RE - 55580 - Sessão: 14/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO POR POÇO DAS ANTAS (PDT - PMDB) em face de sentença de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) interposta contra ADRIANO STIEHL, COLIGAÇÃO POR UM POÇO DAS ANTAS MELHOR (PP - PSDB - PTB - PT - PSB), RICARDO HENRIQUE CORD, RICARDO LUIZ FLACH (Prefeito de Poço das Antas) e LAÉRCIO PEDRO KLEIN (Vice-Prefeito de Poço das Antas).

A inicial apontava inúmeros ilícitos aos representados, sinteticamente resumidos no relatório da sentença:

[…] o investigado Adriano Sthiel é servidor efetivo do Município de Poço das Antas, no cargo de fiscal de tributos, mas ocupou o cargo de Secretário de Saúde do Município de Poço das Antas de 02.01.2013 a 05.07.2016; tomou-se conhecimento que Adriano, mesmo já desligado do cargo de secretário, permaneceu utilizando-se de dados e informações do sistema de saúde com o fito de angariar votos para os investigados Ricardo e Laércio; e mais, estaria usando a conta de e-mail da secretaria de saúde e mantendo contato com a Coordenadoria Regulação e Ouvidoria e Hospitais da região, com a marcação de exames e cirurgias a pacientes do SUS; este procedimento passou a ser usado para captação ilícita de votos em favor do candidato eleito Ricardo; os investigados captaram ilicitamente, no mínimo, o voto da Sra. Sheila Weimmer ao obter para ela cirurgia pelo SUS; Adriano obteve o agendamento e levou pessoalmente o documento à paciente no seu local de trabalho; os investigados também agiram para agilizar a cirurgia das eleitoras Glaci Maria Plestesch Schneider e Soeli Nunes Zirbes; declina doutrina a arrimar sua tese; postula, ao final, a cassação do registo ou diploma do candidato beneficiado.

Em suas razões recursais, a coligação suscita nulidade da sentença, sob a alegação de falta de fundamentação, ou, no mérito, a total procedência da AIJE.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e regular.

Nulidade da sentença por ausência de fundamentação

A coligação recorrente postula o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausente fundamentação.

Sem razão.

A magistrada a quo analisou cuidadosamente a prova constante dos autos e alinhou os motivos de seu convencimento a determinar a improcedência da demanda.

Nesse sentido o entendimento da douta Procuradoria Eleitoral:

Não há falar em nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação. Decerto, conforme depreende-se da instrução processual, cujos elementos subsidiaram a argumentação desenvolvida na decisão a quo, houve oitiva de testemunhas, análise de documentos, mensagens eletrônicas, sem prejuízo das demais diligências entabuladas no decorrer da tramitação em 1º grau, de forma que a decisão ora guerreada não padece de qualquer vício.

Com essas considerações, rejeito a prefacial.

 

Mérito

Antes de adentrar na análise dos fatos, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre os ilícitos descritos na inicial, que oscilam entre abuso do poder de autoridade e político e captação ilícita de sufrágio.

A atuação com desvio das finalidades legais, de forma a comprometer a legitimidade do pleito, seja em favor do próprio agente ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Grifei.)

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade, político ou econômico, faz-se necessária a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, para sua procedência, deverá restar demonstrada, de modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

O abuso de poder, conforme a doutrina eleitoralista, é instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir condutas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A caracterização da violação ao bem jurídico protegido está vinculada à gravidade da conduta, capaz de alterar a normalidade do pleito, sem a necessidade da demonstração de que, sem a conduta abusiva, o resultado das urnas seria diferente.

É o que dispõe o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22.

[…]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)

Em relação à captação ilícita de votos, o fundamento legal está no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

O núcleo da norma reside em alguns elementos principais: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até o dia das eleições, inclusive.

E, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Delineados os parâmetros legais concernentes à caracterização do abuso do poder de autoridade ou político e da compra de votos, passo a analisar os fatos.

Aos fatos

Sinteticamente, imputa-se ao investigado, ora recorrido, Adriano Stiehl, servidor efetivo do Município de Poço das Antas como fiscal de tributos, que ocupou a função de Secretário de Saúde daquele município no período de 02.01.2013 a 05.7.2016, que, mesmo desligado da Secretaria, teria permanecido manejando informações do sistema de saúde com o fito de angariar votos para os investigados Ricardo e Laércio, além de utilizar a conta de e-mail desse Órgão e mantido contato com a Coordenadoria de Regulação e Ouvidoria e Hospitais da região, com a marcação de exames e cirurgias a pacientes do SUS.

A julgadora monocrática analisou a prova de forma minudente, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, incorporo como razões de decidir deste voto:

A testemunha Sheila Weimann, em juízo, na fl. 97 e ss., verberou ser eleitora do Município de Poço das Antas; precisava fazer cirurgia de hérnia; já tinha encaminhado a solicitação pelo Posto de Saúde; fez a cirurgia em 04.10.2016; o investigado Adriano ajudou a fazer a cirurgia mais rápido; Adriano mandou mensagem pelo telefone de que tinha marcado a cirurgia em Taquari; Adriano não estava mais no Posto de Saúde; Adriano disse para a depoente que ela teria que votar no prefeito e convencer sua família; Adriano pediu para que a depoente não contasse para ninguém; não achou “legal” a atitude de Adriano; não procurou a Justiça Eleitoral para denunciar, nem a polícia civil, nem ao Promotor de Justiça; sabe que era venda de voto; Adriano não pediu à depoente que comprovasse que tinha votado no prefeito; a depoente teria sido a única “beneficiada” com a marcação de cirurgia; Adriano era presidente do PT e coordenador da campanha do prefeito; a depoente não sabe se Adriano teve alguma interferência para que fizesse a cirurgia antes ou apenas comunicou que a cirurgia tinha sido marcada; Adriano não prometeu mais nada em troca de voto; não mudou seu voto, e sua família também não.

A testemunha Jair Antonio, em juízo, na fl. 100, asseverou que na época trabalhava no frigorífico; encontrou Adriano no local; Sheila trabalhava no local; pediu para que o depoente entregasse um documento a Sheila; soube depois que o documento seria o encaminhamento de uma cirurgia; não viu Adriano se envolver em campanha política.

A testemunha Gilson, em juízo, na fl. 102, obtemperou não ter relação com Sheila; é filiado ao PMDB; era candidato a vereador, mas não se elegeu; Sheila teria ficado assustada com a proposta de Adriano, até porque ele não era mais secretário de saúde; ela disse que Adriano pediu para que ela votasse no partido dele; não sugeriu que Sheila fosse procurada a Justiça Eleitoral para fazer a denúncia; Sheila fez a cirurgia.

Esta é a resenha fática dos autos.

A prova coligida no caderno eleitoral é deveras frágil, e não tem o condão de alterar o resultado do certame eleitoral de 2016 na cidade de Poço das Antas. O único ponto incontroverso é que a testemunha Sheila realizou a cirurgia.

Nada mais!

Inexiste aos autos elementos hercúleos, indicativos de que Sheila teria feito a cirurgia, em inobservância à lista de espera, com auxílio material do investigado Adriano, para fins de favorecer os candidatos eleitos.

O fato do investigado Adriano ir ao trabalho da testemunha Sheila, comunicá-la de que iria realizar o procedimento médico, não pode ser presumido como compra e venda de voto, a caracterizar captação ilícita de sufrágio.

E mais, inexiste no caderno indicativo de que os investigados eleitos Ricardo e Laércio tinham conhecimento de tal circunstância.

Como bem ponderado pelo Ministério Público Eleitoral, em sede de alegações finais, a captação ilícita de sufrágio está prevista na Lei 9504/97, no artigo 41-A.

Para tanto, é imprescindível que o candidato beneficiado tenha participado ou anuído com a conduta ilegal de oferecer favores ou vantagens aos eleitores em troca de voto.

No caso concreto, nenhuma prova, sequer mínima, aportou nesse sentido, ou seja, de que Adriano estava captando ilicitamente votos em troca de procedimentos médicos, e que Ricardo e Laércio sabiam ou consentiram com tal prática.

Inexistem elementos robustos e hercúleos, razão pela qual a ação de investigação eleitoral é infértil.

A eleição é o apogeu da festa da democracia.

Não se concebe um Estado Democrático de Direito sem o exercício livre do voto, da manifestação da vontade em eleger um representante para o parlamento que se coadune com o perfil ideológico do eleitor cidadão.

Sendo assim, meras falácias, destituídas de credibilidade, picuinhas eleitorais, ainda mais de cidade pequena, como é Poço das Antas, nem de longe, servem para fomentar a anulação do certame eleitoral.

Não se ganha eleição com “fofocas”, nem se perde mandato, fruto da vontade popular do cidadão, com “diz que me diz”.

Eleição se ganha nas urnas, e não com falácias.

A presente investigação eleitoral resta desacolhida.

(Grifei.)

Como se observa, o conjunto probatório quanto aos ilícitos imputados é frágil, merecendo ser integralmente mantida a sentença de improcedência, na linha de argumentação do Ministério Público Eleitoral de piso:

E, no ponto, não há nenhuma prova nesse sentido.

Em apertada síntese, na inicial o representante alegou que o representado ADRIANO STIEHL, servidor público municipal de Poço das Antas que, após ter sido desligado da função de chefia da Secretaria Municipal de Saúde do município em 05/07/2016, retornou a ocupar o cargo de fiscal de tributos municipais e teria continuado a utilizar o e-mail do órgão municipal de saúde para agendar cirurgias e exames pelo SUS junto aos hospitais, solicitando que os beneficiados votassem a prefeito na coligação dos representados RICARDO LUIZ FLACH e LAÉRCIO KLEIN.

Aponte-se que há elementos de prova dando conta de que Adriano efetivamente contatou a eleitora e a comunicou de que a cirurgia fora marcada, tendo inclusive se dirigido até o local de trabalho dela. Contudo, esse fato, por si só, não tem o condão de atingir a coligação e os candidatos eleitos, por falta de prova de liame entre eles.

Veja-se que a eleitora em questão, em seu depoimento judicial (fl. 99), asseverou que:

"[...] não sabe se Adriano teve alguma interferência para que a depoente fizesse a cirurgia antes, ou apenas comunicou que a cirurgia tinha sido marcada. Adriano não prometeu mais nada em troca de voto, nem dinheiro, ou outra coisa. A depoente não mudou seu voto, e sua família também não mudou. Não chegou a pedir aos familiares que mudassem o voto. Adriano ligou para dizer que tinha conseguido marcar a cirurgia."

Relevante destacar ainda que Maria Eduarda Praia Machado, ao ser ouvida como testemunha, na sindicância instaurada pelo Município de Poço das Antas, depoimento constante nas fls. 141/142 dos autos, esclareceu que é a coordenadora da regulação para marcação de consultas e cirurgias do ISEV (Instituto de Saúde e Educação Vida), de Taquari, e que o email que foi enviado ao investigado Adriano, quando esse não mais ocupava o cargo de secretário de saúde, fez parte de um conjunto de outros emails da mesma natureza, ou seja, afirmou que Adriano recebeu outros emails análogos, que comunicavam os agendamentos dos pacientes.

"[...] esse não foi o único email enviado ao Sr. Adriano após a data do dia 5/7 e há comprovação de outros emails com agendamentos de outros pacientes. Foi questionado então, do por que o email com a informação da cirurgia da Sra. Sheila foi enviado somente para adriano@pocodasantasrs.com.br. A mesma não soube explicar a razão, pode ter sido um descuido ou equívoco. 

A presidente questionou se em algum momento, o servidor Adriano fez contato com qualquer pessoa do ISEV, após a sua saída da Secretaria, solicitando a marcação de qualquer procedimento e/ou cirurgia. A Sra. Maria Eduarda informou que não, que o único contato pessoal que tiveram foi no início desse ano, quando o servidor Adriano, ainda na função de Secretário de Saúde, realizou uma visita ao ISEV, respondendo a um convite da própria instituição, para conhecer a mesma. [...]

Colocou ainda que os agendamentos de consultas são realizados pelo sistema de regulação- SISREG, já os agendamentos de cirurgia são realizados pela regulação do Instituto. Foi questionado ainda se em algum momento o servidor Adriano entrou em contato com qualquer pessoa do ISEV, após o dia 05/07, solicitando ser informado antecipadamente ou com exclusividade de qualquer procedimento agendado, e novamente a resposta foi negativa."

Tais informações dão conta de que, efetivamente, Adriano continuava a receber informações, via email funcional, de dados relativos ao antigo cargo que ocupava (de Secretário de Saúde), que não mais lhe diziam respeito diretamente, já que destituído de função da área da saúde do município quando avisou a interessada da data da realização do procedimento médico; contudo, não se pode perder de vista que o Município de Poço das Antas é de pequeno porte, daqueles em que todos se conhecem, havendo muita proximidade dos cidadãos com a pessoa que ocupa, ou, no caso, ocupava, o cargo de secretário de saúde.

Ademais, não há elementos seguros de prova que apontem que Adriano tenha feito algum arranjo, esquema de facilitação ou algo que o valha com o estabelecimento de saúde para furar a fila de espera da cirurgia e beneficiar a eleitora comunicante, a fim de fazer disso moeda de troca por voto.

(Grifei.)

Dessarte, como muito bem assinalado pela sentença, o único ponto incontroverso é no sentido de que a testemunha Sheila submeteu-se à cirurgia, nada além disso.

Embora demonstrado nos autos que Adriano efetivamente contatou a eleitora e a comunicou de que a cirurgia fora marcada, tendo inclusive se dirigido até o local de trabalho dela, essa circunstância isolada não tem o escopo de atingir a coligação e os candidatos eleitos, por falta de prova de liame entre eles.

Além disso, a própria eleitora, em seu depoimento judicial, afirmou não saber se Adriano teve alguma interferência para que a cirurgia fosse marcada em detrimento à fila de espera. Ademais, disse que não mudou seu voto, e que Adriano não chegou a pedir aos familiares que mudassem o voto.

A testemunha Maria Eduarda Praia Machado, coordenadora da regulação para marcação de consultas e cirurgias do ISEV (Instituto de Saúde e Educação Vida), ao ser ouvida na sindicância instaurada pelo Município de Poço das Antas, afirmou que Adriano continuou a receber e-mails mesmo após sua desvinculação da Secretaria de Saúde. Esse fato, de per si, não caracteriza ilícito eleitoral, máxime quando negativas as respostas da mencionada testemunha quanto a qualquer contato pessoal com Adriano ou mesmo no sentido de que ele tivesse, após 5/7, mantido contato com pessoas ligadas ao ISEV para facilitar atendimento médico.

E, como bem ressalvado pelo Ministério Público Eleitoral de 1º grau, não se pode perder de vista que o Município de Poço das Antas é de pequeno porte, daqueles em que todos se conhecem, havendo muita proximidade dos cidadãos com a pessoa que ocupa, ou, no caso, ocupava, o cargo de secretário de saúde.

Assim, não havendo elementos seguros de prova que indiquem ter Adriano intentado esquema de facilitação em benefício da eleitora, muito menos de que seu agir tivesse tentado beneficiar os candidatos à majoritária, forçosa a manutenção da sentença de improcedência, nos termos da reiterada jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental pressupõe a existência de prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal.

2. A prova testemunhal também é inviável para a condenação no caso dos autos, tendo em vista que as testemunhas foram cooptadas pelos adversários políticos dos agravados para prestarem depoimentos desfavoráveis.

3. As fotografias de fachadas das residências colacionadas aos autos constituem documentos que, isoladamente, são somente indiciários e não possuem a robustez necessária para comprovar os ilícitos.

4. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 92440, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 198, Data 21.10.2014, Página 74.) (Grifei.)

Ademais, como reiteradamente asseverado pelos inúmeros julgados desta Casa e do TSE, o exame de condutas ilícitas, sobretudo para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, deve vir amparado em farto conjunto probatório, suficientemente grave para ensejar a severa sanção da cassação de diploma e/ou declaração de inelegibilidade. Nesse sentido, RESPE 16270-21, acórdão de 30.11.2016, e RESPE 1-72, acórdão de 17.11.2016, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

Dessa forma, à míngua de acervo probatório contundente, VOTO pela rejeição da preliminar e pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO da COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO POR POÇO DAS ANTAS, ao efeito de manter a sentença de improcedência.