INQ - 19887 - Sessão: 25/05/2017 às 17:00

(Voto divergente)

Expresso o mais absoluto respeito à denúncia do ilustrado Órgão do Ministério Público Eleitoral e ao voto do eminente relator.

Elogiando e reconhecendo, penso diferente.

O raciocínio do meu voto parte da evidência de que os fatos alegados retroagem a 2012, foram objeto de ação cível indenizatória contra o Município de Santa Maria e contra o ex-prefeito pessoalmente (o ora denunciado e atual Secretário de Segurança Pública do RS), pretensão essa que foi julgada parcialmente procedente e cuja sentença pende de recurso à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

A meu juízo, os fatos encerram-se e situam-se no âmbito cível, além do tempo transcorrido.

Respeitosamente, entendo que a deflagração do processo criminal tende ao procedimento sem resultado condenatório, vislumbrando que o procedimento em si não terá utilidade.

Pessoalmente, como magistrado, prefiro encerrar o procedimento do que desenvolvê-lo, sem que tenha caráter expressivo.

Evidentemente, no plano do recebimento da denúncia, vige o princípio do in dubio pro societate.

Meu voto não tem o propósito de elidir tal princípio, meu voto tem o propósito de observar, em primeiro lugar, que o procedimento não terá resultado útil.

A partir daqui, faço outras considerações.

Tudo indica que a interessada era cabo eleitoral do candidato a prefeito, em situação em que há vínculo de confiança e de interesse, em que o cabo eleitoral trabalha para o candidato para obtenção de votos – e depois pode vir a acompanhar o candidato eleito na administração municipal.

A meu juízo, isso não é delito tipificado em lei, nem conduta vedada.

E está também evidente que o candidato e o cabo eleitoral desentenderam-se.

Tudo o mais é suposição, além do cuidado na interpretação dos depoimentos, que ora vão para um lado, ora vão para outro.

A interessada trabalhou em Posto Municipal de Saúde, não se esclarece como lá passou a trabalhar, mas trabalhou, sem que pudesse, porque não estava regularmente nomeada, o que vem a ser, tudo indica, a fonte e o núcleo do desentendimento.

Prefiro que esta situação seja resolvida em âmbito cível, pela justificativa de que, como juiz, não tenho segurança para deflagrar um processo criminal.

VOTO, pois, pelo não recebimento da denúncia.