RE - 73587 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por HUGO JOSÉ WERLANG contra sentença (fl. 32-v.) que desaprovou suas contas relativas ao cargo de vereador de Maratá, ao qual concorreu nas eleições de 2016.

Em suas razões (fls. 37-39), aduz que a doação apontada como irregular na sentença fora estimada, e que era relativa à prestação de serviços advocatícios, motivo pelo qual não seria relevante a capacidade financeira do doador.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fl. 44-v.).

Houve a juntada de substabelecimento e o candidato peticionou (fl. 58).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 17.3.2017, sexta-feira (fl. 34), e o recurso foi interposto em 23.3.2017, quinta-feira (fl. 37), não sendo verificado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15, operando-se o trânsito em julgado em 22.3.2017, conforme certidão à fl. 35.

Como se percebe, mesmo se aplicada a regra da contagem em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, o apelo foi interposto fora do prazo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por HUGO JOSÉ WERLANG.