RE - 26145 - Sessão: 18/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARIO MORAES FERNANDEZ FILHO contra sentença (fls. 52-53v.) que desaprovou suas contas relativas ao cargo de vereador nas eleições de 2016, em face de gastos com combustíveis, sem registro de cessão ou locação de veículos, e da ausência de registro de despesas com serviços contábeis e advocatícios.

Em suas razões (fls. 58-64), alega que o veículo utilizado na campanha foi declarado no registro de sua candidatura, e que os serviços jurídicos e contábeis foram doados pelos respectivos profissionais.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 70-71).

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada em 19.12.2016, segunda-feira (fl. 54), e o recurso, interposto em 26.01.2017, quinta-feira (fl. 58), não sendo verificado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, por força do recesso forense, previsto na Portaria P n. 299/2016 desta Corte, os prazos processuais foram suspensos no período de 20.12.2016 a 20.01.2017, inclusive, de modo que a contagem do tempo limite para interposição de recurso, no caso concreto, iniciou-se em 23.01.2017, segunda-feira, findando-se em 25.01.2017, quarta-feira.

Como se percebe, mesmo se aplicada a regra da contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, o apelo foi interposto fora do prazo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.