RE - 42311 - Sessão: 23/05/2017 às 17:00

(voto-vista)

Recentemente, em processos análogos, manifestei entendimento de que, quando a doação é perpetrada pelo próprio candidato, o desfecho não poderia ser o de desaprovação das contas.

Ciente da maioria que se formou neste Tribunal, mas ainda não satisfeito com o raciocínio desenvolvido em torno do núcleo da questão, me detive em procurar a razão do direcionamento da norma também a candidatos – supondo que assim o seja.

Nessa perspectiva, em colaboração com a tese prevalecente, penso que o critério definidor da incidência da hipótese legal pode passar pela demonstração, ao menos, da identificação da origem do valor, objeto de doação. Não só a origem imediata, consubstanciada no depósito realizado pelo próprio beneficiário, mas também aquela que explica, minimamente, a fonte mediata dos valores.

Em outras palavras, se a origem da quantia envolvida for lícita, ao menos aparentemente, regular estará a doação realizada pelo candidato a si mesmo; do contrário, não poderá ser desobrigado do alcance da previsão legal.

Nesse sentido, o precedente deste Tribunal, subsequente àquela discussão, que melhor enfrentou a questão foi o RE n. 88-68, da relatoria do Dr. Luciano André Losekann:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015 . Eleições 2016.

Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta corrente do próprio candidato. Irregularidade meramente formal.

Aprovação das contas com ressalvas. Declarada a prescindibilidade do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor considerado irregular na sentença.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE n. 88-68.2016.6.21.0136 – Rel. Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 11.5.2017).

Lá, a conclusão foi a de que se tratava de irregularidade formal, tendo sido demonstrada a licitude das receitas por meio de provas bilaterais, sem comprometimento da transparência e confiabilidade da prestação de contas.

Pelo referido julgado, apesar de a quantia doada ter superado o limite trazido pelo art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as justificativas apresentadas, consubstanciadas em declaração do gerente e em extratos da instituição bancária correspondente, comprovaram a ocorrência de equívoco bancário. Especificamente, restou comprovada a origem dos valores depositados, ou seja, a própria conta-corrente do candidato.

Ao depois, os seguintes julgados deste Tribunal, de relatoria do Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, sufragaram a tese do aresto acima destacado:

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015. Eleições 2016. Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito.

Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 440-37.2016.6.21.0100 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 16.05.2017).

 

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/15 . Eleições 2016.

Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito.

Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento.

(TR-RS – RE 440-37.2016.6.21.0100 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 17.05.2017).

Posto isso, volto à análise do caso em concreto.

Compulsando os autos, verifica-se que o candidato SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA realizou a doação, para si mesmo, por meio de depósito bancário em dinheiro (fl. 7), de R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais).

Referido montante foi utilizado na campanha eleitoral, sob a rubrica das despesas, para a aquisição de materiais impressos de publicidade (fls. 28-9)

Entretanto, não se verifica a real origem do numerário, inexistindo demonstração a esse respeito; sequer indicativo consistente de que os recursos advieram, por exemplo, da conta-corrente da pessoa física do candidato.

Dessa forma, salvaguardando o meu entendimento, em face da ausência da demonstração da origem mediata do montante doado, bem como do fato de a irregularidade representar mais do que 10% do total de recursos arrecadados, acompanho o voto do eminente relator.