RE - 53016 - Sessão: 26/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OTÁVIO RODRIGUES DE SIQUEIRA, candidato ao cargo de vereador de Eugênio de Castro, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (fls. 76-77), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, em razão da ausência de registro das despesas com assessoria jurídica.

Em suas razões (fls. 81-85), o recorrente requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta que a falha apontada não impede o efetivo exame contábil e financeiro da arrecadação e dos gastos de campanha. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 91-93v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 19.12.2016 (fl. 78-80), e o apelo foi interposto na mesma data (fl. 81).

Ainda preliminarmente, o recorrente postula o recebimento do presente recurso no duplo efeito.

Entretanto, incabível a aplicação do efeito suspensivo, pois, por disposição expressa do art. 257 do Código Eleitoral, “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no § 2º do mesmo dispositivo, ou seja, a atribuição de efeito suspensivo quando a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, efeitos que não se extraem da sentença que julga as contas eleitorais em sua sede processual própria.

Transcrevo os aludidos dispositivos legais:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[...]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Em relação ao mérito, entendo por superar a impropriedade relativa à ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios, pois caracteriza falha formal que tem sido reiteradamente relevada por este Tribunal, sendo insuficiente para a desaprovação das contas, visto que não compromete, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse sentido:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1866-64, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão de 23.6.2015.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a confiabilidade das contas. Inconsistências de natureza formal e de pequena representatividade econômica que não importam prejuízo substancial à regularidade da demonstração contábil de campanha.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1975-78, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Sessão de 24.8.2015.) (Grifei.)

 

Desse modo, haja vista que tal falha é a única identificada na análise contábil realizada por esta Justiça Eleitoral, entendo por aprovar, com ressalvas, as contas de campanha, pois referido lapso não compromete, isoladamente, a transparência e  a confiabilidade da prestação.

 

Diante do exposto, rejeitada matéria preliminar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de OTÁVIO RODRIGUES DE SIQUEIRA relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.