E.Dcl. - 45462 - Sessão: 07/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO RICARDO CATTANEO E MARILDA BORGES CORBELINI em face do acórdão das fls. 1.066- 1.077.

Em suas razões, sustentam que o acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de abordar o impacto da notícia acerca do caso de dengue no município, o que poderia justificar uma necessidade imprevisível e inadiável de fundamentar a contratação de servidores em período vedado.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão embargado.

Sem razão.

Com efeito, constou no acórdão expressamente que (fl. 1073v.):

As exceções, especialmente as contidas nas al. “c” e “d”, ou seja, nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até o início dos três meses que antecedem o pleito e contratação de pessoal necessário à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais desde que com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretadas de forma estrita.

Nenhuma dessas exceções ocorreu, daí a configuração da conduta vedada em questão, ou seja, contratação de servidores em período vedado.

Irrelevante a análise de eventual impacto da notícia sobre caso de dengue, pois essa circunstância não é uma exceção legal.

Ao que se verifica, os embargantes pretendem rediscutir a justiça da decisão, pretensão que não se amolda à estreita via dos aclaratórios.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos, porque ausente vício a ser sanado.