RE - 29505 - Sessão: 18/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 116-139) interposto pelo PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) em face de sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral (fls. 101-111), que – nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso do poder econômico, político ou de autoridade, movida contra a Coligação ALIANÇA POPULAR (PP - PTB - PSB), bem como os candidatos a prefeito LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, a vice-prefeito IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPEZ e o vereador SIDNEY JESUS BRETANHA – julgou improcedente o pedido em razão de insuficiência probatória.

Em suas razões, o recorrente aduziu que o investigado Luis Henrique, na condição de gestor do município, atraiu para si o ônus de provar que a cesta básica entregue à eleitora Edna Silva, objeto de filmagem, na véspera das eleições municipais, foi realizada legalmente em cumprimento a programa social. Afirmou que a pessoa que fez a entrega de cestas básicas era cabo eleitoral dos investigados, não restando dúvida de que foi efetuada em troca de votos. Requereu o provimento para ser julgada procedente a ação e cassados os registros ou diplomas, bem como declarada a inelegibilidade dos representados.

Com contrarrazões (fls. 142-154 e 155-210), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 212-218).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O procurador da recorrente foi intimado via publicação de nota de expediente em 1º.12.2016 (fl. 112), e o recurso, interposto em 04.12.2016 (fl. 116), dentro do tríduo legal, sendo, portanto, tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

1. Das preliminares

1.1. Ilegitimidade ativa do Partido da República

Os recorridos LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPEZ e a Coligação ALIANÇA POPULAR (PP - PTB - PSB) suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade ativa para a causa do PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) para atuar de forma isolada antes de concluído o processo eleitoral, com base no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Realizada a consulta ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) dos candidatos à chapa majoritária de Arroio Grande, verifica-se que o PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), nas eleições municipais de 2016, integrou a Coligação PARA ARROIO GRANDE VOLTAR A CRESCER, juntamente aos partidos PDT, PSDB e DEM.

Nesse contexto, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou acerca da legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento de ações previstas na legislação eleitoral, após as eleições:

Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação.

1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.

3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE. Acórdão de 4.5.2010 no AgR-REspe n. 36.398, Rel. Min. Arnaldo Versiani.) (Grifei.)

Na mesma toada, o precedente deste Tribunal:

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. Artigo 262, I, do Código Eleitoral e artigo 1º, I, 'g', da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012. Matéria prefacial rejeitada:

1. a coligação possui legitimidade para ingressar com a ação, ainda que encerrada a eleição;

2. de igual forma, o partido político detém legitimidade ativa para ajuizar a ação isoladamente, uma vez desfeitos os interesses das agremiações que integravam a coligação;

[...] Improcedência.

(Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 57608, Acórdão de 21.11.2013, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 217, Data 25.11.2013, Página 6.) (Grifado.)

Logo, considerando que a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi protocolada após a realização do pleito concernente, em 20.10.2016 (fl. 02), o Partido da República detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

 

1.2. Documentação juntada no recurso e nas contrarrazões

O recorrido SYDNEI insurgiu-se acerca da juntada, pelo recorrente, de documentos na fase recursal (fls. 130-139).

Verifica-se, ainda, que os recorridos LUIS HENRIQUE, IVAN e a Coligação ALIANÇA POPULAR (PP - PTB -PSB), em suas contrarrazões, também acostaram novos documentos (fls. 170-210).

Tratando-se de ação que visa apurar abuso de poder econômico, político e de autoridade, bem como captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência admite a juntada de documentos na fase recursal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. ABUSO DE PODER. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.

1. O art. 270 do Código Eleitoral permite a juntada de documentos na fase recursal perante os tribunais regionais eleitorais nas hipóteses de “coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios”, tal como se observa na espécie.

2. A tese relativa à violação ao art. 219 do Código Eleitoral foi suscitada pelos embargantes nas contrarrazões ao recurso especial. Nesse contexto, ressalte-se que o TRE/AL não se valeu, de forma preponderante, dos documentos juntados com o recurso eleitoral para afastar a alegada utilização irregular de veículos locados à prefeitura.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de retorno dos autos à origem, devendo esta Corte Superior apreciar os demais fundamentos contidos nos recursos especiais.

(TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 44208, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 204, Data 27.10.2015, Página 57). (Grifei.)

Acompanharam o recurso e as contrarrazões os seguintes documentos: (i) pelo recorrente, notícia publicada pelo Jornal Tradição, na internet (fls. 130-131), e conteúdo de páginas de perfis pessoais e fotos postadas no Facebook (fls. 132-139); (ii) pelos requeridos, informações de despesas e orçamentos da Prefeitura de Arroio Grande no período de 2011 a 2016 (fls. 170-210).

Adianto que os documentos acostados não inovam, visam demonstrar fatos já alegados, com o objetivo de reforçar teses já debatidas pelas partes. Ainda, a documentação é circunstancial, visto que não diz respeito diretamente aos fatos imputados.

Portanto, cumpridos os requisitos dos artigos 268 e 270 do Código Eleitoral, bem como por entender que envolve matéria já debatida e, ainda, por não interferir no julgamento do mérito, afasto a preliminar e mantenho a documentação juntada na fase recursal pelo recorrente e pelos recorridos.

 

1.3. Ilicitude da prova

Em contrarrazões, os requeridos sustentam a ilicitude da prova obtida por meio de gravação clandestina (vídeo, à fl. 12; e áudio à fl. 21), porquanto realizada sem o consentimento de um dos interlocutores.

O vídeo (fl. 12) que flagra a entrega de uma cesta básica foi gravado por Edson da Rosa Alvez Júnior e se desenvolve na residência de Edna da Silva.

Todavia, restou claro, pelos depoimentos colhidos em audiência, que Edna recebeu, em sua residência, Juliana, Edson e Tiago, para acompanharem e gravarem a possível entrega da cesta básica em troca de seu voto, anunciada por telefonema previamente recebido.

Destaca-se que não há, pelo conteúdo das conversas, hipótese de especial proteção constitucional da intimidade ou da privacidade.

De acordo com o STF, é considerada lícita a prova colhida através da denominada “gravação clandestina”, em que há gravação do diálogo por um interlocutor sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação, como no caso concreto.

A matéria foi discutida em Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 583.937, de relatoria do Ministro Cezar Peluso (DJe 18.12.2009), sendo reconhecida como de repercussão geral, conforme se lê:

AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-13, § 31, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

(Grifei.)

No mesmo sentido, é pacífica a posição desta Corte:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação por captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. Prefeito, vice e secretária municipal. Gravação ambiental. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Eleição 2016.

Gravação ambiental realizada por um interlocutor sem o conhecimento dos demais em local público, nas dependências de escola municipal e na presença de diversas servidoras públicas. Inexistente sigilo a ser resguardado. Por não se tratar de interceptação telefônica ou de correspondência, despicienda a autorização judicial.

[...]

Provimento.

(TRE-RS – RE 282-67.2016.6.21.0104 – Rel. Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 4.4.2017.) (Grifei.)

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Condenação. Vereador. Cassação do diploma. Eleições 2016.

Afastadas as prefaciais de nulidade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e de prova testemunhal. Teor de conversa não protegido pela privacidade. Provas não sujeitas à cláusula de sigilo. Sendo lícita a gravação, não se caracteriza como ilícita por derivação a prova consistente em depoimento de testemunha.

[...]

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 573-28.2016.6.21.0020 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 17.02.2017.) (Grifei.)

Lícita, portanto, a gravação juntada aos autos, uma vez que ocorrida com o consentimento da proprietária da residência em questão, além de ser do conhecimento de um dos interlocutores.

Relativamente ao áudio de fl. 21, gravado por Deivi Oliveira, este Tribunal, igualmente, no julgamento do Recurso Eleitoral n. 301-12 – na Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPEZ e SIDNEY JESUS MATTOS BRETANHA – já se manifestou acerta da licitude de gravação quando realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro:

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e político. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito, vice e vereador. Cassação do registro. Inelegibilidade. Eleições 2016.

1. Matéria preliminar afastada. A arguição de ilegitimidade passiva é matéria que se confunde com o mérito, cuja análise depende do enfrentamento do conjunto probatório para determinar a responsabilidade ou benefício dos candidatos com o alegado abuso de poder. Não evidenciado qualquer indício de adulteração dos arquivos de áudio, restando despicienda a produção de prova pericial. Indeferido o pedido de conversão do feito em diligências, providência dispensável para o esclarecimento dos fatos.

2. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, em local público, e sem causa legal de reserva de sigilo. Situação diversa da interceptação telefônica, hipótese que estaria sujeita à autorização judicial.

[…]

Provimento.

(TRE-RS. RE 301-12, relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, redator para o acórdão Des. Carlos Cini Marchionatti, J. sessão de 28.3.17) (Grifei.)

Por essas razões, afasto a preliminar de ilicitude das gravações.

 

1.4. Cerceamento de defesa

O recorrido SYDNEI requereu a decretação da nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia técnica – requerida na defesa – no vídeo e áudio juntados, afirmando a existência de edição, cortes e/ou montagem.

Ressalta-se que o conteúdo do vídeo e seus diálogos (fl. 12) são ratificados pela prova testemunhal.

O requerido deixou, contudo, de apresentar qualquer indício de prova da alteração do conteúdo e não impugnou trecho do diálogo ou de imagens, motivo pelo qual se trata de mera alegação, incapaz de justificar a nulidade da decisão ou de demonstrar a necessidade da realização de perícia.

Ademais, ao escutar a gravação e ao assistir o vídeo, não se verifica qualquer indício de adulteração dos arquivos. As conversas mostram-se de forma clara e sem interrupções, e os diálogos transcorrem de forma coerente e contínua, sem interferências que evidenciem uma eventual edição dos arquivos.

Dessa forma, ausentes indícios de que o áudio tenha sido fraudado, deve ser indeferido o pleito de perícia técnica sobre o aludido documento.

 

2. Mérito

No mérito, cuida-se de apreciar Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pela qual os representados Coligação ALIANÇA POPULAR (PP - PTB - PSB), os candidatos a prefeito LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, a vice-prefeito IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPEZ e a vereador SIDNEY JESUS BRETANHA, teriam cometido captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, em razão da oferta a eleitores de cestas básicas em troca do voto, a teor do disposto nos arts. 41-A e 73, inc. IV, ambos da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, in verbis:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]

A inicial imputa aos representados os seguintes fatos:

Entre os dias 19 e 29 do mês de setembro de 2016, os representados cometeram as condutas ilícitas previstas no art. 73, IV, da Lei 9504/97, e art. 299 do Código Penal, ao determinar que seus cabos eleitorais Graciele da Silva e José Freitas Corrêa, esse conhecido como Zezinho do PT, distribuíssem cestas básicas fornecidas pela Prefeitura Municipal, em troca de votos, conforme se depreende do vídeo em anexo.

A prova documental está consubstanciada, em especial no vídeode fl. 12, o qual demonstra a entrega de uma cesta básica na residência da eleitora Edna da Silva.

Transcrevo o conteúdo do referido vídeo, conforme degravação realizada pelo representante (fl. 06):

Graciele: Dá licença

Tiago: É só?

Graciele: É.

Tiago: É isso aí que o Henrique tá dando?

Graciele: Ah?

Tiago: É só isso aí que o Henrique tá dando?

Graciele: É do Sidney. Vou te trazer mais alguma coisa.

Tiago: Não é do Henrique?

Graciele: É também.

Tiago: Cuida. Tipo. Vocês tão dando voto rancho pra quem quiser, ou como é que é?

Graciele: Não. Só prá quem vota.

Por meio do áudio de fl. 21 – diálogo entre Deivi Oliveira e o representado Sidney –, bem como pelos conteúdos e fotos de páginas de perfis pessoais postados no Facebook (fls. 15 e 132-139), restou demonstrando que Graciele e José Freitas Corrêa (“Zezinho do PT”) atuaram como apoiadores e/ou cabos eleitorais na campanha dos representados.

Foram juntados, ainda, documentos relativos ao orçamento do município e à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social acerca do programa social de aquisições de cestas básicas (fls. 17-20, 40-47 e 170-210).

Pela prova oral produzida, consistente na oitiva de três testemunhas (fl. 76), foi possível ratificar o conteúdo do vídeo de fl. 12, bem como identificar que um dos produtos contidos na cesta básica recebida por Edna coincide com a marca fornecida ao Município de Arroio Grande, empresa vencedora da licitação (fl. 18).

Restou confirmado, ainda, pelo depoimento de Edna, ser ela beneficiária de programa social da Prefeitura de Arroio Grande. Por ela também foi aduzido que, por volta do dia 05 ou 06 de setembro, recebeu a primeira cesta básica, a qual foi entregue em sua residência, sem pedido de voto. Em nova oportunidade, menciona que recebeu inicialmente uma ligação, cuja autoria não sabia identificar, oferecendo uma cesta básica em troca de voto aos candidatos Henrique e Sidney. A segunda entrega está consubstanciada no vídeo de fl. 12.

Não há, nos autos, outras provas que mereçam destaque.

O abuso de poder econômico caracteriza-se “quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito”. Já o abuso do poder de autoridade “é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência […]; pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu)”, ao passo que o abuso de poder político “se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5.ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 542).

Na captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei n. 9.504/97 –, segundo as lições de José Jairo Gomes:

[…] para que um fato seja imputado ao candidato e este, em consequência, seja eleitoralmente responsabilizado, há mister que se demonstre a existência de liame entre o seu agir e o aludido fato; essa conexão pode decorrer até mesmo de omissão. De modo que a culpa (em sentido amplo) do candidato deve ser evidenciada, pois, se isso não ocorresse, sua responsabilização se fundaria em mera presunção. (Grifei.)

A prova coletada não se mostra suficiente para demonstrar a participação ou a anuência dos ora recorridos. Isso porque não é possível condenar tendo por fundamento a mera alegação de que os responsáveis pela entrega da cesta básica à eleitora são apoiadores e/ou cabos eleitorais dos candidatos representados.

Não é possível admitir a inversão do ônus probatório fundado em presunções.

Do exame dos autos, não se evidenciam provas robustas de que houve, pelos representados, efetivamente compra de votos, conduta vedada e/ou abuso do poder econômico.

No ponto, peço vênia para colacionar trecho da sentença proferida pelo juízo a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (fls. 101-111):

[…] Ademais, nenhuma das testemunhas conhecia as pessoas que entregaram a cesta básica, não tendo sido provada cabalmente sua vinculação com os candidatos eleitos, ora requeridos.

Como bem pontuado pelo Ministério Público, causa estranheza que diversas pessoas determinantes para elucidação dos fatos não foram arroladas pela parte autora para comprovar sua versão dos acontecimentos.

Consoante art. 373 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso em tela, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

No entanto, tenho que não restou suficientemente demonstrada a conduta ilícita atribuída aos representados, eis que as provas existentes nos autos não autorizam concluir que estariam se utilizando do fornecimento de cestas básicas custeadas pela Prefeitura Municipal para comprar votos.

Tal posicionamento se fortalece pelo depoimento de Edna, que confirmou ter recebido cesta básica em setembro, bem como de que estava inscrita no programa social da prefeitura.

Desse modo, receberia a cesta básica de qualquer maneira, e o seu fornecimento é obrigação da Secretaria de Assistência Social, não instrumento para coleta de eleitores.

Portanto, no caso dos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, ao efeito de demonstrar minimamente os fatos alegados, e não verificada a hipótese de abuso do poder político para captação de votos, a improcedência da ação medida que se impõe. […]

Consoante pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ocorrência do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições não pode ser presumida. Ao contrário, exige-se prova segura e robusta a demonstrá-la:

RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1.Considerando a contradição da prova analisada pela Corte Regional, não há como se entender pela configuração da captação ilícita de sufrágio, a qual demanda a presença de prova robusta e inconteste, o que não se verifica na hipótese dos autos.

2. Recurso especial provido.

(TSE – AC 79143 – Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE de 23.5.2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental pressupõe a existência de prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal.

2. A prova testemunhal também é inviável para a condenação no caso dos autos, tendo em vista que as testemunhas foram cooptadas pelos adversários políticos dos agravados para prestarem depoimentos desfavoráveis.

3. As fotografias de fachadas das residências colacionadas aos autos constituem documentos que, isoladamente, são somente indiciários e não possuem a robustez necessária para comprovar os ilícitos.

4. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 92440 – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – DJE de 21.10.2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ELEIÇÕES 2012. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.

1. A configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) demanda a existência de prova robusta de que a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos, o que não ficou comprovado nos autos.

2. Conforme a jurisprudência do TSE, o fornecimento de comida e bebida a serem consumidas durante evento de campanha, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio.

3. A alteração das conclusões do aresto regional com fundamento nos fatos nele delineados não implica reexame de fatos e provas. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional quanto à finalidade de angariar votos ilicitamente foi realizada nos limites da moldura fática do acórdão, sem a necessidade de reexame fático-probatório.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 47845 – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – DJE de 21.5.2015.)

Ainda, em caráter exemplificativo, os seguintes precedentes deste Regional:

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que revistam uma situação concreta.

Incontroversa a entrega de material de construção para eleitor. Todavia, carece de prova o envolvimento dos representados e a intenção específica exigida pelo comando - a obtenção de votos. Recebimento do material precedido do regular processo administrativo perante a prefeitura, em razão de política municipal de habitação de interesse social e saneamento. Ausente prova da captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 19515 – Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz – J. Sessão de Julgamento de 29.11.2016.)

 

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

1. Preliminar. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Hipótese em que desnecessária a autorização judicial. Por consequência, afastada a nulidade de testemunho por derivação.

2. Vedada pela legislação eleitoral a entrega ou oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obter voto.

3. A ajuda financeira a familiar de eleitora, conhecida do candidato de longa data, bem como o fornecimento de gasolina para que pudesse comparecer às urnas, não evidencia suposta compra de votos. Reafirmado, em algumas passagens do diálogo, que a eleitora não estava obrigada a votar no candidato. Inexistente, na espécie, prova robusta a revelar a captação ilícita de sufrágio.

Provimento.

(TRE-RS – RE n. 57243 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – J. Sessão de 7.3.2017)

Portanto, diante da insuficiência do caderno probatório, inexiste, a meu sentir, comprovação inconteste da prática imputada aos recorridos, não se admitindo, in casu, a imposição das severas sanções previstas nos arts. 41-A e 73 da Lei das Eleições ou no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Nesse mesmo sentido, o posicionamento do Procurador Regional Eleitoral (fls. 212-218):

Isso posto, descendo-se ao exame do caso concreto, ante o conjunto probatório dos autos – oitiva de testemunhas e documentos anexados-, tem-se que não restaram devidamente comprovadas a prática de captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei n. 9.504/97-, conduta vedada – art. 73, inciso IV e §10, da Lei n. 9.504/97- e nem de abuso de poder.

[…]

Acrescenta-se apenas que, em que pese a gravação demonstre que a mulher que entregou a cesta básica à EDNA tenha mencionado que “era preciso votar em Sidney e Henrique” - ressalta-se que a mulher em questão não consta no polo passivo da demanda e nem foi arrolada como testemunha-, não há, nos autos, prova robusta quanto à anuência dos representados em relação à entrega da cesta básica em questão e nem quanto ao vínculo deles com os entregadores.

Como também, não há prova efetiva de que tenha sido distribuída pela Administração Pública municipal, uma vez que também não restou demonstrado qualquer possível vínculo das pessoas que entregaram a referida cesta com aquela.

[…]

Portanto, não merece provimento o recurso, pois, no caso concreto, como acertadamente reconheceu a sentença, não há prova suficiente da prática dos ilícitos previstos no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 e no art. 73, inciso IV e §10, da Lei n. 9.504/97 e nem quanto à possível abuso de poder.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) de Arroio Grande.