RE - 43119 - Sessão: 16/05/2017 às 17:00

Examinei atentamente os memoriais apresentados pelo recorrido e, ponderando as implicações processuais do deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público, da forma como operada nestes autos, inclino-me a acompanhar o voto divergente.

Inicialmente, ressalto que compartilho das nobres considerações do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz acerca da necessidade de compromisso com a moralidade e a ética no processo político-eleitoral.

No entanto, na análise de situação limítrofe, como é a dos autos, penso que deve merecer maior prestígio a segurança jurídica.

Pouco resta a acrescentar após as profundas análises do caso realizadas pelos ilustríssimos colegas que fundamentam a divergência. O Des. Marchionatti, com o habitual brilhantismo, destaca o intuito de fazer prevalecer a vontade do eleitor, na medida do esgotamento da diplomação em relação à qual inexistiu recurso, sendo a interposição recursal o elemento que poderia conferir condição à candidatura. O Dr. Losekann, com a racionalidade que lhe é peculiar, ressalta que o procedimento judicial é uma garantia da observância do devido processo legal, que não pode ser afastada por mais reprovável que possa parecer, a priori, a conduta do administrador público na aplicação dos recursos e finanças públicas.

Consigno apenas que a suposta causa de inelegibilidade está fundada na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90: o candidato teve as contas do exercício de 2011 rejeitadas pela Câmara de Vereadores de Fontoura Xavier. O decreto legislativo que veiculou a desaprovação de contas foi suspenso em decisão liminar, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça.

Examinando rigorosamente a redação do art. 26-C da mencionada lei complementar, não se verifica a possibilidade de suspensão da inelegibilidade gerada por tal alínea, de modo que o registro de candidatura não foi deferido de forma condicional, mesmo que se admita tal possibilidade.

Vejamos:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Grifos meus.)

Não sendo aplicável o caput deste artigo ao caso que envolve a alínea g - deferimento sob condição do registro de candidatura -, por consequência também não é possível a desconstituição prevista no parágrafo segundo.

Assim, seria possível considerar carente de amparo legal a pretensão do Ministério Público Eleitoral, mesmo sem examinar a tempestividade do pedido.

Nesse sentido, encontrei precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Em tal julgado, é manifesta a preocupação com a situação que poderia ser gerada acaso acolhida a pretensão do Parquet: a eternização de demandas no Poder Judiciário, ou o processo de registro que não termina:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA o, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. SERVIDOR DEMITIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.

OBTENÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA E REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES DA DECISÃO REGIONAL. IRRELEVÂNCIA. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997.

1. Enquanto decorrência lógica do direito constitucional à elegibilidade e da própria segurança jurídica, o fato superveniente referido no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 somente pode afastar a causa de inelegibilidade,

restabelecendo a capacidade eleitoral passiva do candidato. Por conseguinte, o fato superveniente que atrai a causa de inelegibilidade revogação da liminar não pode ser apreciado em registro de candidatura, mas, quando muito, em recurso contra expedição de diploma, desde que presentes os requisitos específicos.

2. Conclusão jurídica que busca evitar a eternização de demandas no Poder Judiciário, seja na Justiça Eleitoral (processo de registro que não termina), seja na Justiça Comum, e prestigia o princípio constitucional da razoável duração do processo, segundo o qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII).

3. O art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990, que estabelece a cassação do registro ou do diploma em casos de revogação de liminar, deve ser interpretado restritivamente, não contemplando o art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990, mas apenas as alíneas enumeradas no referido dispositivo.

4. Aplicável ao caso concreto a jurisprudência firmada pelo TSE quanto ao art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, no sentido de que a revogação da liminar após a prolação da sentença de 1º grau não faz incidir a causa de inelegibilidade, devendo-se manter a elegibilidade do recorrido.

5. Negado provimento ao recurso especial.

(Recurso Especial Eleitoral n. 13729, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 4, Data 03.09.2014, Página 182.)

 

Estabelecidas essas premissas, ressalto que, após muita reflexão e exame detido das questões postas em debate, sempre com muito respeito ao posicionamento em sentido contrário, estou convencido do acerto da conclusão expressada no voto divergente no sentido de negar provimento ao recurso inominado interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.