RE - 131 - Sessão: 14/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação UNIÃO POR VOCÊ - PMDB/PTB/PSD (fls. 110-114) contra sentença do Juízo da 87ª Zona Eleitoral (fls. 88-99), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pela recorrente em face de CARLOS AUGUSTO BRUM DE SOUZA e GUSTAVO SIMÕES LÍRIO, prefeito e vice, respectivamente, reeleitos no pleito de 2016 em Tupanciretã.

Nas razões recursais, a recorrente aduziu que os recorridos, na condição de pretendentes à reeleição, cometeram abuso de poder político (com viés de abuso do poder econômico), em razão das seguintes condutas:

(a) veiculação de propaganda eleitoral subliminar em bem público;

(b) realização de propaganda institucional, paga com recursos públicos, em período vedado;

(c) edição de decreto municipal fraudulento, de caráter eleitoreiro;

(d) utilização de servidor público em atos de campanha eleitoral em horário de expediente;

(e) veiculação de vídeo promovendo evento realizado pela prefeitura, referente à Semana Farroupilha.

Apresentadas contrarrazões (fls. 145-194), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em face da sua intempestividade e, no mérito, pela negativa de provimento ao recurso (fls. 136-142).

É o relatório.

 

VOTO

Os procuradores das partes foram intimados por meio de nota de expediente publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS), em 15.03.2017 (fls. 101-104), quarta-feira, ao passo que o recurso foi interposto pela coligação demandante somente em 23.03.2017 (fl. 110), quinta-feira.

Logo, é flagrante a inobservância do prazo de 03 (três) dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral, aplicável à espécie.

Mesmo se porventura fosse adotada a forma de contagem prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil, considerando-se o final de semana iniciado em 18.3.2017, a conclusão seria a mesma, visto que o último dia para a interposição recairia em 20.03.2017 (segunda-feira).

A serventia cartorária da 87ª Zona Eleitoral, aliás, certificou o trânsito em julgado da sentença à fl. 105. Contudo, por entender que o juízo de admissibilidade cabe à segunda instância, o magistrado de primeiro grau, acertadamente, determinou a remessa dos autos a este Tribunal (fl. 132).

A esse respeito, o procurador da recorrente declarou que não foi comunicado da publicação da sentença via sistema Push do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). E arrematou que “houve algum problema no sistema processual eletrônico de publicação e divulgação de atos processuais naquela data, que não pode prejudicar o direito da parte" (fl. 110v.).

Contudo, o raciocínio não prospera, pois o marco para o início do prazo recursal é tão somente a publicação da sentença, via nota de expediente, no órgão oficial correspondente. In casu, o DEJERS.

Já o sistema Push se encarrega de enviar correspondência eletrônica com informações relacionadas ao andamento de processos que tenham sido cadastrados previamente pelo usuário, mas de cunho meramente informativo, desprovido de oficialidade.

Nesse sentido, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sistema Push “carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa” (STJ – ED-AgRg-REsp n. 671462/PR – Rel. Min. Humberto Martins – Segunda Turma – DJE de 21.10.2009).

Colho, no mesmo norte, os seguintes arestos do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA PUSH. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. O prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação da decisão no órgão oficial e não com o envio de informações sobre andamento de processos previamente cadastrados pelo usuário no Sistema Push, que não tem caráter oficial, mas meramente informativo.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2193-09.2014.6.21..0000 – Acórdão de 17.3.2016 – Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio – DJE de 22.4.2016.)

 

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Acórdão recorrido. Intimação. Nulidade. Inocorrência.

1. O prazo para interposição de recurso inicia-se a partir da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Não é cabível o pedido de publicação de inteiro teor do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. Precedente: ED-AgR-AI nº 1174-89/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 3.2.2012.

2. Reconhecida a intempestividade do recurso, não há como se examinar as razões nele deduzidas.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE – AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 188-45.2012.6.02..0054 – Acórdão de 17.10.2013 – Rel. Min. Henrique Neves da Silva – DJE de 19.11.2013.)

Portanto, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, diante da sua manifesta intempestividade, o recurso subjacente não pode ser conhecido.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela Coligação UNIÃO POR VOCÊ (PMDB/PTB/PSD) de Tupanciretã.