RE - 42375 - Sessão: 11/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR contra a sentença (fls. 53-62) que extinguiu a presente demanda, sem resolução do mérito, ajuizada contra WELLINGTON BACELO DOS SANTOS, SIDNEY NUNES DAS NEVES e LEONIR SAN MARTINS FONSECA, por considerar não preenchidos os requisitos para a sua propositura, mais precisamente ante a ausência de interesse processual.

Na exordial, o órgão partidário alegou que as contas apresentadas à Justiça Eleitoral pelo candidato a prefeito, Wellington Bacelo dos Santos, foram desaprovadas em razão de recebimento de recursos de origem não identificada, citando sentença proferida no respectivo processo, o que configuraria a prática de abuso de poder econômico. Disse que o anúncio de alguns doadores de campanha (e de pessoas ligadas a eles por vínculos negociais ou de parentesco) como futuros secretários municipais também caracterizaria abuso de poder econômico e evidenciaria promessa de nomeação em emprego público. Referiu que à advogada Simone Ança teria sido paga a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), a qual seria irrisória pelos serviços prestados, o que igualmente demonstraria abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Por derradeiro, asseverou que teria havido distribuição de alimentos em evento realizado na residência do candidato Leonir Fonseca, fato apurado nos autos de representação anteriormente ajuizada pela Coligação Reencontro com o Futuro em face dos mesmos requeridos, na qual teria sido averiguada a utilização de mochilas provenientes de patrimônio de pessoa jurídica.

Irresignada com o indeferimento da inicial, a agremiação interpôs recurso (fls. 72-79) e juntou documentos (fls. 80-102). Em suas razões recursais, preliminarmente, alega a suspeição da magistrada a quo e, no mérito, requereu o provimento do recurso para ver acolhida a exordial, invocando o princípio da fungibilidade e a irrelevância do nome atribuído ao processo, porquanto existente o interesse processual.

Ciente o Ministério Público Eleitoral (fl. 107), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da preliminar de suspeição e pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pelo desprovimento (fls. 112-118v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Inicialmente, registro que não houve intimação dos recorridos para contrarrazões.

No entanto, tenho que a providência é despicienda, nos termos do que decidido pelo STJ:

Direito processual civil e civil. Agravo no recurso especial. Ação de cobrança. Poupança. Diferença de aplicação de índices de correção monetária. Indeferimento da inicial. Inexistência de citação. Relação processual não efetivada. Desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões. Prescrição. Vintenária. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. Precedentes. - Cabe à 2ª Seção processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato. Precedentes. - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes. Agravo não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1109508 MG 2008/0264360-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20.4.2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30.4.2010.) (Grifei.)

Ademais, diante da ausência de prejuízo, pois o voto é no sentido de não conhecer do apelo, descabe a intimação dos recorridos, exatamente como determinado no 1º grau.

Sustenta o recorrente, ainda em sede prefacial, a suspeição da juíza eleitoral, pois teria laço de amizade com a oficial escrevente da Vara Judicial, Sra. Elisa Porto Rotta, que é esposa do candidato ora representado, Leonir San Martins Fonseca. Refere que a própria magistrada já se declarou suspeita em processo no qual Elisa era ré – Proc. nº 063/1.15.0001485-7 – e, ainda, que teria sido homenageada em evento promovido pelo ora representado Wellington Bacelo dos Santos.

A irresignação não procede.

Para evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever as razões deduzidas pela douta Procuradoria Eleitoral (fl. 113):

Inicialmente, destaca-se que a suspeição trata-se de questão a ser arguida na primeira oportunidade que em que couber à parte falar nos autos nos termos do §1º do art. 146 do CPC/15, não sendo crível que o recorrente só teve conhecimento do suposto fato ensejador da suspeição – possível amizade da magistrada com a oficial escrevente da vara judicial e esposa de candidato ora representado - após a prolação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, levando-se em consideração que a documentação anexada para corroborar a irresignação, mais precisamente publicações veiculadas na rede social Facebook são datadas de 2016 (fls. 80, 87 e 92-102).

Ademais, não há nos autos comprovação da alegada parcialidade da magistrada a quo, pois a mera alegação de suposta amizade com esposa de possível beneficiário da demanda - que sequer é parte-, não estando comprovado qualquer envolvimento direto com as partes e nem indício de interesse no julgamento do processo em favor de qualquer delas, não é apta a ensejar suspeição.

Na espécie, a alegação de suspeição é totalmente descabida, pois o vínculo que a ensejaria está atrelado a pessoa que sequer é parte nos autos.

Deve, portanto, ser afastada a preliminar em questão.

Quanto ao recurso propriamente dito, acompanho na íntegra o parecer ministerial, no sentido de não conhecê-lo.

Reproduzo, pois, o que constou no parecer (fls. 113-114):

Analisando-se as razões recursais referentes ao mérito (fls. 77-79), observa-se que o recurso não enfrentou os fundamentos empregados na sentença (fls. 53-62), isto é, não impugnou especificamente a decisão contra a qual se insurge.

O recorrente apenas limitou-se a requerer o afastamento do indeferimento liminar ante o princípio da fungibilidade e a irrelevância do nome atribuído ao processo, porquanto existente o interesse processual, não questionando e nem combatendo os fundamentos invocados pela magistrada na sentença.

Tem-se que compete ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, conforme o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, ante a ausência de regularidade formal (requisito extrínseco de admissibilidade), conforme resta expresso no art. 932, inciso III, do CPC/15 – aplicação subsidiária à legislação eleitoral-, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifado.)

Ressalta-se que esse já era o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 182 do STJ, que, sob a vigência do CPC/73 dispôs: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”, conforme demonstram as ementas abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. É ônus do agravante, em suas razões, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões.

2. Na espécie, o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada relativo à impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 158071, Acórdão de 14.4.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 84, Data 06.5.2015, Página 137.) (Grifado.)

RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TRE-SP, RECURSO n. 55184, Acórdão de 23.7.2013, Relatora CLARISSA CAMPOS BERNARDO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 30.7.2013.) (Grifado.)

Ademais, apenas a título argumentativo, ressalta-se que não pode ser aplicado ao caso o art. 932, parágrafo único, do CPC/20151, diante da impossibilidade de saneamento do presente vício – atrelado às razões recursais-, nos termos do recente entendimento do STF, no julgamento do ARE 953221 AgR/SP, em 07/06/2016, pois, uma vez já interposto o recurso, suas razões não podem ser modificadas, diante da ocorrência da preclusão consumativa.

Logo, não merece ser conhecido o presente recurso.

Por oportuno, transcrevo ementa de recente julgado,  com a mesma linha de intelecção:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada. Eleições 2016.

Insurgência recursal em face de decisão que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de litispendência. Meras alegações de que os fatos narrados na inicial não se confundem com o objeto de outra ação em andamento não se prestam à reforma da sentença. Imprescindível a instrução do recurso com informações e documentos aptos a demonstrar a alegada inexistência de litispendência ou pelo menos detalhamento das diferenças entre as ações em trâmite.

Necessidade de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida para que o apelo seja conhecido.

Não conhecimento.

(RE 560-36.2016.6.21.0050, julgado em 08.02.2017.) (Grifei.)

Da análise das razões do recurso, percebe-se que são desconexas dos fundamentos constantes da sentença a qual a parte busca ver reformada.

E nesse ponto é oportuno registrar ser estritamente necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e as razões expostas no decisum contestado, a fim de possibilitar o reexame do feito pelo órgão Colegiado. Caso contrário, se impõe o não conhecimento do recurso, pois não preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Portanto, estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido pela sentença, impõe-se o não conhecimento do apelo.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar de suspeição e pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu a inicial.