RE - 43119 - Sessão: 16/05/2017 às 17:00

Senhora Presidente, ilustres colegas:

Em que pese o judicioso voto do Des. Paulo Brum Vaz, estou a acompanhar a divergência inaugurada pelo Des. Marchionatti. E o faço não apenas porque a jurisprudência do TSE se consolidou, preponderantemente, na mesma linha do voto divergente, mas, também, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 

 No caso concreto, corre-se o risco de, em sendo adotada a linha de pensamento do Des. Paulo – respeitabilíssima, diga-se de passagem -, havendo recurso ao TSE, termos de voltar sobre nossos passos, com inegáveis prejuízos não para o recorrente, tampouco para os recorridos, mas, sobretudo, à população de Fontoura Xavier.

Para além disso, como vaticinado no voto divergente, houve - quer gostemos ou não - coisa julgada formal quando se deferiu o registro da candidatura do então candidato a prefeito, ainda que esse registro tenha ocorrido sob o amparo de uma medida cautelar deferida na órbita da Justiça Comum Estadual para suspender, ainda que momentaneamente, os efeitos do decreto legislativo que desaprovou as contas do recorrido José Flávio Godoy da Rosa, referentes ao exercício de 2011.

Mais - e isso foi salientado da tribuna pela Dra. Maritânia Dallagnol, advogada dos requeridos - a ação que discute, na Justiça Comum, a validade e eficácia do decreto legislativo que desaprovou as contas de José Flávio Godoy da Rosa, referentes ao exercício de 2011, ainda está em curso no 1º grau de jurisdição. Vale dizer, nada obstante, em agravo de instrumento, a liminar ao início deferida em medida cautelar tenha sido revogada pelo TJRS, o mérito dessa ação sequer foi julgado pelo juízo de 1º grau, nem pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Significa dizer - e essa é uma possibilidade com a qual esta Justiça Especializada tem de contar - é a de que por um vício formal ou material no tramitar do procedimento de rejeição das contas pela Câmara Municipal de Fontoura Xavier, as instâncias julgadoras da Justiça Comum venham a proclamar que o procedimento legislativo, por esta ou aquela razão, era - e foi - inválido e, bem por isso, ineficaz, ainda que estribado em julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que também vaticinou que as contas do exercício de 2011 deveriam ser rejeitadas.

Não me parece, igualmente, que o art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar n. 64/90 [introduzido pela Lei Complementar nº 135/2010], possa ser aplicado e com o elastério que lhe deu o voto do eminente Relator, ao efeito de, ultrapassada a fase de registro de candidatura e por força da simples revogação de liminar em agravo de instrumento na órbita da Justiça Comum, tornar o recorrido José Flávio, novamente, inelegível, por simples petição endereçada pelo Ministério Público ao Juízo Eleitoral nos autos da própria impugnação ao registro de candidatura já julgada [que deu o recorrido José, à época, como "elegível", ainda que por força de tutela de urgência concedida em ação cível], mormente se o Ministério Público Eleitoral na origem, ao depois, não ajuizou no tempo oportuno o chamado Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED).

Aqui, data maxima venia ao voto do eminente Relator, o procedimento judicial é uma garantia da observância do devido processo legal, por mais reprovável que, ao que tudo parece indicar, possa ter sido a conduta do administrador público na aplicação dos recursos e finanças públicas, como, a priori, visualiza-se no caso concreto.

Para não mais me alongar, alinho precedente do c. TSE [RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 618-94.2012.6.14.0043 - CLASSE 32 - MARITUBA - PARÁ Relatora: Ministra Luciana Lóssio Recorrentes: Coligação Desenvolvimento e Sustentabilidade (PPS/DEM) e outras Advogados: Inocêncio Mártires Coelho Junior e outros Recorrido: Antonio Armando Amaral de Castro Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros] nessa mesma direção, onde a matéria posta em liça, com as devidas adaptações, foi discutida e o aresto foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. ART. 1 0 , 1, g, DA LC N° 64190. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504197. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 20 DO ART. 26-C DA LC N° 64190. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de previsão legal expressa no caput do art. 26-C da LC n° 64190 quanto à alínea g do inciso 1 do art. 1 0 da mesma norma afasta a aplicabilidade do disposto no § 20 daquele dispositivo, de modo que a arguição de eventual inelegibilidade superveniente deve ocorrer em momento próprio, e não mais na fase de registro. Precedentes. 2. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504197, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade, e não que a restabelecem. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

No corpo do acórdão, a Ministra Luciana Lóssio, que havia votado vencido anteriormente, curvou-se ao entendimento prevalente na Corte, como se nota da leitura atenta de seu voto posterior no REspe em comento:

A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhora Presidente, o recurso especial fundamenta-se na existência de decisão judicial posterior ao pedido de registro de candidatura, a qual suspendeu decisão judicial anterior, que desconstituíra os julgados do Tribunal de Contas do Estado do Pará existentes em desfavor do recorrido. EM REspe n° 618-94.2012.6.14.0043/PA 5 De início, anoto que, em 16.9.2012, neguei seguimento ao apelo, (fis. 423-427), considerando o disposto na ressalva final do § 10 do art. 11 da Lei n° 9.504/97, segundo o qual somente serão consideradas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Nesse sentido, mantive o deferimento do registro de candidatura em tela, afastando a agitada inelegibilidade superveniente. Todavia, em face do agravo regimental interposto pelos ora recorrentes, reconsiderei a minha decisão para submeter o recurso especial a julgamento pelo plenário desta Corte, em 13.11.2012. Ocorre que, nesse ínterim, em sessão de 18.12.2012, sobreveio o julgamento do REspe n° 294-74/SP, de minha relatoria, ocasião em que fiquei vencida quanto ao tema, sendo redator para o acórdão o Ministro Henrique Neves. Na ocasião, entendeu este Tribunal que a ausência de previsão legal expressa no caput do art. 26-C da LC n° 64190 quanto à inelegibilidade da alínea g afasta a aplicabilidade do disposto no § 2 0 do referido dispositivo, de modo que "se, após o pedido de registro, o candidato incide em alguma causa de inelegibilidade, trata-se de inelegibilidade superveniente, que deve ser arguida em momento próprio, e não mais na fase de registro" (REspe n° 294-74/SP, redator para o acórdão Mm. Dias Toffoli, de 18.12.2012). Desse modo, sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em causa estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato em 10.8.2012, e até mesmo antes do julgamento do recurso eleitoral pelo TRE, não há como se prover o recurso, devendo-se aplicar ao caso o art. 11, § 10, da Lei n° 9.504197, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade, e não que a restabelecem, na linha do que decidido por esta Corte, em cujo julgamento, repita-se, fiquei vencida. REspe no 618-94.2012.6.14.0043/PA Do exposto, voto pelo desprovimento do recurso especial, mantendo-se o deferimento do registro de candidatura de Antonio Armando Amaral de Castro ao cargo de prefeito municipal.

Voto, pois, Senhora Presidente e demais Colegas, também por negar provimento ao recurso aviado pelo Ministério Público Eleitoral.