E.Dcl. - 28279 - Sessão: 07/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão de fls. 96-102, que deu parcial provimento ao recurso interposto por CELSO FERNANDES DE OLIVEIRA para afastar a obrigatoriedade de restituição da importância doada ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.

Em suas razões, sustenta a omissão quanto à efetiva utilização dos recursos arrecadados de forma irregular e contradição porque não houve comprovação da origem do depósito e, ao mesmo tempo, o candidato foi isentado do recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Requer o conhecimento dos embargos de declaração e seu provimento para que sejam sanadas a omissão e contradição no acórdão embargado, com atribuição de efeito modificativo para que seja determinado o recolhimento da importância de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado.

Sem razão.

A própria ementa do acórdão soluciona os alegados vícios do aresto:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira. Depósito direto. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. Oportunizada manifestação do prestador para fins de demonstração da origem do valor depositado em sua conta. Ato precluso, haja vista o caráter jurisdicional do procedimento de prestação de contas.

O recebimento de recurso financeiro por meio de depósito bancário contraria o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Incontroversa a realização de depósito em dinheiro na conta bancária eleitoral em quantia que representa elevada porcentagem em relação ao total de recursos arrecadados. Fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Possibilidade de afastar a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 – restituição do recurso ao doador ou recolhimento ao erário – porque plausível a identificação do doador originário (o próprio candidato). Reforma da sentença para afastar a obrigação de restituição ao Tesouro Nacional. Parcial provimento

Com efeito, o juízo de desaprovação foi mantido porque a falha significou 21,07% do total dos recursos arrecadados.

A liberação de o candidato proceder ao recolhimento ocorreu em face de ter sido o depósito realizado pelo próprio candidato, circunstância que confundiria a figura de doador e beneficiário, restando inócua e sem eficácia a regra jurídica, na esteira da jurisprudência dessa Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira.

Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Recurso financeiro recebido por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Quantia que representa elevado percentual em relação ao total de recursos arrecadados, fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Inaplicabilidade do disposto no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 – restituição do recurso ou recolhimento ao erário –pois os elementos dos autos autorizam a conclusão de que os recursos são provenientes de doação do próprio candidato para sua campanha eleitoral.

Provimento negado.

(RE 423-11, julgado em 23.5.2017, Relator: Jamil Andraus Hanna Bannura).

 

Assim, voto pela rejeição dos embargos.