RE - 37637 - Sessão: 26/07/2017 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTÔNIO CARLOS ZOTTIS PADILHA (fls. 140-144) contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral (fls. 137-138v.), que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Palmeira das Missões, condenando-o, ainda, à devolução da importância de R$ 5.000,00 a terceiros identificados, em decorrência de doações irregulares, de acordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nas razões recursais, em favor da sua tese, o recorrente alegou que os doadores não puderam acessar as suas agências bancárias, em decorrência da greve dos bancários na data dos depósitos. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas. Anexou os comprovantes da devolução de valores determinada na sentença (fls. 141-142).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, bem como pela desnecessidade de recolhimento de valores, em razão da devolução dos montantes aos doadores originais e da ausência de recurso do agente ministerial de origem (fls. 147-150).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 139-140) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Cuida-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO CARLOS ZOTTIS PADILHA, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2016, no Município de Palmeira das Missões.

O juízo de primeiro grau desaprovou a contabilidade com base no relatório técnico conclusivo de fl. 132, o qual apontou que o candidato recebera doações financeiras de pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

(Grifei)

Como visto, a partir do patamar de R$ 1.064,10 o depósito deve ser realizado por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

Os extratos trazidos aos autos demonstram que, na conta de campanha do recorrente, foram realizados três depósitos de R$ 1.000,00, um depósito de R$ 1.050,00 e um depósito de R$ 950,00, todos em dinheiro, num total de R$ 5.000,00. Nesse passo, restou incontroverso que advieram de Albertina Sandri Padilha (os três primeiros, no dia 28.9.2016) e de Isabel Augustina de Dordi (os dois últimos, no dia 30.9.2016).

Assim, incontroverso que o candidato recebeu depósitos em sua conta de campanha, em espécie, cada qual dentro do limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.463/15. Incontestável, igualmente, que tais valores foram utilizados na campanha do recorrente, conforme comprovam os extratos que integram a prestação de contas (fls. 04-05).

De ver que a identificação das doadoras ocorreu nas transações bancárias em evidência, por intermédio do número do seu CPF: as doações efetivamente provieram das pessoas físicas acima nominadas, de CPF 326.487.070-34 e 509.112.520-53, respectivamente, tal como atestado pela unidade técnica (fl. 132) e conforme se nota na documentação inicialmente apresentada.

O conjunto desses documentos apontaria para o atendimento cabal do inc. I do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, não fosse a aplicação do disposto no § 1º da norma às hipóteses de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador no mesmo dia, como no presente caso, em que as três primeiras operações ocorreram no dia 28.9.2016, e as duas últimas, no dia 30.9.2016.

Superado, pois, o patamar legal de R$ 1.064,10 em R$ 1.935,90 (quanto aos três primeiros depósitos) e em R$ 935,90 (quanto aos dois últimos), consigno que não foi possível a identificação da origem mediata das doações, não tendo sido acostado elemento probatório nesse sentido, como ocorreria com a demonstração de que os recursos advieram, por exemplo, das contas correntes das pessoas físicas das doadoras.

A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Considerando o valor total irregularmente arrecadado, a falha abrange 22,79% da totalidade das receitas percebidas (R$ 21.930,00). Não só o valor absoluto da irregularidade é significativo, mas também o percentual não pode ser considerado irrelevante, pois tem essa característica aquele que se amolda dentro de 10% do total da movimentação da campanha, consoante jurisprudência desta Corte e do TSE.

Já no condizente ao destino dos valores irregulares, o juízo de primeira instância determinou a sua devolução às doadoras, conforme se extrai da transcrição do dispositivo sentencial (fl. 138 e v.):

ANTE O EXPOSTO, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha do candidato ANTÔNIO CARLOS ZOTTIS PADILHA relativas às Eleições Municipais de 2016 no município de Palmeira das Missões, nos termos do art. 68, III, da Resolução TSE n. 23.463/15, CONDENANDO-O, ainda, a DEVOLUÇÃO da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à doadora ALBERTINA SANDRI PADILHA e R$ 2.000,00 (dois mil reais) à doadora ISABEL AUGUSTINA DE DORDI, no prazo de até 05 (cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão, forte no artigo 26, § 3°, Resolução TSE n. 23.463/15, com apresentação de comprovação nos autos, sob pena de incorrer em Crime de Desobediência e aplicação de multa em favor do Tesouro Nacional no dobro do valor não devolvido.

O recorrente, acatando o decisum, cumpriu a determinação, anexando ao recurso os comprovantes de pagamento correspondentes (fls. 141-142), sendo importante ressaltar que não houve interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral de origem quanto a este ponto.

Resulta que, em face da delimitação jurídico-processual com a qual nos deparamos, descabe cogitar da imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. E muito menos de alteração no juízo que estamos a fazer sobre a prestação de contas do recorrente, visto que o candidato somente devolveu os valores às doadoras originárias após a prolação da sentença.

Ademais, não se sustenta a justificativa de que a greve nos bancos se constituía em impedimento às doadoras de realizar transferência eletrônica. Deveriam ter depositado o dinheiro em sua própria conta corrente e, então, proceder à transferência bancária para o candidato, a qual poderia, por exemplo, ser realizada nos terminais de autoatendimento, que permaneceram funcionando durante a greve dos bancários.

Não se pode admitir, a pretexto de eventual urgência do candidato em contar com recursos financeiros, que sejam atropelados os procedimentos formais, os quais, no caso, como dito, visam coibir a possibilidade de atos fraudulentos, em arrepio aos ditames legais.

Assim, a paralisação dos serviços bancários não tem o condão de eximir o candidato do cumprimento das normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos em campanhas eleitorais.

Portanto, dentro desse contexto, na esteira da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, a confirmação da sentença é medida que se impõe.

Por fim, nos termos do art. 18, § 3º, da Resolução n. 23.463/15, a devolução dos valores aos doadores somente é possível na hipótese de sua não utilização pelo candidato. In casu, verifica-se que os recursos foram efetivamente empregados na campanha, razão pela qual não é possível sua devolução às doadoras – conforme determinado pelo juízo sentenciante –, devendo os referidos valores ser recolhidos ao Erário.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de desaprovação das contas de ANTÔNIO CARLOS ZOTTIS PADILHA, relativas às eleições municipais de 2016, bem como por reformar, de ofício, a sentença, para determinar que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.