RE - 20887 - Sessão: 26/07/2017 às 17:00

 RELATÓRIO

Cuida-se de  recurso interposto por Lucas Mazzuco do Amaral contra sentença (fls. 53-58) do Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que aprovou, com ressalvas, suas contas referentes à campanha eleitoral de 2016, e determinou, com fulcro nos arts. 18, § 3º, 26 e 72 da Resolução TSE n. 23.463/15, o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 5.032,00, em face do recebimento de doação mediante depósito bancário em espécie.

Em suas razões (fls. 63-67), o candidato aduz que as doações de origem supostamente não especificada foram feitas por meio de depósito identificado na conta do candidato e que foram emitidos os respectivos recibos eleitorais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, ou, mantida a decisão de piso, seja afastada a determinação de devolução da quantia ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 71-73).

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, as contas foram aprovadas com ressalvas, ao entendimento de que a inconsistência verificada não prejudicou a análise contábil da movimentação financeira de campanha, tampouco comprometeu a confiabilidade das contas.

É incontroverso que houve irregularidade na arrecadação de recursos financeiros pelo candidato, porquanto foram recebidas doações financeiras de valores superiores a R$ 1.064,10 realizadas por meio de depósito em espécie em sua conta-corrente de campanha.

O primeiro depósito bancário foi de R$ 1.700,00 (fl. 15), e o segundo alcançou a cifra de R$ 3.332,00 (fl. 17), perfazendo um total de R$ 5.032,00, doação em afronta ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 18 As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I – transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. (Grifei.)

Constatando-se irregularidade nas contas, não há espaço para a Justiça Eleitoral decidir por sua aprovação sem ressalvas, pois tal violaria expressamente o disposto no art. 68, inc. I, do retromencionado diploma normativo:

Art. 68 Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de intimados na forma do inciso IV do § 4º do art. 45, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 48, ou o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros. (Grifei.)

Ademais, deve ser mantida a sentença neste ponto, para aprovar as contas com ressalvas.

De outra banda, quanto ao recolhimento dos valores arrecadados em campanha com infringência ao art. 18, § 1º, da multicitada Resolução TSE, igualmente descabe reformar a sentença.

Quanto ao tema, transcrevo excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual adoto como razão de decidir:

Salienta-se que é dever do candidato abster-se de utilizar valores recebidos em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo restituí-los ao doador, salvo impossibilidade, caso em que deve se proceder ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme o § 3º do citado artigo, in verbis (grifado):

Art. 18.

[...]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Logo tendo o candidato recebido e utilizado recursos sem a identificação de origem, a desaprovação, na forma do art. 68, inciso III, da Resolução referida, seria a decisão correta. No entanto, o recurso foi interposto somente pelo candidato, não podendo agravar a sanção, nesse aspecto.

Cabível o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 18, § 3º, c/c art. 26, ambos da mesma Resolução. Correta a sentença, no ponto.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a aprovação com ressalvas das contas  de LUCAS MAZZUCO DO AMARAL e a determinação do recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 5.032,00.

É o voto.