INQ - 5394 - Sessão: 21/11/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, em razão de notícia-crime de que, no pleito de 2016, os candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, do Município de Mata, SÉRGIO RONI BRUNING e SERAFIM JOSÉ SPOLAOR, teriam distribuído alimentos e oferecido dinheiro em espécie a eleitores em troca de votos.

A Polícia Federal apresentou Relatório final com conclusão pelo arquivamento do inquérito, sob o fundamento de ausência de elementos indicadores de autoria e materialidade do crime de corrupção eleitoral, diante das incongruências verificadas nos depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 142-149).

Ao receber os autos, a Procuradoria Regional Eleitoral determinou a oitiva do menor Rômulo Freitas Lodelli, a fim de verificar eventual compra de voto mediante promessa de regularização da situação da licença de taxista de seu padrasto, João Fantinelli Pippi (fls. 151-153v.).

A diligência complementar foi realizada pela autoridade policial, que colheu o depoimento solicitado - no qual foi afirmado que os fatos ocorreram após as eleições e sem o envolvimento dos investigados (fls. 157-158) - e entendeu pela conclusão das investigações.

Devolvidos os autos, o órgão ministerial manifesta-se pelo declínio de competência ao Juízo Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral - São Vicente do Sul, que abrange o Município de Mata, ao fundamento de interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função, sobretudo após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Penal n. 937 (fls. 159-165v.).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de foro é deste Tribunal Regional, pois o investigado ocupa o cargo de Prefeito do Município de Mata.

Ocorre que, em decisão exarada no mês de maio de 2018, por maioria, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e, importante: com pertinência às funções exercidas.

Há uma ressalva: a hipótese em que, encerrada a instrução processual, o feito encontra-se em fase de alegações finais.

Isso porque o instituto, originalmente concebido como garantia da liberdade e independência de atuação, em razão da relevância do cargo ou da função desempenhada, passou a sofrer notórias disfuncionalidades.

No caso dos autos, Sérgio Roni Bruning está sendo investigado pela suposta prática de crimes antes de sua diplomação como Prefeito, em período no qual não ocupava cargo público com prerrogativa de foro.

Dessa forma, merece acolhida a promoção ministerial, a fim de que a competência seja declinada ao Juízo Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral - São Vicente do Sul e os autos sejam encaminhados ao órgão do Ministério Público Eleitoral com atribuição perante aquele Juízo, para análise do Relatório final com conclusão pelo arquivamento do inquérito (fls. 142-149) e da diligência complementar das fls. 157-158.

Com esse raciocínio, o seguinte precedente deste Tribunal:

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS, INQ: 333 PASSO DO SOBRADO - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 25.9.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 177, Data 28.9.2018, p. 3.)

Como se vê, não subsiste a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral - São Vicente do Sul, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.