RE - 76472 - Sessão: 14/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GEFERSON BITTENCOURT DOS SANTOS (fls. 29-37) contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral (fl. 24 e verso), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato ao cargo de vereador do Município de Arroio do Sal, em face da ausência (a) de extratos bancários e (b) de informações relativas à conta bancária específica de campanha.

Em seu favor, o recorrente alegou a ausência de movimentação financeira no período, apregoando a existência de mera falha formal nas contas. Requereu a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (fls. 47-48).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, “da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 5º)”.

Na espécie, verifica-se que a sentença foi publicada no DEJERS, por meio de nota de expediente dirigida ao advogado do interessado, em 12.12.2016 (cópia do DEJERS de fls. 25-26 e certidão de fl. 27), e o recurso interposto em 16.12.2016 (fl. 29).

Logo, como o prazo teve início no dia 13.12.2016 (terça-feira), findando no dia 15.12.2016 (quinta-feira), a interposição no dia 16.12.2016 mostra-se intempestiva.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por GEFERSON BITTENCOURT DOS SANTOS.