R$ 1.305,00 (um mil, trezentos e cinco reais), referente a recursos de origem não identificada; e

c) a comunicação desta decisão à Secretaria Judiciária do TRE-RS, para que, a teor do art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, em conjunto com o art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15, proceda aos comandos necessários à suspensão do registro ou anotação do órgão de direção regional do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) até a regularização da sua situação.

Com o trânsito em julgado, notifique-se o diretório nacional do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) do inteiro teor desta decisão.