PET - 2966 - Sessão: 27/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de notícia do cometimento de crime eleitoral (fls. 06-09), seguida de pedido de autorização para investigação envolvendo prefeito. O representante da COLIGAÇÃO HARMONIA DE VERDADE, COM FÉ E HONESTIDADE (PSD - PMDB - PDT - PSB - DEM - PT) noticiou que o Prefeito de Harmonia e candidato à reeleição CARLOS ALBERTO FINK, com o auxílio de servidores públicos municipais e fazendo uso de máquinas de propriedade de órgão público, estaria distribuindo material para terraplanagem em propriedades particulares, em troca de votos.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento da notícia em relação ao prefeito, com a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de que se adotem as providências cabíveis aos fatos remanescentes (fls. 101-104).

É o breve relatório.

 

VOTO

A notícia acerca de suposto esquema de uso de máquinas pertencentes a órgão público, com o auxílio de servidores públicos municipais, para distribuição de material destinado a terraplanagem em propriedades particulares, em troca de votos, atrairia, em tese, a incidência das penas dos arts. 299 e 346, combinados com o art. 377 do Código Eleitoral, delitos cuja competência para exame é desta Justiça Especializada.

Considerando que a prática da conduta foi atribuída a Carlos Alberto Fink, Prefeito do Município de Harmonia, o Delegado de Polícia Federal encaminhou o expediente a esta Corte para fins de apreciação da existência dos requisitos mínimos que justificariam a instauração da apuração e autorização para abertura de inquérito.

Em sua manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral, com base em análise das informações apuradas, apontou a ausência de indícios de envolvimento do prefeito nos fatos investigados. Assim constou na referida peça (fl. 103v.):

Cumpre observar que nenhuma das pessoas que prestou informações à Digna Promotoria de Justiça de São Sebastião do Caí mencionou ter tido qualquer contato com CARLOS ALBERTO FINK. Em relação aos particulares, nenhum mencionou ter sido procurado nem mesmo por interposta pessoa em nome de CARLOS ALBERTO FINK ou ter recebido proposta de compra de voto de qualquer ordem. Os servidores municipais, por sua vez, relataram de forma uniforme o procedimento referente às terraplanagens noticiadas, sendo seus relatos harmônicos com os dos particulares e, também, com os demais elementos de informação colhidos.

Como se verifica da consulta aos autos, foram adotadas as medidas possíveis para a investigação dos supostos delitos noticiados, não se obtendo elementos suficientes para sustentar o prosseguimento da apuração contra CARLOS ALBERTO FINK. Assim, deve ser acolhido o pleito ministerial e determinado o arquivamento da presente notícia em relação ao mandatário, por falta de elementos de informação, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11, declinando da competência para o Juízo Eleitoral da 11ª ZE – São Sebastião do Caí no pertinente à investigação acerca de fatos remanescentes.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo arquivamento do expediente em relação a CARLOS ALBERTO FINK, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11, declinando da competência ao juízo de primeiro grau para que adote as medidas que entender cabíveis.