RE - 18695 - Sessão: 19/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral em prestação de contas de ROGERIO LEMOS CRUZ contra sentença (fls. 34-35) que desaprovou suas contas, em razão: da ausência de todos os documentos previstos no art. 53 da Resolução TSE n. 23.463/15, em relação às doações estimáveis em dinheiro; e da falta de esclarecimentos acerca da natureza jurídica da doação estimável em dinheiro de serviços de advocacia, no que concerne às receitas e gastos eleitorais, nos termos do art. 29, § 1º, da mencionada resolução.

Em seu recurso (fls. 41-42), o recorrente sustenta ter agido de boa-fé e ser desnecessária a prestação de contas referente a serviço advocatício.

Com contrarrazões (fls. 46-47), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 51-53).

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão: da ausência de todos os documentos previstos no art. 53 da Resolução TSE n. 23.463/15, em relação às doações estimáveis em dinheiro; e da falta de esclarecimentos acerca da natureza jurídica da doação estimável em dinheiro de serviços de advocacia, no que concerne às receitas e gastos eleitorais, nos termos do art. 29, §1º da mencionada resolução.

Sobre o ponto, o TSE pacificou sua jurisprudência no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe n. 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 01.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Páginas 53-54.) (Grifei.)

Dessa forma, há de se distinguir a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, da representação processual em feitos judiciais.

Nesse sentido, ainda, colaciono ementa de recente julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.) (Grifei.)

Na espécie, o recorrente aduz que não foi necessária a contratação de profissional da advocacia para a campanha eleitoral, e que não houve qualquer cobrança de valores, não se aplicando o §1º-A do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, o registro de doação estimável em dinheiro – serviço de advocacia – na prestação de contas objeto do presente processo constitui-se falha de natureza formal, que não prejudica a análise contábil da campanha.

Nesse sentido, recente julgado dessa Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Serviços advocatícios e contábeis. Eleições 2016.

Preliminar rejeitada. Admissível a concessão de efeito suspensivo somente quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.

Ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis, conforme os valores efetivamente gastos, na dicção do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha que, isoladamente, não compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento.

(RE 528-46, julgado em 25.5.2017, Relator Luciano André Losekann)

Dessarte, as falhas apontadas no parecer conclusivo do órgão técnico não afetam a confiabilidade das contas, não se revestindo de gravidade suficiente para um juízo de desaprovação, merecendo aprovação com ressalvas as contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas de ROGÉRIO LEMOS CRUZ, relativas às eleições municipais de 2016.