RE - 97366 - Sessão: 12/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DALVI SOARES DE FREITAS contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral (fls. 86-90), que indeferiu a petição inicial de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) instaurada para apuração de abuso de poder político e conduta vedada.

A AIJE em exame foi ajuizada em face dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito de Dom Feliciano/RS, respectivamente, CLENIO BOEIRA DA SILVA e REGIS LUIZ GORNICKI, e dos candidatos a vereador MARCIO ROSIAK, ADRIANO ALMEIDA HORNA, PAULO ROBERTO DE MELO JOB e LUIS FERNANDO TAVARES DO COUTO, sob o argumento de que, em conluio com o cidadão Paulo Rogério Balczarek, e para prejudicar a campanha eleitoral de reeleição do representante, foi apresentada denúncia perante a Câmara Municipal de Dom Feliciano, e que essa medida, quebrando a normalidade do pleito e o equilíbrio entre os candidatos, teria configurado abuso de poder político e conduta vedada.

A inicial foi indeferida, ao entendimento de que, dos fatos narrados, não decorre a conclusão de que houve a prática de abuso de poder político ou de conduta vedada.

Em suas razões (fls. 91-97), o recorrente sustenta que os recorridos extrapolaram o simples exercício de um direito, pois o denunciaram perante a Câmara Municipal de Dom Feliciano por atos que foram praticados também por um dos recorridos, o qual se elegeu prefeito daquele município, ficando evidente que a busca da penalização de apenas um dos agentes políticos foi utilizada de forma eleitoreira. Requer o provimento do recurso para que seja recebida a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 105-158), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 163-167).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, adianto que o recurso não merece prosperar.

Insurge-se o recorrente contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de investigação judicial eleitoral, ao fundamento de que, dos fatos narrados, não decorre a conclusão de que houve prática de abuso de poder político ou de conduta vedada.

In casu, ANA CLÁUDIA LESNIK, servidora pública do Município de Dom Feliciano, ajuizou na Justiça Comum, contra aquela municipalidade, ação indenizatória, versando sobre ocorrência de danos morais decorrentes de assédio moral praticado pela administração local.

Aquela lide, que envolvia atos praticados por Dalvi Soares de Freitas e por Clênio Boeira da Silva – gestores, à época, da administração municipal de Dom Feliciano – ao cabo foi julgada favorável à autora.

Em julho de 2016, o cidadão PAULO ROGÉRIO BALCZAREK ofereceu denúncia perante a Câmara de Vereadores de Dom Feliciano contra o então prefeito, Dalvi Soares de Freitas, imputando a este falta de decoro e requerendo sua condenação pela prática de infrações político-administrativas, pelos fatos constantes na referida ação indenizatória.

A Câmara Municipal de Dom Feliciano, em sequência, recebeu a denúncia e instaurou a devida Comissão Parlamentar Processante.

Transcorridas as eleições, Dalvi Soares de Freitas, candidato derrotado à reeleição para o cargo de Prefeito  de Dom Feliciano, ajuizou ação de investigação judicial eleitoral contra o prefeito e o vice-prefeito eleitos, Clênio Boeira da Silva e Regis Luiz Gornicki, respectivamente, e contra os vereadores, candidatos à reeleição, Marcio Rosiak, Adriano Almeida Horna, Paulo Roberto de Melo Job e Luis Fernando Tavares do Couto, alegando que estes orquestraram a denúncia em comunhão de esforços, com o único propósito de obter proveito político, configurando nítido abuso de poder político e conduta vedada a agentes públicos.

Na sentença, o Juízo a quo vislumbrou, acertadamente, que a denúncia oferecida perante a Câmara Municipal de Dom Feliciano configurou-se no exercício do direito de petição, que é um direito fundamental, assim como concluiu pela inexistência de indícios da ocorrência do alegado conluio entre o denunciante e membros da Câmara dos Vereadores de Dom Feliciano.

Transcrevo, abaixo, excerto da bem-lançada sentença:

A primeira questão digna de nota é que a insurgência da parte autora decorre de um procedimento que tramitou perante a Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Dom Feliciano, o qual foi deflagrado pelo cidadão Paulo Rogério Balczarek, visando à responsabilização política do autor, Prefeito Municipal.

A possibilidade de postular apuração da responsabilidade de um agente político está inserida naquilo que se pode chamar de direito de petição, definido por Alexandre de Moraes como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.

Lecionando sobre a natureza de tal instituto, o autor obtempera que:

Constitui uma prerrogativa democrática, de caráter essencialmente informal, apesar de sua forma escrita, e independe do pagamento de taxas. Dessa forma, como instrumento de participação político-fiscalizatório dos negócios do Estado que tem por finalidade a defesa da legalidade constitucional e do interesse público geral, seu exercício está desvinculado da comprovação da existência de qualquer lesão a interesses próprios do peticionário.

Por fim, assevera que a finalidade do direito de petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao Poder Público, para que providencie as medidas adequadas.

Portanto, não se verifica, a priori, qualquer ilegalidade no requerimento formulado por Paulo Rogério Balczarek, cuja petição está acostada às fls. 15-20. Pelo contrário, se trata do exercício de um direito fundamental.

A propositura da presente AIJE leva à seguinte indagação: o demandante estaria “blindado” da instauração de um procedimento contra si? Nenhuma pessoa do povo poderia questionar a prática de eventual ilícito por ele praticado?

E causa maior espécie a causa de pedir da presente AIJE se observado que o indigitado requerimento está baseado numa ação judicial ajuizada por uma servidora pública daquele município, na qual pleiteou uma indenização por danos morais decorrente de assédio moral (Petição inicial às fls. 23-34).

E mais importante: o pedido foi julgado procedente, tendo o Município de Dom Feliciano sido condenado ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 15.000,00. A sentença proferida está encadernada às fls. 35-39.

[...]

Não reconheço, pois, qualquer ilegalidade na atitude do cidadão que provoca a manifestação da Câmara de Vereadores a respeito de uma infração político-administrativa num caso como esse.

Por tudo isso, o requerimento de Paulo Rogério Balczarek se configura no exercício de um direito fundamental e não se trata de uma aventura jurídica ou um pedido despropositado, considerando que tem por origem uma condenação judicial do Município de Dom Feliciano ao pagamento de uma indenização por assédio moral.

Não bastasse, existem, ainda, argumentos de reforço para impedir o trânsito da presente AIJE. Vejamos.

Não há qualquer indicativo de que houve conluio entre Paulo Rogério Balczarek e os demandados.

O fato de ser apoiador eleitoral dos dois primeiros demandados não leva à conclusão necessária de que agiu para ilicitamente prejudicar o autor. Frise-se, uma vez mais: o requerimento foi baseado numa sentença condenatória do Município de Dom Feliciano por assédio moral.

Portanto, o ato de o cidadão – com fulcro em ação indenizatória julgada procedente contra o ente público, em razão do cometimento de assédio moral por parte de gestor público – oferecer denúncia na Câmara Municipal, e de esta a receber e processá-la, não caracteriza, em absoluto, abuso de poder político. Longe disso.

Colho o ensejo para reproduzir trecho da sentença que afasta a prática de conduta vedada pelos vereadores representados, ao receber e processar a denúncia protocolizada na Câmara Municipal de Dom Feliciano:

Da mesma forma, não prospera a alegação de que a Câmara de Vereadores foi “usada” pelos representados. A uma, porque era obrigação da Casa o processamento do pedido feito pelo cidadão. A duas, porquanto o autor parte do pressuposto que os Vereadores não possuem independência e autonomia para apreciar matéria que lhes é constitucionalmente conferida.

Destarte, descabida também a pretensão no que diz com a prática de condutas vedadas.

Evidentemente que a existência de um procedimento que visa à cassação do Prefeito em razão de prática de ato que caracterize falta de decoro é um fato político e é natural que seja explorado na campanha eleitoral.

Isso faz parte do debate.

[…]

Por conseguinte, pelo que se extrai da petição inicial, não merece trânsito o processamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pois dos fatos nela narrados não decorre a conclusão de que houve a prática de abuso de poder político e tampouco de condutas vedadas.

Assim sendo, indefiro a petição inicial.

Irretocável, pois, a sentença guerreada, que examinou a questio por todos os ângulos.

Não prospera a alegação do recorrente, em suas razões, de que os recorridos extrapolaram o simples exercício de um direito, pois o denunciaram perante a Câmara Municipal de Dom Feliciano por atos que foram praticados também pelo candidato a prefeito eleito, e que isso evidenciaria que a busca da penalização de apenas um dos agentes políticos foi utilizada de forma eleitoreira.

Ora, o fato de ter havido denúncia na Câmara exclusivamente contra o recorrente, por atos praticados igualmente por outro candidato ao mesmo cargo eletivo, ainda que verdadeiro, não se constitui em indício da prática de abuso de poder.

Portanto, equivocada a conclusão à que o recorrente chegou, de patente configuração de abuso de poder em benefício de candidato.

O exercício de mandato eletivo, com efeito, submete-se a injunções políticas várias, não sendo plausível, quanto mais evidente, a tese aventada pelo recorrente.

Nesse passo, não merece reparo a sentença de piso, que indeferiu a petição inicial de ação de investigação judicial eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.